Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016539-67.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ROBERT BOSCH LIMITADA, BOSCH SOLUCOES INTEGRADAS BRASIL LTDA, PREVIBOSCH SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016539-67.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: ROBERT BOSCH LIMITADA, BOSCH SOLUCOES INTEGRADAS BRASIL LTDA, PREVIBOSCH SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por União Federal em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu a liminar requerida para determinar à impetrada que suspenda a exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias (quota patronal e SAT/RAT) e de Terceiros pagos pelas impetrantes sobre os valores concedidos aos seus empregados a título de prêmio, atendidos aos requisitos da legislação aplicável ao tema, afastando-se os novos requisitos e restrições decorrentes da aplicação da Solução de Consulta Cosit 151/2019.

Em sua minuta de agravo, a parte impetrada sustenta, em síntese, que a liminar é indevida, pois não se encontram presentes os requisitos para a sua concessão. Aduz, também, a validade da Solução de Consulta COSIT 151/19, alegando que não extrapolou os limites legais.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016539-67.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: ROBERT BOSCH LIMITADA, BOSCH SOLUCOES INTEGRADAS BRASIL LTDA, PREVIBOSCH SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Nos termos do artigo 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que, conforme preveem os artigos 300 e 311 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  (g.n.)

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (g.n.)

Nesse sentido, tratando-se o pedido formulado pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração, pela parte postulante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Por probabilidade do direito, deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, não dispensando ao órgão julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, mormente porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito.

Cumpre destacar que a finalidade precípua de tal remédio processual é, em apertada síntese, assegurar que a parte que efetua o pedido potencialmente procedente não será prejudicada por eventual morosidade dos trâmites processuais, evitando, assim, que, neste ínterim, obtenha algum dano ou que haja prejuízo à tutela final.

Consigne-se, ainda, que a norma processual civil estabelece mais um requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por prejuízos que a efetivação da tutela causar à parte adversa (artigo 302 do CPC)

De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados.

No caso dos autos, não se vislumbra que a espera pelo julgamento definitivo do feito possa ocasionar danos à parte impetrante ou risco ao resultado útil do processo, em especial porque não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar tal fato.

Outrossim, em análise perfunctória, como é próprio em avaliação de tutela antecipada, não se constata a probabilidade do direito de forma inequívoca, eis que a questão posta sob análise demanda respeito ao contraditório e à ampla defesa e cognição exauriente para que o Poder Judiciário possa, somente então, definir sobre a procedência ou não do pleito formulado em petição inicial.

Sobreleva assinalar que não se trata de negativa ao pedido efetuado pela parte, mas reconhecimento de que, em sede de urgência, através de cognição sumária, não se encontra preenchida a necessidade de tutela judicial antecipada.

A Solução de Consulta COSIT n. 151/2019 trata da não incidência das contribuições previdenciárias sobre os prêmios, nos ditames das normas que regulamentam a matéria (artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT e artigo 28, § 9º, alínea z, da Lei n. 8.212/91), esclarecendo os critérios para enquadramento em tal verba para fins fiscais, visando evitar o seu uso como forma de pagamento de remuneração sem o recolhimento das contribuições previdenciárias através da mera utilização da nomenclatura "prêmio":

"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA. 
A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. 
No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano. 
Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado. 
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º; Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52 e 58."

Nesse sentido, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a liminar deferida, na forma da fundamentação acima.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 151/2019. PRÊMIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA EM CARÁTER LIMINAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

1. Tratando-se o pedido formulado pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração, pela parte postulante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, não dispensando ao órgão julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, mormente porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. Cumpre destacar que a finalidade precípua de tal remédio processual é, em apertada síntese, assegurar que a parte que efetua o pedido potencialmente procedente não será prejudicada por eventual morosidade dos trâmites processuais, evitando, assim, que, neste ínterim, obtenha algum dano ou que haja prejuízo à tutela final.

2. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil estabelece mais um requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por prejuízos que a efetivação da tutela causar à parte adversa (artigo 302 do CPC). De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados.

3. No caso dos autos, não se vislumbra que a espera pelo julgamento definitivo do feito possa ocasionar danos à parte impetrante ou risco ao resultado útil do processo, em especial porque não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar tal fato. Outrossim, em análise perfunctória, como é próprio em avaliação de tutela antecipada, não se constata a probabilidade do direito de forma inequívoca, eis que a questão posta sob análise demanda respeito ao contraditório e à ampla defesa e cognição exauriente para que o Poder Judiciário possa, somente então, definir sobre a procedência ou não do pleito formulado em petição inicial.

4. Sobreleva assinalar que não se trata de negativa ao pedido efetuado pela parte, mas reconhecimento de que, em sede de urgência, através de cognição sumária, não se encontra preenchida a necessidade de tutela judicial antecipada.

5. A Solução de Consulta COSIT n. 151/2019 trata da não incidência das contribuições previdenciárias sobre os prêmios, nos ditames das normas que regulamentam a matéria (artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT e artigo 28, § 9º, alínea z, da Lei n. 8.212/91), esclarecendo os critérios para enquadramento em tal verba para fins fiscais, visando evitar o seu uso como forma de pagamento de remuneração sem o recolhimento das contribuições previdenciárias através da mera utilização da nomenclatura "prêmio": Nesse sentido, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar.

6. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a liminar deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.