Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043580-80.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N

APELADO: ELVIRA MAGALHAES VIANA

Advogado do(a) APELADO: ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043580-80.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N

APELADO: ELVIRA MAGALHAES VIANA

Advogado do(a) APELADO: ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.

O INSS alega que não deve prosperar o argumento da irrepetibilidade de valores  recebidos a título precário em virtude de decisão judicial (tutela antecipada)  posteriormente revogada, pelo simples fato de se tratar de verba de caráter alimentar recebida de boa-fé e diante da ausência de erro da Administração.

Requer a reforma da sentença para que seja determinada a restituição de valores por parte da exequente, com análise da matéria para fins de prequestionamento.

Contrarrazões às fls.51/55.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043580-80.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N

APELADO: ELVIRA MAGALHAES VIANA

Advogado do(a) APELADO: ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

No processo de conhecimento, o INSS foi condenado ao pagamento de Benefício Assistencial (LOAS) desde a data da citação, em 29/1/2010. Foram concedidos os efeitos da antecipação da tutela, para implantação imediata do benefício.

A sentença foi proferida em 17/1/2011, a apelação foi julgada em 1/2/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 24/5/2012.

O NB/88-544970672-0 foi implantado com DIB 29/1/2010, DIP 17/1/2011 e RMI de R$ 510,00.

DA EXECUÇÃO

Intimado para que apresentasse cálculos, o INSS alegou que nada seria devido à autora, porque teria recebido indevidamente a quantia atualizada de R$ 15.925,78, em face de tutela antecipada no processo 220/05 (1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia), posteriormente revogada. Sustenta que, com desconto desse valor da quantia devida neste processo, a autora seria devedora de R$ 8.452,64, atualizado até agosto de 2012.

A exequente apresentou cálculos de atrasados de R$ 7.518,84, sendo R$ 6.835,28 o valor principal e R$ 683,56 o valor dos honorários, sem compensação de valores.

Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.  

Em 17/6/2013, os embargos foram julgados improcedentes, acolhidas as contas da própria autarquia, apresentadas às fls.14 dos embargos, no total de R$ 7.507,32 (setembro de 2012), sendo R$ 6.824,84 o valor principal e R$ 682,48 o valor dos honorários.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor do débito.

Irresignada, apelou a autarquia.

DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA

No processo nº 220/05, que teve curso na Primeira Vara da Comarca de Atibaia, o INSS foi condenado a pagar à autora aposentadoria por idade no valor mensal de 01 salário-mínimo, desde a data da citação.  Foi concedida a tutela, para que o INSS implantasse o benefício no prazo de 02 meses.

O NB/41-134569267-3 foi implantado com DIB 11/04/2005, DIP 2/6/2005 e RMI de R$ 260,00.

Em 12/11/2007, foi dado provimento à apelação do INSS, com reforma da sentença e total improcedência do pedido, com consequente revogação da tutela antecipada.

Nos presentes autos, a autora requer sejam-lhe pagos os atrasados do Benefício Assistencial concedido judicialmente, sem compensação dos valores recebidos a título de tutela posteriormente revogada no processo 220/05. 

O INSS alega que os atrasados do Benefício assistencial que ora se executa somam R$ 7.507,32 (setembro de 2012), devendo ser compensados os valores pagos a título de aposentadoria por idade implantada em outro processo em razão da antecipação da tutela, posteriormente revogada, no total de R$ 15.927,77, o que resultaria em um saldo devedor em desfavor da autora de R$ 8.420,45 (setembro de 2012).

Não assiste razão ao INSS.

Não pode ser negada à exequente o direito de impugnar a pretendida devolução, bem como os cálculos, nem o direito de debater o modo como deve ser efetuado o pagamento da restituição devida. Tal discussão deve se dar nos autos em que revogada a tutela antecipada, processo 220/05 (Primeira Vara da Comarca de Atibaia), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural, sendo vedada ao INSS a cobrança administrativa, bem como a inscrição do débito em dívida ativa ou a propositura de ação autônoma de cobrança.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AMPLITUDE. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. PRECARIEDADE. PROVISORIEDADE. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. COBRANÇA NA VIA ADMINISTRATIVA, EM EXECUÇÃO FISCAL OU EM AÇÃO PRÓPRIA PELO INSS INDEVIDA.

1. O Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que : " A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Não se encontra abrangida a hipótese de devolução de prestações de natureza assistencial.

2. A revogação da tutela antecipada, no CPC/73, ou das tutelas de urgência, nos termos do CPC/2015, com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, é possível, e deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, sob o risco de malferir-se o princípio do juízo natural (art.5º, inciso LIII, da Constituição Federal).

3. Ademais, mesmo nos casos em que a devolução não foi determinada expressamente, a cobrança é possível porque decorre de lei, e não depende de uma nova decisão judicial. Trata-se de efeito anexo da sentença.

4. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito.

5. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transito em julgado da decisão.

6. Não é devido simplesmente desobrigar a autora, de forma irrestrita, quanto à devolução dos valores, mas é devido, sim, afastar a cobrança administrativa levada a efeito por meio do Aviso de Cobrança emitido em 07/12/11 - acompanhado dos cálculos e da GPS -, bem como a inscrição do débito em dívida ativa e a sua cobrança judicial via execução fiscal ou nova ação judicial, devendo o INSS postular a devolução nos autos da ação judicial acima mencionada.

7. Apelação do INSS não provida.

(TRF3ª Região, AP 1803943/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v.u., e-DJF3                           Judicial 1 05/09/2018). 

Ademais, a pretensão de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada está sub judice no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que fora decidido na Questão de Ordem no Resp n. 1.734.685/SP. O Acórdão publicado no DJe de 3/12/2012 determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao tema 692/stj E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DO ART.1.037, II, do CPC/2015.

Assim, a exequente faz jus à totalidade dos atrasados do Benefício Assistencial , cujos valores se executa nestes autos, devendo a eventual restituição de valores da aposentadoria por idade  ser discutida oportunamente nos autos de conhecimento do processo nº 220/05.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM OUTRO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA. DEVOLUÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 

I. Não pode ser negada à exequente o direito de impugnar a pretendida devolução, bem como os cálculos, nem o direito de debater o modo como deve ser efetuado o pagamento da restituição devida. E tal discussão deve se dar nos autos em que revogada a tutela antecipada, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural, sendo vedada ao INSS a cobrança administrativa, bem como a inscrição do débito em dívida ativa ou a propositura de ação autônoma de cobrança.

II. A pretensão de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada está sub judice no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que fora decidido na Questão de Ordem no Resp n. 1.734.685/SP.

III. Recurso improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.