Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5016085-87.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE LEITE SIQUEIRA
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO DE SOUZA FATUCH

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5016085-87.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE LEITE SIQUEIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO DE SOUZA FATUCH

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Santos/SP em face do Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.

O conflito foi instaurado em sede de ação ajuizada contra o INSS em que se objetiva a revisão de aposentadoria especial, mediante a readequação da RMI aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

A ação foi originariamente proposta perante o Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que declinou da competência para processar e julgar o feito, ao argumento, dentre outros, de que a possibilidade de ajuizar ações previdenciárias na capital do Estado não atende mais aos desígnios motivadores do Enunciado da Súmula 689 do STF, haja vista o movimento de interiorização da Justiça Federal e a implantação do processo judicial eletrônico.

Observado o domicílio da parte autora, determinou a remessa do feito à Justiça Federal de Santos/SP.

O Juízo suscitante alega que o STF tem, em inúmeras decisões, ratificado o teor da Súmula 689, reafirmando a competência concorrente da Subseção do domicílio do autor e da capital do Estado para o ajuizamento da ação previdenciária. Sustenta que a competência territorial – relativa - não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.

Requer a procedência do presente conflito, para declarar-se a competência do juízo suscitado.

Encaminhados os autos a esta Corte, foi designado o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pela procedência do conflito negativo de competência.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5016085-87.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 2ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: JOSE LEITE SIQUEIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO DE SOUZA FATUCH

 

 

 

V O T O

 

 

Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Santos/SP em face do Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.

Dispõe o art. 109, I e § 3º da CF:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Para facilitar o acesso à justiça, a Constituição de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o INSS no foro de seu domicílio. Assim, permite-se o ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual caso a comarca não seja sede de vara federal. Trata-se da hipótese da competência federal delegada, regra de caráter eminentemente social.

Tomando como premissa o fato de que o segurado é a parte mais frágil da relação jurídica nas demandas previdenciárias, a jurisprudência se consolidou de modo a ampliar ainda mais o seu acesso, permitindo-se o ajuizamento da ação também nas varas federais das capitais dos Estados-membros, além, é claro, da possibilidade de propositura no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e da hipótese prevista no §3º do art. 109 da CF. Tal entendimento vem consubstanciado na Súmula 689 do STF:

“O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.”

Trata-se de hipótese de competência territorial concorrente, cabendo a opção ao demandante/segurado.

A competência territorial é relativa, não cabendo ao juízo declarar a sua incompetência de ofício, a teor do disposto na Súmula 33 do STJ:

“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

No caso, o autor reside em Santos/SP, cidade que é sede de vara da Justiça Federal, e propôs a ação em vara especializada da Capital do Estado, opção que se encontra amparada em entendimento consolidado das Cortes Superiores.

Nesse sentido, recente julgado da 3ª Seção desta Corte:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. FACULDADE DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO PROCEDENTE.

I - Firmada a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da capital do Estado-Membro e aquele do local do domicílio do autor, sem que implique em subversão à regra geral de distribuição de competência.

II – A opção do ajuizamento da ação na subseção judiciária do domicílio do segurado ou na Capital do Estado é concorrente, tratando-se de mera faculdade do segurado.

III - Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, é defeso ao Juiz declarar a incompetência de ofício, a teor do entendimento jurisprudencial cristalizado a Súmula/STJ n. 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio".

IV - Conflito procedente.

(CC 5019689-56.2019.4.03.0000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 10/10/2019)

Colaciono, ainda, os seguintes julgados de Cortes Regionais:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTOR DOMICILIADO NA JURISDIÇÃO DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA . OPÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL (SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS). HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES. 1. "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta" (art. 43 do CPC). 2. Ajuizada a ação ordinária no juízo federal da capital do estado (MG), não lhe cabe determinar a remessa dos autos à subseção judiciária de Lavras/MG ao fundamento de que o autor possui domicílio naquela seccional, declarando, de ofício, sua incompetência. Trata-se, na espécie, de competência relativa (territorial), a qual só pode ser arguida por meio de exceção. 3. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula 33/STJ). 4. De acordo com o enunciado da súmula 689 do STF "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro". A vara estadual da Comarca com jurisdição sobre a cidade de domicílio do segurado, não servida por Vara Federal, por ele então escolhida para, no exercício da competência federal delegada, processar e julgar demanda previdenciária ajuizada contra o INSS, não pode remeter o feito para juízo outro, tanto menos de ofício (1° seção, CC 0050505-34.2017.4.01.000/MG. Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, julg. 24/10/2017, e-DJF 27/02/2018 - TRF1). 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo federal da 12ª vara da seção judiciária de Minas Gerais, o suscitado.

(CC 0029941-05.2015.4.01.0000, Relator Des. Fed. João Luiz de Sousa, TRF1 – Primeira Seção, e-DJF1 30/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 689 DO STF. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes/RJ em face do Juízo da 9ª Vara Federal/RJ, nos autos da ação relativa ao processo eletrônico nº 0100456-27.2016.4.025101, através da qual a parte autora objetiva a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria de professora, mediante a exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício. 2. Hipótese em que foi ajuizada ação em face do INSS na Justiça Federal - Seção Judiciário do Rio de Janeiro - Capital, com a consequente distribuição do processo ao MM. Juízo Federal da 9ª Vara/RJ, o qual, considerando o domicílio da parte autora, que integra a subseção Judiciária de Campos/RJ, nos moldes da Resolução de nº 21/2016 do TRF2, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos MMs Juízos Federais da Subseção Judiciária de Campos. 3. Remetido os autos e distribuído ao MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Campos/RJ, este referindo-se ao disposto no artigo 109, § 3º, da CF/88 e ao Enunciado da Súmula de nº 689 do STF, entendeu que a Carta Magna conferiu ao segurado o direito de escolher o juízo em que pretende ajuizar a ação em face da autarquia previdenciária, podendo inclusive optar entre dois juízes federais, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência. 4. Da leitura do disposto no art. 109, § 3º da CF/88, é possível concluir, à primeira vista, que a ação proposta em face da instituição previdenciária deveria necessariamente ser ajuizada perante o Juízo Estadual da comarca do domicílio do autor, que atuaria em jurisdição federal delegada. 5. No entanto, submetida a questão ao eg. STF, decidiu a Suprema Corte que: "(...) Em face do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, poderá ser feito tanto perante o Juízo Federal da respectiva jurisdição, como perante as varas federais da capital do Estado-Membro" (RE 293.246, Rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 02/04/2004), constando na Súmula de nº 689 do STF orientação que se 1 extrai do seguinte enunciado: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-Membro". 6. Ademais, no que se refere a interpretação do art. 109, § 3º da CF/1988, é certo que o tema possui repercussão geral acerca da definição do pressuposto fático para incidência do aludido preceito constitucional, quando inexistente juízo federal no município ou comarca onde reside o segurado ou beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (RE 860.508, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 19/08/2015). 7. Em tal contexto, assiste razão ao Juízo Suscitante (Juízo da 1ª Vara de Campos/RJ), devendo ser fixada a competência do Juízo Suscitado, isto é, do Juízo Federal da 9ª Vara/RJ, para o processamento e julgamento processo eletrônico nº 0100456- 27.2016.4.025101, pois incide na espécie a orientação jurisprudencial consolidada pelo eg. STF. 8. Conflito negativa de competência que se conhece, declarando-se a competência do Juízo Suscitado (Juízo Federal 9ª Vara Federal/RJ).

(CC 0009714-59.2018.4.02.0000, Relator Gustavo Arruda Macedo, TRF2 – 1ª Turma, DJ 22/01/2019)

Embora não ignore os relevantes argumentos defendidos pelo juízo suscitado, dentre os quais destaco a implantação do processo judicial eletrônico e a interiorização da Justiça Federal, me parece precipitada a conclusão de que o teor da Súmula 689/STF encontra-se superado.

Não se pode perder de vista o fato de que a opção pelo ajuizamento na capital também significa a possibilidade de que o feito venha a ser julgado em vara especializada – é o que ocorre nos municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre, para citar exemplos -, com maior estrutura e capacidade de atendimento.

A eventual sobrecarga de processos nas capitais, o maior número de audiências e perícias e a necessidade de deslocamento das partes são questões que demandarão efetiva atuação no âmbito administrativo dos Tribunais, não tendo o condão de afastar, por ora, a aplicação de entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, a fim de firmar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 689 DO STF. OPÇÃO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. NATUREZA RELATIVA. INCABÍVEL DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ.  COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.

- Para facilitar o acesso à justiça, a Constituição de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o INSS no foro de seu domicílio. Assim, permite-se o ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual caso a comarca não seja sede de vara federal. Trata-se da hipótese da competência federal delegada, regra de caráter eminentemente social.

- Tomando como premissa o fato de que o segurado é a parte mais frágil da relação jurídica nas demandas previdenciárias, a jurisprudência se consolidou de modo a ampliar ainda mais o seu acesso, permitindo-se o ajuizamento da ação também nas varas federais das capitais dos Estados-membros, além, é claro, da possibilidade de propositura no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e da hipótese prevista no §3º do art. 109 da CF. Tal entendimento vem consubstanciado na Súmula 689 do STF.

- Competência territorial concorrente, cabendo a opção ao demandante/segurado. A competência territorial é relativa, não cabendo ao juízo declarar a sua incompetência de ofício, a teor do disposto na Súmula 33 do STJ.

- O autor reside em Santos/SP, cidade que é sede de vara da Justiça Federal, e propôs a ação em vara especializada da Capital do Estado, opção que se encontra amparada em entendimento consolidado das Cortes Superiores.

- A eventual sobrecarga de processos nas capitais, o maior número de audiências e perícias e a necessidade de deslocamento das partes são questões que demandarão efetiva atuação no âmbito administrativo dos Tribunais, não tendo o condão de afastar, por ora, a aplicação de entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.

- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu julgar procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.