AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000654-18.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A., RUMO S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO GIANNICO - SP172514-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO GIANNICO - SP172514-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTOS, MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE, MUNICIPIO DE MONGAGUA, MUNICIPIO DE ITANHAEM, MUNICIPIO DE PERUIBE, MUNICIPIO DE ITARIRI, MUNICIPIO DE PEDRO DE TOLEDO, MUNICIPIO DE MIRACATU, MUNICIPIO DE JUQUIA, MUNICIPIO DE REGISTRO, MUNICIPIO DE JACUPIRANGA, MUNICIPIO DE CAJATI, MUNICIPIO DE SAO VICENTE, UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON LEANDRO FIURST GOM - SP225671
Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA TORRALBO GIMENEZ BETINI - SP155730
Advogado do(a) AGRAVADO: CEYLANNE DE FATIMA MAIA COELHO - SP269291
Advogado do(a) AGRAVADO: GRAZIELA CRUZ ALVES - SP285195
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE DE SOUZA LISBOA - SP294332-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA SAMADELLO MONTEIRO DE BARROS - SP304314
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA - SP298493-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000654-18.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A., RUMO S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO GIANNICO - SP172514-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTOS, MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE, MUNICIPIO DE MONGAGUA, MUNICIPIO DE ITANHAEM, MUNICIPIO DE PERUIBE, MUNICIPIO DE ITARIRI, MUNICIPIO DE PEDRO DE TOLEDO, MUNICIPIO DE MIRACATU, MUNICIPIO DE JUQUIA, MUNICIPIO DE REGISTRO, MUNICIPIO DE JACUPIRANGA, MUNICIPIO DE CAJATI, MUNICIPIO DE SAO VICENTE, UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON LEANDRO FIURST GOM - SP225671 R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por Rumo S.A. (atual denominação de All – América Latina Logística S.A.) e Rumo Malha Paulista S.A. (atual denominação de All – América Latina Logística Malha Paulista S.A.) contra decisão que, em sede de ação civil pública, excluiu do polo passivo os municípios apontados na peça inicial e a União (Id 152748), uma vez que reconheceu sua ilegitimidade passiva ad causam. Relatam as agravantes que, em sede liminar, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos demandados a diversas obrigações de fazer e, após a apresentação das contestações e da réplica, foi designada audiência de tentativa de conciliação para melhor elucidar o objeto da demanda, mas, "um dia antes" de ser realizada, o juízo de origem determinou a exclusão dos municípios demandados e da União do polo passivo da ação civil pública, decisão ora agravada. Sustentam, em síntese, que: a) o provimento recorrido partiu de premissa equivocada, qual seja, a de que o interesse jurídico da União estaria adstrito à fiscalização da concessão, obrigação, contudo, que seria da alçada da ANTT, a tornar desnecessária sua integração à lide. O interesse do ente federal, no entanto, reside no fato de que os bens afetados pelo contrato de concessão às ora agravantes são de sua propriedade, ainda mais se considerado que a via férrea sub judice traspassa diversos municípios. Além disso, o serviço público em questão, transporte ferroviário de carga, é de sua competência exclusiva (artigo 21, inciso XII, alínea “d”, da Constituição Federal); b) a legitimidade da União também está caracterizada em razão de figurar no contrato de concessão firmado com as agravantes, o que a vincula a esse complexo ato administrativo. Ademais, o Parquet federal formulou explícito pedido subsidiário de “declaração da caducidade do contrato de concessão”, situação que demanda a prévia instauração de amplo processo administrativo (artigo 39, § 2º, da Lei nº 8.987/1995), do qual obrigatoriamente participa o ente federal, posto que é o poder concedente. Desse modo, deve a legitimidade passiva da União ser reconhecida nos termos do artigo 113, inciso I, do Código de Processo Civil; c) também não poderia ter sido afastada a legitimidade passiva ad causam dos municípios requeridos. Ao revés do exarado pelo juízo de 1º grau, a inaugural delimitou as condutas das municipalidades, consignado que estariam atreladas à não conservação dos locais em que a ferrovia cruza com as vias urbanas; d) o objeto da demanda vai além do licenciamento ambiental, abrangidas as providências para realização de diversas obras no espaço urbano situado ao longo das vias férreas, as quais deverão ser executadas pelos municípios, adstrita a atuação da concessionária às obras que vierem a ser implantadas ao longo de suas faixas de domínio (artigo 12 do Decreto nº 1.832/1996); e) se os municípios não figurarem no polo passivo, não poderão ser obrigados a tomar as medidas necessárias à devida reativação da ferrovia, o que tornará inexequível o provimento de mérito; f) todos os corréus devem ser mantidos no polo passivo, uma vez que suas situações jurídico-materiais estão em conflito e suas esferas jurídicas poderão ser atingidas diretamente pelo provimento a ser emitido; g) mesmo para fins do licenciamento ambiental, é essencial a atuação dos municípios, pois imprescindível sua prévia consulta e concordância quanto ao EIA/RIMA; h) acaso mantida a exclusão da União e dos municípios, restará configurado evidente risco de nulidade. O pedido de reativação do trecho ferroviário atinge diretamente sua esfera de direitos e deveres. Além disso, poderão ser geradas “indexáveis contramarchas ao regular andamento do processo”, porquanto diversos atos e decisões atinentes a tal complexo procedimento poderão ser executados sem o exercício do contraditório e participação dos litisconsortes excluídos; i) a justificativa apontada pela magistrada, no sentido de que a determinação evitará “tumultos processuais” decorrentes, em especial, da necessidade de intimação pessoal dos entes públicos, atenta contra a efetividade da tutela almejada, pois imperioso que participem amplamente do debate processual, à vista dos deveres e direitos relacionados ao objeto da lide. Pleiteiam o provimento do agravo de instrumento para ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam e o interesse processual da União e dos municípios. Foi deferida a antecipação da tutela recursal para o fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento (Id 237738). Contraminuta do Município de Santos (Id 331686), segundo a qual: a) há carência de ação (artigo 485, inciso VI, do CPC); b) a exordial é confusa em relação à causa de pedir concernente aos entes políticos, com o que existe o vício do artigo 330, § 1º, do CPC; c) a responsabilidade é da União Federal e não do município, à vista do disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto nº 1832/1996; d) o artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 7.929/2013 define a faixa de domínio da via férrea; e) não é atribuição dos municípios realizarem as obras necessárias para a reativação da ferrovia, mas sim das agravantes (Decreto nº 1.832/1996). Contraminuta do Município de Mongaguá (Id 357756), na qual assevera: a) que não deu causa aos alegados danos ocorridos na via férrea, de maneira que inexiste qualquer suporte fático ou jurídico quanto às pretensões da requerente; b) a ferrovia não é patrimônio do ente municipal e não lhe cabe a conservação de bem que não lhe pertence; c) os bens imóveis da extinta RFFSA foram transferidos para a União (artigo 2º, inciso II, da Lei nº 11.483/2007); d) a responsabilidade por eventual remoção ou demolição é exclusiva do ente federal e da concessionária, uma vez que são os responsáveis pela conservação da via férrea e passagem de nível, em virtude das suas omissões contratuais e dos artigos 10, § 4º, 12 e 13 do Decreto nº 1.832/1996. Contraminuta do Município de Juquiá (Id 359966), o qual afirma que: a) deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva (artigo 485, inciso VI, do CPC); b) o autor da ação de origem lançou supostas obrigações aos municípios de forma idêntica a todos, sem qualquer individualização, sempre no sentido da retirada de ocupantes das áreas próximas à ferrovia e que atrapalham a circulação dos trens, além de fechamento de passagens de nível clandestinas e a realização de obras necessárias para adequar a sinalização de todas as passagens de nível dos aludidos entes, tudo em conformidade com um relatório que seria apresentado pela ANTT, mas não foi. Contraminuta do Município de Miracatu (Id 375145), na qual alega: a) as obrigações que o MPF objetiva impor aos municípios são das agravantes, vencedoras da concessão onerosa de exploração do serviço público de transporte ferroviário de carga. Tal transferência de serviço público também englobou a alienação dos bens operacionais que são compostos por móveis e, sobretudo, imóveis essenciais à prestação do serviço; b) as recorrentes têm a posse dos bens da Rede Ferroviária Federal, de modo que são as únicas responsáveis por eventuais ações possessórias contra terceiros; c) a faixa de domínio (artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 7.929/2013) constitui bem da RFFSA e, por meio do contrato de arrendamento nº 047/98, a All ficou como responsável, razão pela qual pode e deve zelar por ele, inclusive por meio das ações contra particulares ou, até mesmo, contra o próprio poder público que tubar ou esbulhar a sua posse; d) também pertence à All a área não edificante de que a Lei nº 6.766/79 trata em seu artigo 4º, inciso III; e) eventual obrigação dos municípios ou até mesmo de particulares, em razão da reativação do transporte ferroviário, deverá ser pleiteada em ações autônomas de acordo com a causa de pedir que se apresentar; f) sequer foi indicada qualquer pretensão resistida contra o município e não houve individualização da sua conduta. Contraminuta do Município de Registro (Id 383991), que suscita: a) não foi demonstrada, nem na inicial da demanda nem nas razões do agravo, qualquer negativa da municipalidade em efetivar as medidas requeridas, que sequer foram individualizadas; b) a titularidade do serviço ferroviário é de responsabilidade da União (artigo 21, inciso XII, alínea d, da CF); c) as obrigações que o MPF e as agravantes desejam impor aos municípios são de responsabilidade da União e da concessionária (artigos 12 e 13 do Decreto nº 1.832/1996); d) no caso de residências e ocupações irregulares, a União é que tem legitimidade para propor as ações cabíveis; e) quanto à alegação de que seriam necessárias sua consulta e concordância no procedimento do EIA/RIMA, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito de eventual ato administrativo a ser exarado nos autos dos referidos estudos/relatórios; f) inexiste ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, posto que os pedidos, em relação aos municípios, poderão ser apresentados em ação própria. Contraminuta do Município da Estância Balneária de Praia Grande (Id 396012), que apresenta os seguintes argumentos: a) não se negou a cumprir qualquer obrigação e não foi individualizada sua conduta na inicial; b) é possível e viável a eventual propositura de ação individual contra cada ente municipal, com pleito individualizado e pormenorizado, o que facilita o pedido, a defesa, o processamento da ação e até mesmo eventual cumprimento da decisão. Contraminuta do Município de Cajati (Id 403159), que sustenta: a) preliminarmente: a.1) o Ministério Público Federal é o autor da ação principal e as agravantes e os agravados figuraram no polo passivo da demanda, de modo que a exclusão do município agravado do polo passivo gera interesse recursal ao autor, mas jamais ao réu, salvo se tivesse denunciado à lide ou feito chamamento ao processo, o que não ocorreu. Inexiste, portanto, legitimidade recursal e o agravo de instrumento deve ser rejeitado liminarmente; a.2) o recurso cabível é apelação, porquanto o feito originário, a seu respeito, foi extinto; b) no mérito: b.1) inexiste nos autos principais qualquer indício de negligência ou ausência de fiscalização de sua parte. O Parquet é carecedor da ação a seu respeito, há ilegitimidade e inexiste interesse de agir pela via da necessidade, eis que apenas fez alegações genéricas sobre o município, além do que os pedidos poderiam ser esclarecidos extrajudicialmente (artigo 267, inciso VI, in fine, do antigo CPC e artigo 485, inciso VI, in fine, do atual CPC); b.2) houve sucateamento do patrimônio público causado pelas concessionárias e, ao mesmo tempo, um estranho fortalecimento das rodovias em virtude da explosão do número de pedágios após as privatizações das estradas brasileiras; b.3) as áreas de estradas e ferrovias federais são territórios da União e permanecem com esse status após a privatização e/ou concessão, cabendo ao concessionário toda a responsabilidade sobre o bem concedido. O Ministério Público Federal deixou de apresentar contraminuta, à vista da inexistência de resistência, na condição de parte, à pretensão recursal das agravantes (Id 421548). Contraminuta do Município de Itariri (Id 471122), na qual aduz: a) a concessionária é responsável por manter a segurança (sinalização e fiscalização) nas passagens de nível e em todo o trajeto da ferrovia, inclusive em meio urbano, pois tal obrigação é ínsita ao negócio de exploração do serviço de transporte ferroviário, o que é confirmado pelo artigo 12 do Decreto nº 1.832/1996; b) inexiste litisconsórcio necessário; c) sequer há indicação de qualquer pretensão resistida de sua parte ou de obrigação individualizada, de modo que é ilegítimo para figurar no polo passivo. Contraminuta da União (Id 540352), que afirma: a) é parte ilegítima; b) a fiscalização dos serviços de transporte ferroviário passou à responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres com o advento da Lei nº 10.233/2001 (artigos 20, inciso II, 22, inciso II, 24, incisos III, V, VI, VIII, X e XVIII, e 25); c) sua integração à lide em todas as demandas que envolvem concessões de serviços públicos faz com que nenhuma utilidade tenha o novo modelo regulatório vigente, o que leva a um tumulto desnecessário do processo. Decorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta pelos Municípios de Itanhaém, Peruíbe, São Vicente, Jacupiranga e Pedro de Toledo. O Ministério Público Federal que oficia no segundo grau opina seja o recurso provido (Id 85117930). É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO GIANNICO - SP172514-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA TORRALBO GIMENEZ BETINI - SP155730
Advogado do(a) AGRAVADO: CEYLANNE DE FATIMA MAIA COELHO - SP269291
Advogado do(a) AGRAVADO: GRAZIELA CRUZ ALVES - SP285195
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE DE SOUZA LISBOA - SP294332
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA SAMADELLO MONTEIRO DE BARROS - SP304314
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA - SP298493-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000654-18.2016.4.03.0000RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A., RUMO S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO GIANNICO - SP172514-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTOS, MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE, MUNICIPIO DE MONGAGUA, MUNICIPIO DE ITANHAEM, MUNICIPIO DE PERUIBE, MUNICIPIO DE ITARIRI, MUNICIPIO DE PEDRO DE TOLEDO, MUNICIPIO DE MIRACATU, MUNICIPIO DE JUQUIA, MUNICIPIO DE REGISTRO, MUNICIPIO DE JACUPIRANGA, MUNICIPIO DE CAJATI, MUNICIPIO DE SAO VICENTE, UNIAO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON LEANDRO FIURST GOM - SP225671 V O T O A demanda originária deste agravo de instrumento é uma ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal contra as agravantes, Rumo S.A. (atual denominação de All – América Latina Logística S.A.) e Rumo Malha Paulista S.A. (atual denominação de All – América Latina Logística Malha Paulista S.A.), bem como contra a União, ANTT, IPHAN, IBAMA e os Municípios de Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Itariri, Pedro de Toledo, Miracatu, Juquiá, Registro, Jacupiranga e Cajati. O ajuizamento objetiva, em suma, a imposição de diversas obrigações de fazer consistentes na adoção das medidas necessárias para minimizar/estancar os danos perpetrados contra o patrimônio público, decorrentes da reativação do trecho ferroviário Santos-Cajati (ou Samaritá-Cajati). I PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRAMINUTA O Município de Cajati, em sua contraminuta, requer a “rejeição liminar” do agravo de instrumento por entender que o recurso cabível é apelação e que as agravantes não têm legitimidade recursal (Id 403159). Não lhe assiste razão. Decisum que exclui litisconsorte da lide sem extingui-la tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença, de modo que o recurso cabível é agravo de instrumento. Tal entendimento encontra-se sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme item II da ementa do AgInt no AREsp 1150852/SP (Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018): [...] o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que julgado que exclui litisconsorte do polo passivo da lide sem extinguir o processo é decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro. Tanto é assim que o Código de Processo Civil expressamente prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que versa sobre exclusão de litisconsorte (artigo 1.015, inciso VII). Por outro lado, o fato de as agravantes e os municípios encontrarem-se no mesmo polo da ação originária, o passivo, não afasta a legitimidade das primeiras para recorrer de decisão contrária aos seus interesses (artigo 996 do CPC). Preliminares rejeitadas. II MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Impende registrar, inicialmente, tratar-se o caso dos autos de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do CPC, verbis: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Consoante a doutrina de Fredie Didier Jr., no litisconsórcio necessário, ocorre o que a doutrina convencionou chamar de legitimação conjunta – a presença de todos os litisconsortes, no processo, é indispensável para o desenvolvimento válido do processo (in Litisconsórcio unitário e litisconsórcio necessário, http://www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/). É o que ocorre no caso dos autos. As relações jurídicas envolvidas na lide estão intrinsecamente conectadas, porquanto as obrigações de cada corréu relativamente ao objeto da ação originária dependem umas das outras, a fim de que a ferrovia volte a funcionar dentro dos padrões legais, em adequadas condições de operação e de segurança. Ainda, afere-se dos fatos narrados, da causa de pedir e do pedido que o objeto da demanda não está limitado ao simples procedimento de licenciamento ambiental, ao contrário do que entendeu o juízo a quo. Constata-se da leitura da exordial que o pleito abrange diversos prismas relativos à reativação do trecho ferroviário, abarcados o licenciamento, providências quanto às vias de acesso clandestinas que atravessam a malha ferroviária, adequação das passagens de nível, remoção das ocupações ilegais ao longo da ferrovia, entre outros. Tais encargos não poderão ser assumidos apenas pela ANTT, IPHAN, IBAMA e agravantes. Para a regularização e seguro funcionamento da ferrovia, há de ser instado também o poder público, pois a consecução de parte das medidas postuladas é de sua exclusiva autoridade e competência. Destaque-se que o Ministério Público Federal, no item “9.g” de sua peça inicial (Id 152733 - pág. 10), assim pleiteou em relação aos entes públicos: Não obstante tenham concorrido, cada um em sua proporção, para os danos verificados no trecho ferroviário em questão, o autor requer seja a UNIÃO, os MUNICÍPIOS, a ANTT, o IBAMA e o IPHAN, quando de sua citação, cientificados acerca da possibilidade, a depender da conduta que venham a desempenhar, de virem a integrar o polo ativo da demanda, aplicando-se analogicamente o disposto inserto no artigo 6º, §3º da Lei nº 4.717/95 (Lei da Ação Popular). Tal requerimento revela, sem dúvida, o intuito de ser alcançada a atuação harmoniosa de todos os entes envolvidos e seu efetivo empenho para que o interesse público seja de fato atendido – escopo último da tutela coletiva. Nos fundamentos da decisão agravada mencionou a magistrada que o litisconsórcio, da forma como apresentado pelo Ministério Público Federal em sua peça inaugural, traria prejuízo à instrução processual, pois comprometeria a agilidade da resposta jurisdicional e traria “tumulto processual”. Em verdade, a inicial exclusão dos entes é que gerará prejuízo processual – e material – porquanto o provimento que vier a ser exarado não atenderá à plena preservação do bem público sub judice, na medida em que se almeja que a condenação ao conjunto de todas as obrigações almejadas é que atenderá ao interesse público, à vista de sua interdependência. Especificamente quanto à legitimidade da União e dos municípios, e correlato interesse de agir, objeto do presente recurso, será a quaestio analisada nos itens a seguir. Os elementos dos autos corroboram as assertivas apresentadas pelas agravantes e confirmam a plausibilidade do direito alegado. A legitimidade ad causam da União e dos municípios-réus está configurada, quer sejam mantidos no polo passivo, quer optem por assumir o polo ativo, considerado, de igual forma, o interesse processual. O que se pretende é que cada um proceda à assunção das respectivas obrigações legais quanto à devida reativação da via férrea, sua conservação, manutenção e adoção de medidas de segurança em sua operacionalização, porque detêm parcela de responsabilidade, seja direta ou indireta, para o que é pertinente sua presença na lide. II.1 Legitimidade passiva ad causam da União Assim decidiu a magistrada de 1º grau quanto à legitimidade passiva da União: [...] No mais, igualmente merece ser excluído do polo passivo a União. Assiste razão à União em suas alegações de fls. 432/449. A fiscalização do contrato de concessão ora questionado é de exclusiva atribuição da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos da Lei nº 10.233/2001, artigos 20, 22, 24 e 25, a seguir transcritos: [...] Portanto, reiterando o dispositivo do diploma processual civil anteriormente invocado, excluo a União do polo passivo do feito, por ilegitimidade de parte. [...] [grifei] O transporte ferroviário é serviço público atribuído à União, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea d, da CF, cuja exploração, em decorrência de autorização constitucional, pode dar-se por meio direto ou indireto (autorização, concessão ou permissão – artigo 175 da Lei Maior). Transcreve-se: Art. 21. Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: [...] d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; [...] Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. [ressaltei e grifei] Os preceitos constitucionais transcritos, atinentes à prestação do serviço público por meio de concessão ou permissão, foram regulamentados pela Lei nº 8.987/1995, que assim dispõe: Art. 1º. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços. Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. [ressaltei] Especificamente no que tange ao transporte terrestre e aquaviário, abarcado, à evidência, o ferroviário, objeto deste agravo de instrumento, foi editada a Lei nº 10.233/2001, a qual dispõe sobre sua reestruturação e cria as respectivas agências reguladoras. Os dispositivos aplicáveis ao presente caso são os seguintes: Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: [...] Parágrafo único. No exercício de suas atribuições a ANTT poderá: I – firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas; Art. 25. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário: I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais; II – administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24; III – publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados; IV – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados; V – regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes; VI – articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros; VII – contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor. VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários. [ressaltei e grifei] A ação civil pública tem como objetivo seja feita a reativação de trecho ferroviário, compreendido entre os municípios de Santos e Cajati, dentro dos ditames legais e com a máxima proteção ao patrimônio e interesse públicos, inclusive porque as obras serão realizadas em bem de propriedade da União. Tal situação revela claramente haver inequívoco interesse federal, uma vez que a intervenção será executada em bem de seu domínio, o que por si só impõe sua participação na solução da lide. Não obstante tenha sido outorgada a exploração da infraestrutura ferroviária federal sub judice, remanesce a titularidade constitucional de tal serviço público, porquanto indelegável, o que faz com que detenha responsabilidade subsidiária, entendimento pacífico na jurisprudência pátria. Tem legitimidade, portanto, para ocupar tanto o polo ativo como o polo passivo em demandas que versem sobre serviços públicos objeto de concessão, permissão ou delegação. A título ilustrativo, colacionam-se as ementas a seguir, proferidas no julgamento de situações parelhas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA PELA RFFSA EM FACE DE ARRENDATÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 6. O fato de a Lei 10.233/01 atribuir à ANTT a administração dos contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a sua vigência por si só não desnatura o interesse da União de ocupar o pólo ativo da presente demanda, tendo em vista a sua condição de titular de todos os serviços objeto de contrato de concessão em cumprimento ao que determina a CF/88. 7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1426884, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, v.u., DJe 16/03/2015 – ressaltei e grifei) ADMINISTRATIVO - RODOVIA FEDERAL - PEDÁGIO - CONTRATO DE CONCESSÃO -UNIÃO - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - ANTT - LEGITIMIDADE PASSIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional. A ora agravante, porém, não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte adotou o entendimento segundo o qual a União é parte legítima para integrar a lide que trate de cobrança de pedágio em rodovia federal delegada a Estado-membro. In casu, conforme consignado no acórdão recorrido, a participação da União Federal se dá por meio do Ministério dos Transportes, do qual a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT subrogou-se nos direitos e obrigações. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Resp 1119560/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/09/2009 - grifei). As questões concernentes aos artigos 20, inciso II, 22, inciso II, e 24, incisos III, V, VI, VIII, X e XVIII, da Lei nº 10.233/2001 não alteram esse entendimento pelas razões apontadas. II.2 Legitimidade passiva ad causam dos municípios O juízo a quo fundamentou a exclusão dos municípios do polo passivo da lide da seguinte forma: [...] Por outro lado, no que se refere aos Municípios, entendo pela conveniência de correção do polo passivo nesta exata etapa processual. Como ressaltado pela própria autarquia ambiental, após a apresentação do estudo mencionado pela ALL AMERICA, o órgão estatal ainda conta com prazos previstos na legislação de regência, para análise e realização de estudos complementares e audiências públicas, ou seja, todas as providências inerentes ao procedimento de licenciamento ambiental, que não são poucas. Portanto, diante da magnitude da tarefa de reativação da malha ferroviária, que conta ainda com prévio procedimento administrativo ambiental, de natureza extensa e complexa, é forçoso concluir que a manutenção dos Municípios no polo passivo do presente feito, até o momento em que lhes seja dada oportunidade de efetivamente entrarem na arena processual, atenta contra os princípios norteadores do processo civil contemporâneo, de economia, eficiência e razoável duração do processo, evidenciando-se a pluralidade do litisconsórcio passivo nos moldes do desenho inicial, como medida que tem ocasionado tumulto processual, em prejuízo da agilidade da resposta jurisdicional. É certo que, somente após a superação da fase de licenciamento ambiental, é que se dará início ao desdobramento das etapas posteriores, nas quais, aí sim, terão participação, a princípio, os Municípios, evidenciando-se conveniente que os pedidos aqui formulados sejam apresentados em ação própria, quando se avizinhar a participação destes na tarefa de reativação da malha ferroviária discriminada na inicial, e, inclusive, na hipótese de eventual negativa por parte destes de colaboração dos respectivos trabalhos. Outrossim, vale lembrar que, na exordial, não houve a individualização da conduta necessária de cada um dos entes municipais, de modo a dar consecução à tarefa de reativação das linhas férreas. Verifico, assim, que o autor carece de interesse processual em relação a tais pessoas políticas, pleiteando em desfavor destes, obrigação de fazer que, no plano fático sequer se negaram a cumprir, até porque ainda não lhes foi oportunizado o momento adequado para implemento da providência ora cobrada. Dessa forma, concluo que os Municípios não gozam de legitimidade passiva, de modo a figurarem como corréus no presente feito, razão pela qual determino a exclusão dos Municípios de Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Itariri, Pedro de Toledo, Miracatu, Juquiá, Registro, Jacupiranga e Cajati do polo passivo do presente feito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, os quais deverão ser intimados com urgência do teor do presente provimento, ante a proximidade da data de realização de audiência de tentativa de conciliação, agendada para o dia 09/06/2016. Consta da inicial que os municípios foram incluídos no polo passivo em razão de serem corresponsáveis, juntamente com as empresas-rés, pela adequação das passagens de nível existentes nas cidades (Id 152728 - pág. 6). Assim, pugnou o Parquet fossem a eles impostas obrigações de fazer atinentes à retirada dos ocupantes das áreas próximas à ferrovia e que atrapalhem a circulação dos trens, o fechamento de passagens de nível clandestinas e a realização das obras necessárias para adequar a sinalização de todas as passagens em nível dos aludidos municípios, conforme relatório a ser apresentado pela ANTT (Id 152733 - pág. 14). A condenação pleiteada não desborda dos limites legais, tampouco relega a “individualização” das condutas. Ao revés, tem supedâneo no próprio ordenamento e se harmoniza ao conjunto de ações que visam à adequada reativação da malha viária sub judice. As obrigações estão devidamente caracterizadas, almejado sejam os entes municipais condenados a obrigações de fazer exequíveis dentro de suas respectivas zonas urbanas, o que configura critério objetivo e legítimo – e não genérico – pois compete ao município executar as obras de manutenção, preservação e conservação das vias públicas localizadas em seu perímetro. Além disso, configura-se complexo de ações que se integram às providências requeridas em relação aos demais corréus. Não há que se falar, portanto, que a inicial da ação é inepta (artigo 330, § 1º, do CPC). Portanto, o dever de realização das obras alusivas à adequação das passagens de nível – cruzamentos da ferrovia em mesmo nível com a malha rodoviária urbana – é tanto da concessionária quanto dos municípios, em corresponsabilidade, limitado o dever das municipalidades às suas respectivas áreas urbanas. O pedido de adequação das passagens de nível foi embasado no artigo 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e artigo 10 e seguintes do Decreto nº 1.832/1996 (Regulamento dos Transportes Ferroviários). Confira-se: Lei nº 9.503/1997 Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. [...] Decreto nº 1.832/1996 Art. 10. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por outras vias, anterior ou posteriormente estabelecidas, devendo os pontos de cruzamento ser fixados pela Administração Ferroviária, tendo em vista a segurança do tráfego e observadas as normas e a legislação vigentes. § 1º. A travessia far-se-á preferencialmente em níveis diferentes, devendo as passagens de nível existentes ser gradativamente eliminadas. § 2º. Em casos excepcionais, será admitida a travessia no mesmo nível, mediante condições estabelecidas entre as partes. § 3º. A Administração Ferroviária não poderá deixar isoladas, sem possibilidade de acesso, partes do terreno atravessado por suas linhas. § 4º. O responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local. Art. 11. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observadas as instruções específicas de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias. Parágrafo único. Os encargos de construção, conservação e vigilância caberão a que executar o serviço mais recente. Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio. Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário. Art. 14. A interrupção do tráfego, em decorrência de acidentes graves, caso fortuito ou força maior, deverá ser comunicada ao Ministério dos Transportes no prazo máximo de 24 horas, com indicação das providências adotadas para seu restabelecimento. Art. 15. A Administração Ferroviária manterá cadastro de acidentes que ocorram nas respectivas linhas, oficinas e demais dependências, com indicação das causas prováveis e das providências adotadas, inclusive as de caráter preventivo. § 1° Todo acidente será objeto de apuração mediante inquérito ou sindicância, de acordo com a sua gravidade, devendo ser elaborado o seu laudo ou relatório sumário no prazo máximo de trinta dias da ocorrência do fato, sendo assegurada a participação das partes envolvidas no processo, para assegurar o contraditório e a ampla defesa. § 2° No caso de acidentes graves, a Administração Ferroviária deverá encaminhar ao Ministério dos Transportes cópia do laudo do inquérito ou relatório da sindicância. Art. 16. O transporte de produtos perigosos deverá observar, além deste Regulamento, o disposto na regulamentação específica. [grifei] No que toca especificamente à sinalização, anote-se ser responsabilidade que também é imputada à concessionária, configurada, assim, a solidariedade entre ela e os municípios quanto a tal dever. Nesse sentido, colaciona-se a ementa a seguir do STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ESTRADA DE FERRO. PASSAGEM DE NÍVEL. ACIDENTE COM ÔNIBUS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECRETO N. 1.832/96. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. 1. O § 4º do art. 10 do Decreto n. 1.832/96 estabelece que o encargo de executar obras de segurança nos cruzamentos em ferrovias é do construtor mais recente, determinando que sejam feitas às suas expensas. Entretanto, esse dispositivo não comporta interpretação de que a obrigação de fiscalização e manutenção dos sistemas de segurança sejam transmitidos ao construtor nem elide a responsabilidade da empresa que explora as linhas ferroviárias em relação aos acidentes ocorridos nas ferrovias. 2. Colisão entre trem e ônibus escolar em passagem de nível que, embora ocasionada por imprudência do motorista do ônibus, poderia ter sido evitada se no local houvesse sinalização adequada, impõe também à concessionária de transporte ferroviário a responsabilidade civil perante terceiro prejudicado, uma vez que a sinalização de ferrovias relaciona-se com o negócio de exploração de transporte ferroviário. 3. Recurso especial não-provido. (STJ, REsp 633036, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, v.u., DJ 23/10/2006 – ressaltei e grifei) Fala-se, ainda, em “jurisdição municipal” sobre o transporte viário, compreendido, portanto, o ferroviário, nos termos da Lei nº 10.233/2001, na forma dos normativos a seguir transcritos: Art. 2º. O Sistema Nacional de Viação – SNV é constituído pela infra-estrutura viária e pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. O SNV será regido pelos princípios e diretrizes estabelecidos em consonância com o disposto nos incisos XII, XX e XXI do art. 21 da Constituição Federal. Art. 3º. O Sistema Federal de Viação – SFV, sob jurisdição da União, abrange a malha arterial básica do Sistema Nacional de Viação, formada por eixos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda de transporte, da integração nacional e das conexões internacionais. Parágrafo único. O SFV compreende os elementos físicos da infra-estrutura viária existente e planejada, definidos pela legislação vigente. Art. 5º. Fica criado o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte – CONIT, vinculado à Presidência da República, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, em conformidade com: [...] II – as diretrizes para a integração física e de objetivos dos sistemas viários e das operações de transporte sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...] Art. 6º. No exercício da atribuição prevista no art. 5o, caberá ao CONIT: [...] III – harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos; [...] Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT: [...] § 2º. A ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano. [grifei] Vale para os municípios, também, o disposto nos artigos 24 a 26 da Lei nº 10.233/2001, transcritos no item anterior. Extrai-se dos autos, ainda, que a ferrovia passa por diversos perímetros urbanos dos municípios demandados. Há necessidade de intervenção nesses espaços, que margeiam a via férrea, além de providências para desocupação de tais áreas urbanas, clandestinamente ocupadas, ação que não pode ser executada pela concessionária por competir aos municípios, uma vez que a concessionária não tem – e não pode ter – qualquer ingerência nesse sentido. Trata-se de atribuição do poder público, de modo que às agravantes cabe tão somente zelar pela segurança ao longo de suas faixas de domínio, na forma dos dispositivos anteriormente mencionados e do artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 7.929/2013. Não há que se falar, assim, em responsabilidade exclusiva da União ou das concessionárias, como suscitam os municípios em suas contraminutas, nas quais se mencionam questões concernentes ao o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 11.483/2007, contrato de arrendamento nº 047/98, artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/1979, ausência de pretensão resistida, o artigo 21, inciso XII, alínea d, da CF, interferência nos atos administrativos relativos ao EIA/RIMA, possibilidade de futura propositura de ação individual contra os entes municipais, sucateamento de patrimônio público e fortalecimento de rodovias, as quais não alteram a conclusão deste voto pelo motivos indicados. Verificado que os pedidos guardam pertinência com o fim colimado por meio do ajuizamento da ação civil pública, não se constata neste momento processual a ilegitimidade ad causam ou a ausência de interesse processual. A manutenção dos municípios na lide – assim como da União – revela-se prudente, porquanto as informações trazidas aos autos principais pelo Parquet demonstram que muitas ainda são as pendências relativas às obras de reativação do trecho ferroviário, em especial no que concerne à salvaguarda dos direitos fundamentais atrelados à vida, segurança e para a preservação do patrimônio público. Presentes, assim, tanto a legitimidade quanto, pelos mesmos motivos, o interesse processual, razão pela qual não é o caso de aplicação do artigo 485, inciso VI, do CPC. A imediata exclusão dos litisconsortes, União e municípios, determinada pela instância a qua entremostra-se medida que prejudica de imediato o regular andamento do feito, posto que sua ausência afetará diretamente a instrução probatória, além do que, da leitura das manifestações das partes, afigura-se que as situações jurídico-materiais de cada corréu estão em oposição. Ademais, a tutela buscada pelo Parquet federal abarca um complexo de ações interligadas, obrigações de fazer a serem executadas por todos os demandados, integração que é coerente, pertinente e almeja atender à preservação do interesse coletivo, de modo que a exclusão da União e dos municípios e sua consequente não participação no feito compromete não só a validade do trâmite processual, incluídos o contraditório e a ampla defesa, como a própria eficiência e execução do provimento jurisdicional que vier a ser exarado. O decisum agravado, portanto, deve ser reformado. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo Município de Cajati em sua contraminuta e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da União e dos municípios-réus no polo passivo da ação civil pública. É como voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO GIANNICO - SP172514-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ERIKA TORRALBO GIMENEZ BETINI - SP155730
Advogado do(a) AGRAVADO: CEYLANNE DE FATIMA MAIA COELHO - SP269291
Advogado do(a) AGRAVADO: GRAZIELA CRUZ ALVES - SP285195
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE DE SOUZA LISBOA - SP294332
Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELA SAMADELLO MONTEIRO DE BARROS - SP304314
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA - SP298493-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. REATIVAÇÃO DE TRECHO FERROVIÁRIO SANTOS-CAJATI. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
I Preliminares arguidas em contraminuta
- Decisum que exclui litisconsorte da lide sem extingui-la tem natureza de decisão interlocutória e não de sentença, de modo que o recurso cabível é agravo de instrumento. Tanto é assim que o Código de Processo Civil expressamente prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que versa sobre exclusão de litisconsorte (artigo 1.015, inciso VII).
- O fato de as agravantes e os municípios encontrarem-se no mesmo polo da ação originária, o passivo, não afasta a legitimidade das primeiras para recorrer de decisão contrária aos seus interesses (artigo 996 do CPC).
- Preliminares rejeitadas.
II Mérito do recurso
- É o caso de litisconsórcio necessário, eis que as relações jurídicas envolvidas na lide estão intrinsecamente conectadas, porquanto as obrigações de cada corréu relativamente ao objeto da ação originária dependem umas das outras, a fim de que a ferrovia volte a funcionar dentro dos padrões legais, em adequadas condições de operação e de segurança. O pleito da demanda abarca o licenciamento, providências quanto às vias de acesso clandestinas que atravessam a malha ferroviária, adequação das passagens de nível, remoção das ocupações ilegais ao longo da ferrovia, entre outros. Tais encargos não poderão ser assumidos apenas pela ANTT, IPHAN, IBAMA e concessionárias agravantes. Para a regularização e seguro funcionamento da ferrovia, há de ser instado também o poder público, pois a consecução de parte das medidas postuladas é de sua exclusiva autoridade e competência.
II.1 Legitimidade passiva ad causam da União
- O transporte ferroviário é serviço público atribuído à União, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea d, da CF, cuja exploração, em decorrência de autorização constitucional, pode dar-se por meio direto ou indireto (autorização, concessão ou permissão – artigo 175 da Lei Maior). Os preceitos constitucionais transcritos, atinentes à prestação do serviço público por meio de concessão ou permissão, foram regulamentados pela Lei nº 8.987/1995 (artigos 1º e 6º). Especificamente no que tange ao transporte terrestre e aquaviário, abarcado, à evidência, o ferroviário, objeto deste agravo de instrumento, foi editada a Lei nº 10.233/2001, a qual dispõe sobre sua reestruturação e cria as respectivas agências reguladoras. Os dispositivos aplicáveis ao presente caso são os seguintes: artigos 24 e 25).
- A ação civil pública tem como objetivo seja feita a reativação de trecho ferroviário, compreendido entre os municípios de Santos e Cajati, dentro dos ditames legais e com a máxima proteção ao patrimônio e interesse públicos, inclusive porque as obras serão realizadas em bem de propriedade da União. Tal situação revela claramente haver inequívoco interesse federal, uma vez que a intervenção será executada em bem de seu domínio, o que por si só impõe sua participação na solução da lide.
- Não obstante tenha sido outorgada a exploração da infraestrutura ferroviária federal sub judice, remanesce a titularidade constitucional de tal serviço público, porquanto indelegável, o que faz com que detenha responsabilidade subsidiária, entendimento pacífico na jurisprudência pátria. Tem legitimidade, portanto, para ocupar tanto o polo ativo como o polo passivo em demandas que versem sobre serviços públicos objeto de concessão, permissão ou delegação.
II.2 Legitimidade passiva ad causam dos municípios
- Consta da inicial que os municípios foram incluídos no polo passivo em razão de serem corresponsáveis, juntamente com as empresas-rés, pela adequação das passagens de nível existentes nas cidades. Assim, pugnou o Parquet fossem a eles impostas obrigações de fazer atinentes à retirada dos ocupantes das áreas próximas à ferrovia e que atrapalhem a circulação dos trens, o fechamento de passagens de nível clandestinas e a realização das obras necessárias para adequar a sinalização de todas as passagens em nível dos aludidos municípios, conforme relatório a ser apresentado pela ANTT. A condenação pleiteada não desborda dos limites legais, tampouco relega a “individualização” das condutas. Ao revés, tem supedâneo no próprio ordenamento e se harmoniza ao conjunto de ações que visam à adequada reativação da malha viária sub judice. As obrigações estão devidamente caracterizadas, almejado sejam os entes municipais condenados a obrigações de fazer exequíveis dentro de suas respectivas zonas urbanas, o que configura critério objetivo e legítimo – e não genérico – pois compete ao município executar as obras de manutenção, preservação e conservação das vias públicas localizadas em seu perímetro. Além disso, configura-se complexo de ações que se integram às providências requeridas em relação aos demais corréus.
- O dever de realização das obras alusivas à adequação das passagens de nível – cruzamentos da ferrovia em mesmo nível com a malha rodoviária urbana – é tanto da concessionária quanto dos municípios, em corresponsabilidade, limitado o dever das municipalidades às suas respectivas áreas urbanas. O pedido de adequação das passagens de nível foi embasado no artigo 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e artigo 10 a 16 do Decreto nº 1.832/1996 (Regulamento dos Transportes Ferroviários).
- No que toca especificamente à sinalização, anote-se ser responsabilidade que também é imputada à concessionária, configurada, assim, a solidariedade entre ela e os municípios quanto a tal dever.
- Há, ainda, “jurisdição municipal” sobre o transporte viário, compreendido, portanto, o ferroviário, nos termos da Lei nº 10.233/2001 (artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 22 e 24 a 26).
- Extrai-se dos autos que a ferrovia passa por diversos perímetros urbanos dos municípios demandados. Há necessidade de intervenção nesses espaços, que margeiam a via férrea, além de providências para desocupação de tais áreas urbanas, clandestinamente ocupadas, ação que não pode ser executada pela concessionária por competir aos municípios, uma vez que a concessionária não tem – e não pode ter – qualquer ingerência nesse sentido. Trata-se de atribuição do poder público, de modo que às agravantes cabe tão somente zelar pela segurança ao longo de suas faixas de domínio, na forma dos dispositivos anteriormente mencionados e do artigo 1º, § 2º, do Decreto nº 7.929/2013.
- Verificado que os pedidos guardam pertinência com o fim colimado por meio do ajuizamento da ação civil pública, não se constata neste momento processual a ilegitimidade ad causam ou a ausência de interesse processual. A manutenção dos municípios na lide – assim como da União – revela-se prudente, porquanto as informações trazidas aos autos principais pelo Parquet demonstram que muitas ainda são as pendências relativas às obras de reativação do trecho ferroviário, em especial no que concerne à salvaguarda dos direitos fundamentais atrelados à vida, segurança e para a preservação do patrimônio público. Presentes, assim, tanto a legitimidade quanto, pelos mesmos motivos, o interesse processual.
- O decisum agravado, portanto, deve ser reformado.
- Preliminares arguidas pelo Município de Cajati em sua contraminuta rejeitadas e agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção da União e dos municípios-réus no polo passivo da ação civil pública.