Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000111-02.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000111-02.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e por Iron Mountain do Brasil Ltda. contra o acórdão proferido por esta Turma, assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. ENTIDADES PARAESTATAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

1. Não existe qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, o sujeito ativo e passivo da relação jurídica tributária.

2. As entidades integrantes do denominado "Sistema S" possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes simples, nos processos em que se discute a incidência de contribuição previdenciária.

3. Impossibilidade de denunciação à lide das entidades paraestatais por não se tratar de direito automático de regresso da União Federal, o qual só decorre dos termos expressos de lei ou de contrato, sem necessidade de ampliar a causa de pedir da lide inicial para nela incluir qualquer outra discussão.

4. Na hipótese dos autos, o deferimento de tal medida poderia comprometer a finalidade maior do instituto, que é o de imprimir celeridade e economia na entrega da prestação jurisdicional, inexistindo prejuízo à parte recorrente, que poderá exercer seu direito em ação própria, se for o caso.

5. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

6. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.

7. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.

8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de aviso prévio indenizado (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).

9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

10. Não subsiste a vedação à compensação, na forma prevista no art. 47, da IN RFB nº 900/2008, e no art. 59, da IN RFB nº 1.300/2012, posto que, consoante entendimento jurisprudencial, tais Instruções Normativas encontram-se eivadas de ilegalidade, por exorbitarem sua função meramente regulamentar ao vedar a possibilidade de compensação de tributos indevidamente recolhidos. Precedentes.

11. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.

12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.

13. Apelação desprovida.

 

Sustenta a embargante União Federal (Fazenda Nacional) omissões no acórdão em relação aos princípios constitucionais da diversidade da base de financiamento da seguridade social, da preservação do equilíbrio financeiro do sistema, da presunção de constitucionalidade das normas e do princípio da separação de poderes, bem como em relação aos artigos 97, 195, I, a , § 5.º, 103-A e 201, § 11 da CF/88, 22, I e 28, §9.º da Lei 8.212/91, ainda requerendo que este Tribunal se manifeste sobre “a) as razões pelas quais o acórdão afastou os seguintes princípios constitucionais: i) Diversidade Da Base De Financiamento Da Seguridade Social (artigo 194, VI e 195, caput, da CF); ii) Preservação do Equilíbrio Financeiro do Sistema (artigo 201 da CF); iii) Presunção De Constitucionalidade Das Normas e o Princípio Da Separação Dos Poderes; b) as razões pelas quais negou vigência ao art. 195, I, a da CF, analisando a habitualidade e, posteriormente, o caráter indenizatório das verbas excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária; c) as razões pelas quais negou vigência artigos 195, §5º e 201, §11 da CF, 97 e 103-A da CF; d) As razões pelas quais negou vigência ao art. 22, I, da Lei 8.212/91, por restringir a sua hipótese de incidência, e negou vigência ao artigo 28, §9º da Lei 8.212/91, por negar o caráter exaustivo do rol legal; e) as razões pelas quais seguiu o precedente do REsp 1.230.957/RS, mesmo diante da evidência de overruling.” Pleiteia, por fim, que sejam indicadas as razões pelas quais este TRF não aplicou os precedentes do STF que indicam que o terço constitucional de férias possui caráter habitual.

Por sua vez alega a embargante Iron Mountain do Brasil Ltda. omissões no acórdão quanto “às restrições impostas pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução Cosit nº 77/2018”, alegando que “tal restrição deve ser absolutamente afastada, uma vez que imposta por ato ilegal e inconstitucional, caracterizando manifesta violação aos artigos 147, 113, § 2º e 97, V, todos do CTN, segundo os quais tanto a criação de obrigação tributária acessória, como a instituição de penalidades decorrem tão somente de legislação tributária, entendida aqui como lei em sentido estrito”, requerendo a reforma do “v. acórdão embargado tão somente para fazer constar o afastamento dos efeitos da Solução de Consulta COSIT nº 77/2018”.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000111-02.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA, IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Inicialmente anoto que em relação à questão do afastamento ou não da Solução de Consulta n.º 77. De 26/06/2018 – COSIT não pode ser apreciada uma vez que não foi objeto do pedido inicial do mandado de segurança.

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011);

Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

Inexistem vícios de omissão no acórdão.

A discordância da embargante quanto à conclusão da Turma julgadora não traduz vício sanável por embargos.

No caso, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração.

Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo.

Os argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).

Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão embargado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.