
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007712-71.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHERY, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHERY
Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007712-71.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHERY, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHERY Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHERY – ASSOCHERY contra o acórdão proferido por esta Turma, assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Acolhida a preliminar de intempestividade da apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) suscitada em contrarrazões. 3. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 4. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 5. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 6. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 7. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de horas-extras. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS - APELAÇÃO CÍVEL 0009324-71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). 8. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 9. Consolidada a compreensão de que há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de décimo-terceiro salário/gratificação natalina. Precedentes. 10. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 11. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes. 12. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 13. Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) não conhecidos. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Sustenta a embargante que o acórdão não analisou a limitação territorial dos efeitos da demanda coletiva e da compensação do crédito das contribuições previdenciárias com parcelas vincendas e vencidas. Aduz que o juiz a quo em sua sentença limitou os efeitos da decisão apenas para os associados já filiados ao embargante por ocasião do ajuizamento da ação dentro dos limites da competência territorial do juízo, entretanto entende que a decisão deve beneficiar todos os seus filiados independentemente da Comarca que residem, não se limitando à competência territorial do juízo singular de primeiro grau. Também alega que a sentença restringiu a compensação dos créditos das contribuições previdenciárias tão somente com débitos das contribuições previdenciárias vencidas, sendo que a compensação pode ocorrer tanto com débitos vencidos e vincendos. Apesar de regularmente intimada para manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, a embargada não se pronunciou. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5007712-71.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHERY, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES CHERY Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Com razão a embargante. De fato, o acórdão embargado foi omisso em relação à limitação territorial dos efeitos da demanda coletiva e em relação à possibilidade de compensação do crédito das contribuições previdenciárias com parcelas vencidas. Por tal razão, determino sejam os presentes embargos integrados ao acórdão, para fazer constar o capítulo referente à questão omissa: “Quanto à extensão territorial do provimento, nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 - incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, esta perenizada pela Emenda Constitucional nº 32/2001 - a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Por essa razão, alguns julgados desta Corte Regional consideraram que o ajuizamento de ações coletivas em juízo com competência diversa do domicílio dos substituídos seria ineficaz quanto aos mesmos. Todavia, esta não é a melhor exegese, máxime sob um prisma sistêmico, porquanto o art. 21 da Lei nº 7.347/1985 determina a aplicação do Título III do Código de Defesa do Consumidor na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por sua vez, consoante o art. 93 do código consumerista, é competente para ações coletivas, (i) o foro do local do dano, ou, (ii) consubstanciando-se dano nacional ou regional, a Capital do Estado ou no do Distrito Federal. Dessarte, nada obsta que a sentença albergue domiciliados fora da abrangência territorial do juízo sentenciante, tratando-se do segundo caso, sendo, na verdade, dissociada da Ciência do Direito a amalgamação do conceito de competência jurisdicional com o pertinente aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada - relacionados ao pedido -, consoante escólio de Liebman, que observa que a res judicata é qualidade inerente ao efeito declaratório do pronunciamento: Assim como uma pessoa divorciada não pode ser divorciada apenas na cidade onde foi prolatada a sentença de seu divórcio (passando a ser casada em outros municípios), uma sentença proferida em ação coletiva não pode ter seus efeitos limitados a certa porção do território nacional. (Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, Manual do processo de conhecimento, 2006. p. 749) A Suprema Corte decidiu que a questão da delimitação territorial dos efeitos da sentença é de índole infraconstitucional: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 796.473. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A limitação territorial da eficácia da decisão proferida em ação coletiva, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 796.473, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA". 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE-AgR 788989, LUIZ FUX, STF.) Por outro lado, revela-se iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. 1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva, haja vista que o acórdão objurgado firmou entendimento no sentido de que o decisum alcança apenas aqueles substituídos que, no momento do ajuizamento da ação, tinham endereço na competência territorial do órgão julgador (fl. 318/e-STJ). 2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6. O Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que que os efeitos da substituição processual em ações coletivas extravasam o âmbito simplesmente individual para irradiarem-se a ponto de serem encontrados no patrimônio de várias pessoas que formam uma categoria, sendo desnecessária a indicação dos endereços onde se encontram domiciliados os substituídos, uma vez que, logicamente, os efeitos de eventual vitória na demanda coletiva beneficiará todos os integrantes desta categoria, independente de onde se encontrem domiciliados. (MS 23.769, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2002, DJ 30/4/2004). 7. A demanda está relacionada com a defesa de direitos coletivos stricto sensu que, embora indivisíveis, possuem titulares determináveis. Os efeitos da sentença se estendem para além dos participantes da relação jurídico-processual instaurada, mas limitadamente aos membros do grupo que, no caso dos autos, são os associados da parte recorrente. 8. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.366.615/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26.6.2015). 9. Agravo Regimental não provido. (AGRAGA 201100994684, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2016 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. EFEITOS DA SENTENÇA. TODO O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA 1. O STJ firmou o entendimento de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes: AgRg no REsp 1.528.900/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.293.208/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016 e AgRg no REsp 1.481.225/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015. 2. Ressalte-se, na linha da melhor doutrina, que a limitação territorial da eficácia da sentença proferida em Ação Coletiva deverá ser interpretada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. 3. Desse modo, proposta a Ação Coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência do Estado da Bahia - Sindisprev/BA, todos os integrantes da categoria ou grupo interessado domiciliados no Estado da Bahia estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Salvador/BA. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 557.995/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/4/2015. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 782.026/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. (...) 1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pela Associação Nacional dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva, haja vista que o acórdão objurgado firmou entendimento no sentido de que o decisum alcança apenas aqueles substituídos que, no momento do ajuizamento da ação, tinham endereço na competência territorial do órgão julgador. 2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. (...) 6. O Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que que os efeitos da substituição processual em ações coletivas extravasam o âmbito simplesmente individual para irradiarem-se a ponto de serem encontrados no patrimônio de várias pessoas que formam uma categoria, sendo desnecessária a indicação dos endereços onde se encontram domiciliados os substituídos, uma vez que, logicamente, os efeitos de eventual vitória na demanda coletiva beneficiará todos os integrantes dessa categoria, independente de onde se encontrem domiciliados. (MS 23.769, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 30.4.2004). (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1431200/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016) Aliás, foi assentado em sede de recurso repetitivo, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos": DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. (...) (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) De fato, exigir que sindicatos de âmbito nacional ou estadual ajuizassem inúmeras ações coletivas nas jurisdições de cada município dos representados seria negar a representatividade grupal dos mesmos, garantida constitucionalmente (art. 5º, LXX, "b"), bem como seria incongruente com a própria sistemática das ações coletivas.” E em relação à compensação anoto que o artigo 170, caput, do CTN dispõe que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. E a Instrução Normativa 1717/2017, atualmente aplicável nos casos de compensação, não restringe a compensação aos créditos vincendos, sendo que também se aplica aos créditos vencidos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: EXISTÊNCIA PARCIAL – COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS: POSSIBILIDADE - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso concreto, é possível a compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, vencidos ou vincendos. 2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 5. Embargos acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000170-54.2017.4.03.6115, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 10/05/2019, Intimação via sistema DATA: 15/05/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEIS N.º 7.787/89 E 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. 1. O Supremo Tribunal Federal proclamou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 3º da Lei n.º 7.787/89 e do inciso I do art. 22 da Lei n.º 8.212/91, que permitiam a cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a empresários, autônomos e administradores. 2. Com o voto vencido do relator - que contava o prazo prescricional a partir de cada recolhimento reputado indevido -, a Turma abraçou a tese segundo a qual o prazo prescricional só começa a correr da homologação do lançamento. 3. O direito à compensação não se cinge aos valores recolhidos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.383/91. A compensação pode ser feita com créditos vencidos e vincendos. 4. Para a obtenção da restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título das contribuições previdenciárias previstas no inciso I do art. 3º da Lei n.º 7.787/89 e no inciso I do art. 22 da Lei n.º 8.212/91, não se exige que o contribuinte demonstre não haver repassado o encargo a terceiro. 5. As Leis n.º 9.032/95 e 9.129/95, que estabeleceram limitações percentuais à compensação, não se aplicam aos recolhimentos efetuados antes das respectivas vigências. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 6. Conforme disposto no art. 170-A, do Código Tributário Nacional, a compensação só poderá ser feita após o trânsito em julgado da decisão judicial. 7. A correção monetária incidente sobre os valores a serem compensados é devida consoante os mesmos critérios utilizados pelo Fisco na cobrança da contribuição, ex vi do § 6º do art. 89 da Lei n.º 8.212/91. A partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a Taxa SELIC, consoante o disposto no art. 39 da Lei n.º 9.250/95, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros. 8. Apelação e remessa oficial providas em parte. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 882389 - 0051100-08.2000.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO PUPO, julgado em 03/07/2007, DJU DATA:17/08/2007 PÁGINA: 638) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar que a eficácia da sentença não está restrita aos limites geográficos da jurisdição do juízo sentenciante, por se tratar de ação ajuizada por sindicato de abrangência nacional, e para declarar que a compensação pode ocorrer tanto com créditos vencidos e vincendos. É o voto.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS VENCIDOS E VINCENDOS. POSSIBILIDADE.
1. De fato, o acórdão embargado foi omisso em relação à limitação territorial dos efeitos da demanda coletiva e em relação à possibilidade de compensação do crédito das contribuições previdenciárias com parcelas vencidas.
2. Em relação à limitação territorial dos efeitos da decisão prolatada p art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado em conjunto com o art. 93 do CDC, ex vi do disposto no art. 21 da Lei nº 7.347/1985, até porque, consoante recurso repetitivo, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1243887/PR).
3. Tratando-se de sindicato de âmbito nacional, a eficácia da sentença não estará restringida aos limites geográficos da jurisdição do juízo sentenciante (art. 5º, LXX, "b", CF; art. 22 da Lei nº 12.016/2009).
4. Quanto à compensação anoto que o artigo 170, caput, do CTN dispõe que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.
5. E a Instrução Normativa 1717/2017, aplicável nos casos de compensação, não restringe a compensação aos créditos vincendos, mas também aos créditos vencidos.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar que a eficácia da sentença não está restrita aos limites geográficos da jurisdição do juízo sentenciante, por se tratar de ação ajuizada por sindicato de abrangência nacional, e para declarar que a compensação pode ocorrer tanto com créditos vencidos e vincendos.