Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002628-55.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: MURRELEKTRONIK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL - SP235547-A, CHARLES ELDERSON FERREIRA - SP237056-A

PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002628-55.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: MURRELEKTRONIK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: CHARLES ELDERSON FERREIRA - SP237056-A, FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL - SP235547-A

PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança contra sentença de concessão de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que conclua definitivamente o pedido administrativo de restituição protocolado sob o nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650. Sem a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários, com fulcro no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.

Não houve apresentação de recurso de Apelação.

O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002628-55.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: MURRELEKTRONIK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: CHARLES ELDERSON FERREIRA - SP237056-A, FLAVIO RIBEIRO DO AMARAL GURGEL - SP235547-A

PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MURRELEKTRONIK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo objetivando a concessão de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que analise o pedido de restituição formalizado pelo contribuinte, mediante a transmissão da PER/DCOMP nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650, o qual aguarda apreciação há 3 (três) anos, no prazo máximo de 1 (um) Ano.

Sustentou a Impetrante, em breve síntese, que no dia 08/10/2014 formulou junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil pedido administrativo de restituição referente ao pagamento realizado a maior (a título de contribuição previdenciária), pleito este formalizado mediante a transmissão da PER/DCOMP nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650, sem apreciação do pedido até a data do ajuizamento do writ.

Informações prestadas (ID n. 77871171).

Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de concessão de segurança para determinar à Autoridade Impetrada a conclusão definitiva do pedido do Pedido Administrativo de Restituição protocolado sob o nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650. Sem a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários, com fulcro no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.

 

A sentença não merece reparos.

A demora injustificada da Administração em analisar o pedido formulado pelo Contribuinte viola o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal e Lei n. 9.784/99.

Dispõe os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/99:

“A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.

2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.

3. Remessa oficial desprovida. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001059-02.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/08/2019, Intimação via sistema DATA: 26/08/2019)                                

“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o regular processamento do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria, iniciado em 10/04/2014.

- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.

- Reexame necessário desprovido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004445-34.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019)                                 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO.

1. O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal assegura o direito de obtenção de certidões nas repartições públicas e o artigo 1º da Lei nº 9.051/1995 determina o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a Administração Pública forneça as certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

2. Nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998, a lavratura de escrituras relativas a imóveis de propriedade da União depende da expedição de certidão expedida pela SPU - Secretaria do Patrimônio da União, dando conta do recolhimento do laudêmio e autorizando a transferência, que deverá ser comunicada ao órgão em até sessenta dias após concluída a transmissão.

3. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei. Precedentes.

4. A verificação do efetivo recolhimento do laudêmio e demais débitos, e do efetivo cumprimento dos demais requisitos para o desmembramento do lote e transferência dos registros cadastrais é atribuição inerente à Administração Pública.

5. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326271 - 0007695-67.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 16/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014 )                   

MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE AFORAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO LAUDÊMIO DEVIDO. LEI Nº 9.051/95.

1. O artigo 5º, XXXIV, alínea b, da Constituição Federal assegura o direito de obtenção de certidões nas repartições públicas e o artigo 1º da Lei nº 9.051/95 estabelece o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a Administração Pública forneça as certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

2. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei.

3. A determinação exarada nesta ação mandamental foi no sentido de que a autoridade impetrada procedesse à efetiva análise do pedido administrativo, calculando o valor do laudêmio devido ou eventualmente requisitando a complementação das informações trazidas pela parte, a fim de elaborar a mencionada conta. A expedição da certidão de aforamento somente é exigível após o efetivo recolhimento do laudêmio, satisfeitas as demais exigências previstas no §2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87.

4. Agravo retido, interposto contra a decisão liminar, não conhecido. Ausência de reiteração do  recurso.  Apelação e remessa oficial não providas.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 298297 - 0018750-54.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 26/02/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:05/03/2009 PÁGINA: 276)

No caso em exame, o requerimento administrativo do Contribuinte foi protocolado em 08/10/2014 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e até a data do ajuizamento do Mandado de Segurança não houve apreciação pela Autoridade na esfera administrativa.  

Com efeito, transcorrido o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias a Autoridade Coatora ultrapassou demasiadamente o prazo legal para a análise do pedido.

Pelo exposto, conheço da remessa oficial e nego provimento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELO CONTRIBUINTE. AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV DA CF. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Mandado de Segurança impetrado por MURRELEKTRONIK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo objetivando a concessão de segurança para determinar à Autoridade Impetrada que analise o pedido de restituição formalizado pelo contribuinte, mediante a transmissão da PER/DCOMP nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650, o qual aguarda apreciação há 3 (três) anos, no prazo máximo de 1 (um) Ano.

2. Sustentou a Impetrante, em breve síntese, que no dia 08/10/2014 formulou junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil pedido administrativo de restituição referente ao pagamento realizado a maior (a título de contribuição previdenciária), pleito este formalizado mediante a transmissão da PER/DCOMP nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650, sem apreciação do pedido até a data do ajuizamento do writ. Informações prestadas (ID n. 77871171).

3. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de concessão de segurança para determinar à Autoridade Impetrada a conclusão definitiva do pedido do Pedido Administrativo de Restituição protocolado sob o nº 28117.46593.081014.1.2.16-8650. Sem a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários, com fulcro no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.

4. A sentença não merece reparos. A demora injustificada da Administração em analisar o pedido formulado pelo Contribuinte viola o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal e Lei n. 9.784/99. Dispõe os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/99: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

5. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001059-02.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/08/2019, Intimação via sistema DATA: 26/08/2019, TRF 3ª Região, 10ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004445-34.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019,  TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326271 - 0007695-67.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 16/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 298297 - 0018750-54.2006.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, julgado em 26/02/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:05/03/2009 PÁGINA: 276.

6. No caso em exame, o requerimento administrativo do Contribuinte foi protocolado em 08/10/2014 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e até a data do ajuizamento do Mandado de Segurança não houve apreciação pela Autoridade na esfera administrativa. Com efeito, transcorrido o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias a Autoridade Coatora ultrapassou demasiadamente o prazo legal para a análise do pedido.

7. Remessa conhecida e não provida.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, conheceu da remessa oficial e negou provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.