
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001416-94.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: LUIZ HENRIQUE CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX ALFREDO - SP387888-A
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
#{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr}
': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisicaOUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001416-94.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: LUIZ HENRIQUE CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALEX ALFREDO - SP387888-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr} OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Cardoso da Silva contra a r. decisão (fls. 33/36) que, em ação cautelar de exibição de documento, diante da desproporção do valor atribuído a causa (R$ 56.221,00), alterou-o de ofício para R$ 1.000,00 (um mil reais) e, por conseguinte, reconheceu a incompetência do Juízo, em face da competência absoluta do Juizado Especial Federal, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, determinando que a parte autora deveria ajuizar nova ação perante o juízo competente. Inconformado com a decisão, a parte apelante interpõe o presente recurso. Aduz, em síntese, que além da ação ter sido proposta no juízo ordinário por ser um procedimento mais amplo, afirma não ter condições de apurar o valor da pretensão econômica a ser auferida. Sustenta, ainda, que a matéria é de exclusivo interesse das partes, sendo defeso a intervenção judicial de ofício para alterar o valor atribuído à causa. É o relatório.
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001416-94.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: LUIZ HENRIQUE CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALEX ALFREDO - SP387888-A PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr} OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da admissibilidade do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Do valor da causa e da competência do Juizado Especial Federal. É cediço que na medida cautelar de exibição de documentos, cujo objetivo é apenas assegurar a eficácia e utilidade futura de prova, é difícil se fixar o valor da causa, notadamente porque não há como quantificar o interesse econômico, sendo necessário atribuir-lhe um valor estimado, com fulcro no art. 291 do CPC/2015. Entretanto, este, a princípio estimado pela parte autora, se descomedido, pode ser alterado de ofício pelo juiz da causa, que o adequará em conformidade com os limites da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM NÃO-CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. VALOR RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. 2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito. Precedentes: REsp. Nº 726.230 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25.10.2005; REsp. Nº 757.745 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23.8.2005; AgRg no Ag 240661 / GO, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 04/04/2000; REsp 154991 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/09/1998. 3. Para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor. Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência. Precedentes: CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008; CC Nº 92.711 - SP Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008. 4. Não obstante a admissibilidade, em tese, de ser processada e julgada perante o Juízo Federal Comum, no caso específico dos autos, o valor da causa foi fixado, de ofício, em quantia que está dentro do limite de até sessenta salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal, ora suscitante. (STJ, CC n. 97971/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.08) - g.n. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTIMATIVA DE INDENIZAÇÃO EXCESSIVAMENTE ELEVADA. MANOBRA PROCESSUAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 258 do CPC - Código de Processo Civil. 2. Quando o autor pede indenização por danos morais, e expressamente estima o quantum na petição inicial, este deve ser o valor da causa. Precedentes. 3. Havendo cumulação de pedidos, é de ser aplicada a norma constante do artigo 259, inciso II do CPC, devendo o valor da causa corresponder à soma dos valores de todos eles. Precedentes. 4. Pedindo o autor declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, estimado na petição inicial, o valor da causa, a princípio, deve corresponder a soma dos dois pedidos: a) o valor do débito em questão; e b) o valor estimado da indenização por danos morais. 5. A princípio, o valor da causa deve ser avaliado conforme a pretensão deduzida em Juízo, seja ela procedente ou não, uma vez que o conteúdo econômico da demanda vincula-se ao que foi postulado pelo autor. Precedentes. 6. No caso da ação originária do presente conflito, tal entendimento não pode ser aplicado. Nos termos da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A competência da Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta. 7. O valor da causa correspondente ao pedido de declaração de inexistência de débito é muito inferior ao limite de sessenta salários mínimos. O autor, ao estimar a indenização por danos morais em valor excessivamente elevado, desloca a competência do juízo natural - o Juizado Especial - para a Vara Federal comum. Trata-se de manobra processual que não pode contar com o beneplácito do Poder Judiciário. 8. O valor atribuído à causa pode ser retificado, de ofício. O valor estimado para o dano moral deve ser compatível com o dano material, não devendo, a princípio, ultrapassá-lo. Dessa forma, correta a atribuição de valor razoável à causa, de duas vezes o valor do débito questionado. 9. Não se trata de julgamento do pedido, mas de mera correção da estimativa. Sequer é necessário que o autor aponte, na petição inicial, o valor do dano moral pretendido, sendo cabível que deixa a fixação ao prudente arbítrio do Juiz. Precedentes. 10. Não consta dos autos tenha o autor se insurgido, pela via adequada do agravo de instrumento, contra a decisão do Juízo suscitado que reduziu de ofício o valor da causa . Dessa forma, é o valor da causa fixado na decisão que deve prevalecer, para fins de fixação de competência, e não o constante na petição inicial. 11. Conflito improcedente. (TRF da 3ª Região, CC n. 00127315720104030000, Rel. Des. Fed. Márcio Mesquita, 1ª Seção, j. 13.07.12). Na hipótese, o D. magistrado determinou a redução do valor atribuído à ação para R$ 1.000,00 (um mil reais), levando-se em consideração a natureza da pretensão deduzida. No mesmo sentido, entendo, pois, que houve abuso por parte da apelante na fixação de tal montante de R$ 56.221,00 (cinquenta e seis mil reais duzentos e vinte e um reais), sendo admissível que o julgador o reduza independentemente de impugnação da "ex adversa". Assim, é certo que o valor da causa obedece ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. §3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Ademais, insta ressaltar que, ao contrário do que pretende convencer a apelante, o fato de tratar-se de uma ação cautelar de rito especial não afasta a competência do Juizado Especial, uma vez que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado. Nesta linha de entendimento, colaciono recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). (CC 58.796/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/09/2006). 2. O fato de tratar-se de uma ação cautelar de exibição de extratos bancários de conta vinculada ao FGTS não retira a competência do Juizado Especial, visto que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado, previstas no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Terceiro Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC 99.168/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 27/02/2009). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A Lei nº 10.259/01 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais Federais para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como para executar suas sentenças. Apesar de sujeita ao procedimento especial (CPC, artigo 890 e seguintes), a ação de prestação de contas não configura hipótese de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais. 2. Competência do Juízo Federal suscitado, o Juizado Especial Federal (CC - Conflito de Competencia - 1760 2009.05.00.112052-3, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Pleno, DJE - Data::03/03/2010 - Página::120.) O entendimento consolidado pela jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONTAS VINCULADAS DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LITISCONSÓRCIO - VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DE CADA AUTOR - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL - ARTIGO 3º E § 3º DA LEI Nº 10.259/01 - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal prevê, expressamente, em seu artigo 3º e § 3º a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta salários mínimos). 4. Em se tratando de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão de cada autor, devendo ser dividido pelo número de demandantes. (Precedentes dos TRF da 1ª e 2ª Região). 5. Resta evidenciada a competência do Juizado Especial Federal Cível para processamento e julgamento do feito, vez que, na hipótese, o valor atribuído à causa, dividindo-se pelo nº de autores, é inferior ao limite estabelecido no artigo 3º da Lei n. 10.259/01.4. 6. Não obstante o indeferimento da inicial, em razão do descumprimento da r. decisão que determinou aos autores justificarem, com suporte documental, o valor atribuído à causa, em se tratando de incompetência absoluta da Justiça Federal Comum, a questão é resolvida pela remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do § 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil. 7. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença reformada. Remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Santos/SP. (TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 2005.61.04.002349-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unanimidade, j. 25.06.07, DJU 14.08.07, p. 502). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . FGTS. VALOR DA CAUSA . (...) 2. Entendo que com o advento da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais na Justiça Federal, fixou-se, por meio de seu art. 3º, a competência absoluta destes para julgamento das causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) 5. Em se considerando que a competência dos Juizados é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria - Enunciado n.º 25, TRF3ª Região/SP - comportando o feito conteúdo patrimonial correspondente a, no máximo, 60 salários mínimos, deve ser fixada a competência no Juizado, mormente porque a lei é clara ao disciplinar que se trata de hipótese de competência absoluta (artigo 3º, §3º da Lei n.º 10.259/01). 6. Consta como valor da causa , fixado pelos agravantes, a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), valor que não ultrapassa o teto fixado no caput do artigo 3º, da Lei n.º 10.259/01, que até março de 2008 se encontrava estabelecido em R$ 24.900,00 (60 X 415,00 - valor do salário mínimo à época). 7. Desta feita, não superando o limite estabelecido na Lei especial em comento, é de ser mantida a competência no Juizado Especial Federal Cível. 8. Agravo a que se nega provimento. (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, AC n. 2008.03.00.017975-6, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, unanimidade, j. 23.09.08, DJF3 10.11.08). Ademais, a E. Primeira Seção desta Corte Regional adotou entendimento de que, além dos legitimados elencados no artigo 6º da Lei 10.259/2001, outras entidades podem postular perante o Juizado Especial Federal Cível, tendo em vista que "o critério da expressão econômica da lide prepondera sobre o da natureza das pessoas no polo ativo na definição da competência do juizado Especial Federal Cível". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar os conflitos de competência entre Juizados Especiais Federais e Juízos Federais comuns, desde que ambos os juízos envolvidos pertençam a uma mesma região. 2. Ao tempo em que se dava por competente para processar e julgar os conflitos suscitados entre Juizados Especiais Federais e Juízos Federais comuns, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os condomínios podem figurar como autores nos Juizados Especiais Federais (STJ, 2ª Seção, CC 73681/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJ 16/8/2007, p. 284). 3. Conflito de competência julgado improcedente. (CC nº. 2007.03.00.056114-2, Primeira Seção, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, DJ 18/02/2010, p. 11). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DEMANDA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, apesar de não expressamente mencionados no artigo 6º da Lei n.º 10.259/2001, os condomínios podem figurar como demandantes junto aos Juizados Especiais Federais. 2. conflito de competência julgado procedente. (CC 200903000337196, JUIZA RAMZA TARTUCE, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, 23/12/2010) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR NOS JUIZADOS. I - O condomínio possui legitimidade para postular nos Juizados Especiais Federais. Precedentes. II - Conflito procedente. (CC nº. 2012.03.00.027148-2, Primeira Seção, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, relator para acórdão Desembargador Federal Cotrim Guimarães, publicado D.E. em 20.03.2013) Assim, se o valor da causa estiver do limite legal e havendo Vara do Juizado Especial no local onde proposta a demanda, configura-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária correspondente. Da possibilidade de declínio dos autos para o Juizado Especial Federal. O Magistrado consignou que “Tendo em vista que os Juizados Especiais Federais de São Paulo possuem sistema processual informatizado próprio, onde os autos são exclusivamente eletrônicos, incompatível a determinação de remessa dos autos físicos, conforme determinação prevista na Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2004, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região”. Todavia, o fato de se tratar de processo, originariamente, físico não impede a remessa ao Juizado Especial Federal, sendo possível a sua digitalização e inserção no sistema de processo eletrônico do Juizado Especial Federal. Tanto é verdade que, atualmente, o presente processo já foi digitalizado e passou a tramitar no sistema PJe. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda. II - Em regra, o limite para indenização de danos morais não deve extrapolar o montante das parcelas vencidas somas às doze vincendas do benefício previdenciário requerido. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. III - Obtido montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para o julgamento da causa é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01. IV - Recurso improvido (AI 0024773-02.2014.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017.) PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No processo originário, a pretensão do autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARAU, é de receber os valores de despesas condominiais, no montante de R$ 18.464,27 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos). 2. A norma prevista no art. 6º da Lei nº 10.259/2001 dispõe: "Art. 6º - Podem ser partes no juizado especial federal cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996. II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas federais". 3. É certo que referido dispositivo legal não faz referência aos condomínios no sentido de atribuir-lhes capacidade para demandar perante o Juizado Especial Federal Cível, sendo certo, também, que essa possibilidade não lhes é suprimida pela norma prevista no § 1º, do artigo 3º, da mesma lei em referência. 4. Assim, o critério a ser observado é o do valor da causa, consoante reiteradas decisões de nossas Cortes de Justiça. 5. Assim, conquanto a questão possa ser controvertida, o fato é que prevalece o entendimento de que o condomínio pode ajuizar a ação perante o Juizado Especial Federal, quando o valor da causa se situar no limite da competência dos Juizados Especiais Federais, fixado pelo artigo 3º, I, da Lei nº 10.259/2001, como no caso ocorre. 6. Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Competência do Juizado Especial Federal de Santos. (ApCiv 0007405-11.2008.4.03.6104, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL - REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Ainda que não se possa aferir de plano o exato montante a ser percebido com provimento judicial favorável, o valor dado à causa deve aproximar-se o quanto possível do benefício econômico pleiteado. Precedentes deste Turma. 2. Disposição legal sobre a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais - Lei nº 10.259/01, artigo 3º, § 3º. (AI 0017937-91.2006.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2010 PÁGINA: 435.) Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Bauru. É como voto.
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS.
1. É cediço que na medida cautelar de exibição de documentos, cujo objetivo é apenas assegurar a eficácia e utilidade futura de prova, é difícil se fixar o valor da causa, notadamente porque não há como quantificar o interesse econômico, sendo necessário atribuir-lhe um valor estimado, com fulcro no art. 291 do CPC/2015. Entretanto, este, a princípio estimado pela parte autora, se descomedido, pode ser alterado de ofício pelo juiz da causa, que o adequará em conformidade com os limites da demanda.
2. Na hipótese, o D. magistrado determinou a redução do valor atribuído à ação para R$ 1.000,00 (um mil reais), levando-se em consideração a natureza da pretensão deduzida. No mesmo sentido, entendo, pois, que houve abuso por parte da apelante na fixação de tal montante de R$ 56.221,00 (cinquenta e seis mil reais duzentos e vinte e um reais), sendo admissível que o julgador o reduza independentemente de impugnação da "ex adversa".
3. Assim, é certo que o valor da causa obedece ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.
4. Ademais, insta ressaltar que, ao contrário do que pretende convencer a apelante, o fato de tratar-se de uma ação cautelar de rito especial não afasta a competência do Juizado Especial, uma vez que não se enquadra entre as hipóteses excluídas da competência do Juizado. Assim, se o valor da causa estiver do limite legal e havendo Vara do Juizado Especial no local onde proposta a demanda, configura-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária correspondente.
6. O fato de se tratar de processo, originariamente, físico não impede a remessa ao Juizado Especial Federal, sendo possível a sua digitalização e inserção no sistema de processo eletrônico do Juizado Especial Federal.
7. Apelação parcialmente provida apenas para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Bauru.