APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000158-69.2019.4.03.6115
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: WELLINGTON CELSO DEVITO
Advogado do(a) APELADO: DOVILIO ZANZARINI JUNIOR - SP338141-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000158-69.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: WELLINGTON CELSO DEVITO Advogado do(a) APELADO: DOVILIO ZANZARINI JUNIOR - SP338141-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença de fls. 623/636 (ID 45249154), que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de exclusão de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras do Aeronáutica para fins de tratamento médico c/c pagamento de atrasados. Rejeitados os danos morais e condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários, nos seguintes termos: (...) Ao fio do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade do ato administrativo de licenciamento do autor (ocorrido em 25.10.2013), nos termos da fundamentação; b) condenar a União a proceder à reincorporação do autor, desde a data de seu licenciamento, na condição de adido, para fins de conclusão do tratamento de saúde adequado até a recuperação da capacidade laborativa ou estabilização da condição, com remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava por ocasião do licenciamento, enquanto permanecer incapacitado, nos termos da fundamentação. O autor poderá ser submetido à nova perícia administrativa após 1 (um) ano, a contar da data da presente sentença, a fim de se verificar se persistem as condições de incapacidade laboral e, posteriormente a este prazo, poderá ser submetido à perícia administrativa no prazo determinado pelo médico-perito do Exército; c) condenar a União a pagar ao autor, mediante requisição de pagamento, as prestações vencidas da remuneração, desde a data do indevido licenciamento até a efetiva reincorporação, com os descontos obrigatórios cabíveis no período, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de acordo com os critérios previstos nos itens 4.2.1 e 4.2.2 do Capítulo IV, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 c/c Resolução nº 267/2013, do CJF. d) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais; Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo devidos à parte autora 2/3 do valor e à parte Ré 1/3 do valor dos honorários, considerada a sucumbência recíproca. Ratifico a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos legais, bem como a liminar deferida em antecipação de tutela. P.R.I.C...(...) Às fls. 651/676 (ID 45249154), a UNIÃO pretende a reforma da sentença e alega: - que o magistrado de primeira instância não levou em consideração o laudo médico psiquiátrico de fls. 541/542 realizado após dois anos da reintegração; - a afirmação do médico psiquiatra encontra sintonia com os pareceres médicos que atestaram as condições do autor para seu desligamento; - descabe a nulidade do ato de Licenciamento a Bem da Disciplina pois pautado na estrita legalidade, o que é reforçado pelo resultado do julgamento de conduta do autor, anterior a alegada doença mental, perante a Justiça Militar (autos n. 0000069-19.2013.7.02.0102 -1ª Auditoria), que entendeu, quando no exercício da função de instrutor, houve exposição a perigo concreto a saúde dos instruídos por meio de exposição de atividades físicas excessivas e inadequadas e utilização de práticas inaceitáveis e não previstas nos regulamentos castrenses; - o fato de doença psiquiátrica ter se desencadeado após a conduta ilícita do autor não o exime de responsabilidade; - o licenciamento a bem da disciplina a contar de 25.10.2013, ocorreu em razão do ex-sargento ter ingressado em “mau comportamento” e após ter sido considerado “Apto para o serviço do Exército, com restrições por 30 dias”, inspeção de saúde, sessão n. 305/2013; - há deve ser reconhecida a litispendência entre a presente demanda e a ação judicial n. 0003498-49.2013.4.03.6105, em trâmite perante a 8ª Vara Federal de Campinas. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000158-69.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: WELLINGTON CELSO DEVITO Advogado do(a) APELADO: DOVILIO ZANZARINI JUNIOR - SP338141-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade A apelação é própria e tempestiva, razão pela qual dela conheço e recebo em seus regulares efeitos. Litispendência Compulsando os autos verifico, como bem registrou o magistrado de primeira instância, que não há litispendência em relação à ação judicial n. 0003498-49.2013.4.03.6105, que tramitou na 8ª Vara de Campinas, porquanto naqueles autos o objetivo era a anulação dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados em face do autor, enquanto nestes, o objeto consiste na anulação do ato de desligamento e a reintegração do autor para fins de tratamento. Ademais, tal alegação já foi afastada quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0001512-71.2015.4.03.0000, interposto contra a decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela nestes autos e determinou a reintegração do autor (fls. 436/437-v – id 45249146) Desta feita, afasto a preliminar arguida. Prossigo. Licenciamento e reintegração A parte autora afirma que seu licenciamento foi ilegal, pois incapaz para o serviço militar, em virtude de doença psiquiátrica desencadeada em razão das atividades militares, de modo que necessária sua reintegração, com garantia de tratamento médico e pagamento de indenização. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 06.2010, ao ingressar na escola de Sargentos de Armas (ESA). Relata que no ano de 2010, adquiriu “Transtorno de adaptação - CID f.432”, após a realização de exercício da Escola de Sargento de Armas, quando foi privado do sono por 3 dias. Ainda segundo a inicial, a partir de tal episódio, passou a ter problemas psicológicos e foi submetido a tratamento médico pelo corpo médico do Exército e, posteriormente, acompanhado por médico conveniado do FUSEX, plano de saúde oferecido ao militares. Em 04.2013, ao participar de uma instrução do Curso de Sargentos foi acusado de maus tratos, sendo lhe aplicada a pena de prisão por 21 dias. Em 25.10.2013, ainda com a saúde abalada e necessitando de tratamento, acabou desligado indevidamente das fileiras do Exército, após passar por inspeção de saúde que o considerou “Apto para o serviço do Exército, mas com restrição por 30 dias”, sem a observância deste interregno. Desta feita, alega fazer jus à reintegração e ao recebimento de indenização no montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Por sua vez, a União sustenta que o licenciamento do autor, na qualidade de militar temporário, foi legal, uma vez o autor ingressou em “mau comportamento” e foi considerado apto ao serviço do exército com restrições apenas para atividades como as de risco que exijam concentração, como manusear armamentos ou dirigir veículos automotores. Vejamos. Digno de nota que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. Importante notar que esse direito independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não. Confiram-se os julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO SURGIDA DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CASTRENSE. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta aos arts. 20, 130, 219, 263, 333, I, 436, 437, 458 e 467 do CPC de 1973; ao art. 85, § 3º, do CPC; ao art. 31 da Lei 4.375/1964 e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/1916 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca da incapacidade parcial e temporária do autor, da existência de relação entre a doença suportada pelo demandante e o serviço militar, bem como da respectiva necessidade de sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento de saúde, ensejaria o revolvimento do acervo fático, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1732051/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR INCAPACITADA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO AO TEMPO DO DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts.489 e 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na hipótese dos autos, a militar estava temporariamente incapacitada para o serviço ativo do Exército ao tempo do desligamento. Com efeito, o entendimento da jurisprudência do STJ é de que o militar acometido de doença incapacitante, durante a prestação do serviço castrense, faz jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, sendo-lhe assegurada a percepção das vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. No mais, a irresignação na moldura delineada, no tocante à incapacidade e ao nexo causal entre a moléstia e a atividade militar, não comporta trânsito, porquanto a mudança das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige novo exame do acervo fático-probatório dos autos, sendo vedado em Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1667972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que, à época, encontrava-se incapacitado, necessitando de tratamento médico, razão pela qual, uma vez determinada sua reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas, serão devidas as parcelas remuneratórias do período em que esteve licenciado. Precedentes: STJ, REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2012; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014. II. Para fins de exame do direito à reintegração ao serviço militar para tratamento de saúde, é irrelevante perquirir se a incapacidade temporária do ex-militar tem, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense, pois tal questão somente será relevante na hipótese de posterior reforma por incapacidade definitiva. Inteligência dos arts. 108 a 111 da Lei 6.880/80. III. Esta Corte "possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AGRESP 201101358840, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 18/03/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE MOLÉSTIA SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes: AgRg no AREsp 7.478/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201952296, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 08/05/2013). Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é devido. Por outro lado, considerando os fatos relatados, os seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 - são relevantes para o deslinde da controvérsia: Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; VI - anulação de incorporação; VII - desincorporação; VIII - a bem da disciplina; IX - deserção; X - falecimento; e XI - extravio. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio , a bem da disciplina. § 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação. Art. 95. O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar em que serve. § 1º O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial , em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial. § 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Da análise dos dispositivos infere-se que: a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço; b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado; c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, deverá ser reformado com os proventos calculados com base no grau hierárquico imediato. Logo, na hipótese, a questão controvertida cinge-se à constatação da existência ou não do nexo de causalidade entre a atividade da caserna e condição mórbida do autor, bem como a verificação dos graus de incapacidade e invalidez. Cumpre destacar, ainda, que a despeito do militar ter ingressado em mau comportamento, o licenciamento não poderia ocorrer se o militar ainda estava incapacitado temporariamente e sob tratamento psiquiátrico. Quanto ao ponto, o magistrado de primeira instância anota que não há registro de doença preexistente e que esta foi desencadeada a partir de 2010, quando o militar estava em serviço ativo, bem como que o ex-militar encontrava-se temporariamente incapaz quando do ato de seu desligamento, fundamentando sua decisão do seguinte modo: (...) Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados a fls. 331/349, consubstanciados em relatórios médicos e atas de inspeção de saúde, denotam que em 03.05.2013 o autor foi diagnosticado como portador de síndrome depressivo-ansiosa (CID 10 F41.9 e F43.20), a qual teria se manifestado desde o ano de 2010, sendo-lhe recomendado o tratamento psiquiátrico e o afastamento do serviço militar, em licença médico-domiciliar (fl. 331). O referido quadro manteve-se estável em 06.06.2013 (fls. 333/334). Em 24.09.2013 o autor foi submetido à nova inspeção de saúde (fl. 335), que concluiu também pela incapacidade temporária para a prestação do serviço militar, mantendo-se o mesmo diagnóstico de doença psiquiátrica incapacitante. Ocorre que, ao ser realizado exame de conferência médica (nº 06/2013), malgrado se tenha concluído pelo diagnóstico de "Reação mista de ansiedade e depressão - CID 10: F43.22 (em remissão)", afirmou-se que "o periciando necessita manter-se afastado de atividades de risco que exijam concentração, como manusear armamentos ou dirigir veículos automotores, devido ao uso de psicofármacos. Esta restrição é válida tanto para atividades militares quanto civis. Não é inválido" (fl. 337). Destacou, ao final, o perito médico do Exército que: "guardando-se as restrições citadas anteriormente, [o autor] apresenta, sob o ponto de vista psiquiátrico forense, condições de voltar a exercer suas atividades" (fl. 338). Com efeito, conforme se infere dos documentos juntados aos autos, o autor foi diagnosticado com a doença incapacitante mencionada e teve sucessivos afastamentos deferidos com fundamento em laudos médicos exarados por peritos do Exército. Ao tempo da conclusão da sindicância que acarretou sua inclusão no mau comportamento militar, o autor foi submetido ao exame de conferência mencionado, que concluiu pela possibilidade de retorno do autor às atividades militares, porém, com as restrições referentes às atividades que exigem maior concentração, afirmando-se que a hipótese de se submeter ao uso continuado de medicamentos não é, por si só, motivo para a manutenção de afastamento laborativo (fl. 338). É certo, portanto, que mesmo os laudos realizados pela organização militar apontavam para a existência da doença incapacitante e para restrições de desempenho da atividade militar que exigem "concentração", como o manuseio de arma de fogo e a simples direção de veículo automotor. As perícias judiciais, cujos laudos encontram-se encartados a fls. 425/431, 442/443 e 545/546 e 549, são uníssonas em afirmar que o autor é portador de moléstia psiquiátrica incapacitante, a qual perdura até os dias atuais, ante o diagnóstico recente de "Episódio Depressivo Grave (F32.2)", o qual, apesar de passível de tratamento, enseja a incapacidade total para o desempenho de atividade civil e militar (fl. 549). Depreende-se, pois, do quadro verificado nos autos, que o autor sofreu ao longo do tempo de um agravamento de sua situação psíquica. Segundo o que se relata, a doença se manifestou após a realização de exercícios militares que exigiram a privação de sono por um período de 3 (três) dias. A partir de então, o autor evoluiu em quadro psíquico incapacitante, sendo prova da evolução da doença as diversas concessões de afastamentos antes de seu desligamento das Forças Armadas. Veja-se, a propósito, que o laudo de fl. 331 ressalta que a doença teve evolução desde o ano de 2010. De outro lado, não se comprovou que a doença era preexistente ao ingresso do autor nas fileiras do Exército. Desse modo, tal como concluído pelo eminente relator do agravo de instrumento "embora o autor não tenha sido considerado incapaz, temporária ou definitivamente, o ato de licenciamento mostra-se eivado de ilegalidade, no caso, porquanto há nos autos provas de que o próprio serviço médico do exército atestou a necessidade de aplicação de restrições por 30 (trinta) dias ao exercício das atividades do autor, em razão do tratamento psiquiátrico ao qual se submetia" (fl. 574, verso). Frise-se que a questão da inserção do autor no critério de mau comportamento, embora relevante, não se mostra prejudicial ao pleito deduzido na presente demanda, uma vez que se apura apenas se era possível o seu desligamento enquanto ainda padecia de moléstia incapacitante. Segundo o conjunto probatório dos autos, inclusive a perícia judicial, o quadro de incapacidade do autor, em que pese total para atividades militares e civis, não é permanente, mas temporário, havendo possibilidade de recuperação da capacidade para atividades civis, mediante tratamento de saúde. Assim, não há quadro de invalidez.(...) De fato, o autor foi diagnosticado com transtorno psiquiátrico pelo corpo médico militar. Em inspeção de saúde realizada em 16.10.2013, sessão n. 305/2013 (fl. 349 - ID 45249145), que fundamentou o ato de desligamento, o ex-militar obteve o seguinte parecer: “ Apto para o serviço do exército, com restrições por 30 dias.”- Diagnóstico: F43.2 – Transtornos de adaptação ( Em remissão. Compatível com o serviço do exército.) - Observação: as atividades que podem ser desenvolvidas pelo (a) inspecionado são as previstas no GrupoI, constantes do Anexo W, das NTPMex. As atividades que podem ser desenvolvidas pelo inspecionado são as previstas no grupo II, constantes do anexo W, das NTPMex.. As atividades que podem ser desenvolvidas pelo inspecionado são as previstas no grupo III, constantes do anexo W, das NTPMex.” Laudo médico pericial acostado às fls. 425/431 (ID 45249146) atestou quanto: - ao grau de incapacidade: ex-militar “apresentava-se inapto para suas atividades militares temporariamente em decorrência do quadro psiquiátrico” quando desligado; - a divergência entre os últimos laudos médicos do Exército: “em ambos detecta-se comprometimento psiquiátrico do periciando, o que lhe causa limitações. Porém, não tenho como afirmar resultado de um 4º laudo de perícia médica. O que pode se afirmar é que atualmente foi observado que o periciando ainda apresenta quadro psiquiátrico de depressão e ansiedade causando limitações ao mesmo para desempenho de atividades onde exija atenção”; - a falta de tratamento e possibilidade de agravamento do quadro: “sim e há necessidade de acompanhamento regular, além da necessidade de colaboração do paciente e de seus familiares”. Em complementação (fls. 442/44), o perito judicial reafirmou que o autor encontrava-se temporariamente inapto para as atividades militares à época do desligamento. De outro turno, o laudo juntado pela UNIÃO às fls. 541/543, referente à perícia realizada em 14.09.2017, após a reintegração deferida na antecipação da tutela, sugere a hipótese diagnóstica de depressão leve (CID F32.0) e registra que o autor estava em tratamento médico, fazendo uso de fármacos. Atestou que: houve evolução benigna dos sintomas com melhora da funcionalidade social e o autor estaria apto para as atividades civis. Quanto às atividades militares, informa o laudo que: “O periciando encontra-se apto para as atividades militares, como TFM, TAF, formaturas, plantão, campos militares, porém não deve realizar serviço municiado com armas de fogo”. Por sua vez, a segunda perícia judicial realizada em 09.11.2017 (fls. 545/546 ID 45249153) certificou que: (...) Mediante história clínica do periciado e dos documentos médicos anexados, não é possível afirmarmos que o autor encontrava-se apto antes de sua dispensa”. - Entendemos que quinze dias seja um período de tempo insuficiente para melhora definitiva. - Geralmente sugerimos seis meses de afastamento. (...) 1. Sim, paciente apresenta incapacidade temporária decorrente de atividade do Exército. 2. mediante história clinica e documentos médicos, entendemos que o paciente apresentava incapacidade. 3. Sim, em exames periciais realizados em 230 de setembro de 2013, 09 de outrubro de 2013 e 16 de outubro de 2016, foram constadas incapacidade. 4 não é possível afirmarmos que o paciente apresentava doença física e mental pré-existente a atividade militar. (...) À fl. 549 (ID 45249153), em complementação do último laudo, o expert afirma ainda que: (...)“ o paciente é portador de Episódio depressivo Grave (F 32.2), (...) a doença que o paciente é portador, no nosso entendimento, depressão grave, é passível de tratamento, com grandes possibilidades de estabilização e controle dos sintomas. No momento encontra-se totalmente incapacitado para toda e qualquer atividade civil e militar, mesmo para as atividades militares burocráticas.(...) entendemos que a acusação de maus tratos no ano de 2013 foi o desencadeador do agravamento de seu quadro psíquico com consequente incapacidade laboral.(...) As testemunhas ouvidas em ID 91809011, afirmaram que no curso de instrução dado pelo autor, ainda que não tivessem acompanhado o curso na sua integralidade, não presenciaram condutas que pudessem ser qualificadas como maus-tratos por parte do autor. Apenas souberam que houve punição a alguns sargentos em decorrência de “excesso de instrução”. A testemunha Marcus, que serviu com autor, asseverou que o autor era uma pessoa de bons trato e comportamento. Afirmou que foi sindicante em relação aos fatos e que pela punição que lhe foi aplicada, assim como na equipe de instrução como um todo, conferiu ao autor uma pontuação que não permitia mais mantença do mesmo servindo na Força. Após Wellington ter retornado as fileiras do Exército não teve contato com o mesmo. Das provas coligidas, extraem-se elementos suficientes para afirmar que, à época do desligamento, o autor encontrava-se incapaz temporariamente para o serviço do Exército e, nesta condição, não poderia ter sido licenciado, a despeito de ter ingressado em comportamento classificado como“mau”. Note-se que o laudo de fls. 541/543, realizado após a reintegração do militar em antecipação de tutela, comprova a necessidade de continuidade do tratamento pelo autor, posto que atestou evolução benigna do seu quadro mórbido com tratamento adequado. Dessa forma, precipitado o ato de desligamento do autor, militar temporário, dado que a sua debilidade, ainda passível de tratamento, sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois do mesmo. Assim, devida a reintegração do autor para tratamento médico adequado até recuperação ou eventual reforma e vencimentos, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento, sendo de rigor a manutenção da sentença. Do pedido de indenização Quanto ao dano moral, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não esteja previsto no Estatuto dos Militares. Nesse sentido, confira-se julgado recente do STJ: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses. 3. Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença, somados ao reconhecimento, pela Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade laborativa reduzida, não há como se negar a existência de limitações físicas permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por dano moral. (RESP 200901845769, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 25/05/2015). Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Como bem anotou o MM Juiz a quo, o desligamento do autor ocorreu após regular procedimento administrativo militar, bem como houve “interpretação administrativa razoável no sentido de que o autor encontrava-se apto apara o serviço militar, embora com restrições, a qual foi estribada em laudo pericial exarado pelo serviço do Exército”. Além disso, enquanto permaneceu nas fileiras do Exército o autor recebeu tratamento médico adequado ao quadro apresentado à época. Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, não devendo a sentença ser reformada neste ponto. Portanto, indevida a indenização. Das verbas sucumbenciais Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a que foi condenada a apelante por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85, §3º, I e §11 do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, acresço em 1% do valor da condenação aos honorários devidos à parte autora. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO PARA TRTAMENTO MÉDICO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AO TEMPO DO DESLIGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de exclusão de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras do Aeronáutica para fins de tratamento médico c/c pagamento de atrasados. Rejeitados os danos morais e condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários, no percentual de 10%, sendo devidos à parte autora 2/3 do valor e à parte Ré 1/3 do valor dos honorários, considerada a sucumbência recíproca.
2. Se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço; se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado; se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, deverá ser reformado com os proventos calculados com base no grau hierárquico imediato.
3. Cabível a desincorporação do militar não estável quando não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e a incapacidade é somente para as atividades próprias do Exército (Precedente STJ).
4. Das provas coligidas, extraem-se elementos suficientes para afirmar que, à época do desligamento, o autor encontrava-se incapaz temporariamente para o serviço do Exército e, nesta condição, não poderia ter sido licenciado, a despeito de ter ingressado em comportamento classificado como “mau”.
5. Precipitado o ato de desligamento do autor, militar temporário, dado que a sua debilidade, ainda passível de tratamento, sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois do mesmo.
6. Indenização: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar indenização.
7. Recurso desprovido.