AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016018-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PONTES
Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A, LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016018-25.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PONTES Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A, LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que determinou a elaboração do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, como Professora, sem aplicação do fato previdenciário. Sustenta o agravante, em síntese, que não foi comprovada a satisfação dos requisitos previstos no art. 29-C, inciso II e § 3º, da Lei 8213/91, com a redação determinada pela Lei 13.183, de 04/11/2015, portanto, o INSS não pode ser compelido a excluir o fator previdenciário no cálculo da RMI revista. Requer o provimento do presente recurso “a fim de reconhecer a inexigibilidade da revisão pretendida pelo autor no que se refere ao afastamento do fator previdenciário, extinguindo-se a execução.” O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela e. Desembargadora Federal Tania Marangoni (ID 78457939). Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (ID 95629271). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016018-25.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PONTES Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A, LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento. 2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Precedentes desta E. Corte. 3. In casu, a r. sentença, confirmada nesta C. Corte, transitada em julgado, julgou procedente a pretensão da autora e condenou o INSS à averbação dos períodos reconhecidos e determinou o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (21/07/2016), sem aplicação do fator previdenciário. 4. Nesse passo, em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo, que reconheceu o direito da autora ao recálculo do benefício sem a inclusão do fator previdenciário, concluo que o exequente possui título executivo hábil a amparar a presente execução. 5. Agravo de instrumento desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece acolhimento a insurgência do agravante. Ao analisar o pedido de efeito suspensivo nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão, cujas razões são adotadas como fundamento para decidir, in verbis: “A r. sentença, confirmada em sede de recurso, julgou procedente a pretensão inicial para reconhecer que a parte autora trabalhou para o Município de Capão Bonito nos períodos de 02/09/1999 a 20/12/1999; de 08/02/2000 a 31/12/2000 e de 09/02/2001 a 31/12/2001, como professora, e determinou que o INSS proceda à averbação necessária e proceda o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (21/07/2016 – fls. 22), e sem aplicação do fator previdenciário. Intimado o INSS apresentou impugnação alegando a inexequibilidade prática do título judicial e inexigibilidade da obrigação, afirmando que mesmo com o período reconhecido judicialmente, a soma da idade com o tempo de contribuição não atingiu 85 pontos na data do requerimento administrativo. Sobreveio a decisão agravada. Com efeito, o processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - TETO DE BENEFÍCIO – JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS – PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela. 2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido. 3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo: 98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; ata da decisão: 21/06/2004; Fonte: DJU; DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS - negritei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO QUE FICOU ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE. 1. O princípio da autonomia do processo de execução não deixa dúvidas de que, em tema de execução, vige o princípio da fidelidade ao título, principalmente porque as regras do Livro I (do processo de conhecimento) têm aplicação eminentemente subsidiária ao processo de execução (Livro II), vale dizer, naquilo que com ele não conflitar. É o que estatui, expressamente, o artigo 598 do Código de Processo Civil. 2. No processo de execução o magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e legitimidade que emanam do título executivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas de ofício. (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 278697; Processo: 95030809991; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 14/05/2007; Fonte: DJU; Data:14/06/2007; PÁGINA: 785; Relator: JUIZA MARISA SANTOS). Neste caso, a r. sentença, confirmada nesta C. Corte, transitada em julgado, julgou procedente a pretensão da autora e condenou o INSS à averbação dos períodos reconhecidos e determinou o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (21/07/2016), sem aplicação do fator previdenciário. Nada mais. Nesse passo, em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo, que reconheceu o direito da autora ao recálculo do benefício sem a inclusão do fator previdenciário, concluo que o exequente possui título executivo hábil a amparar a presente execução. Em suma, a insurgência do INSS não merece prosperar. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.” Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada. Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcritas, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
2. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Precedentes desta E. Corte.
3. In casu, a r. sentença, confirmada nesta C. Corte, transitada em julgado, julgou procedente a pretensão da autora e condenou o INSS à averbação dos períodos reconhecidos e determinou o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (21/07/2016), sem aplicação do fator previdenciário.
4. Nesse passo, em respeito à imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo, que reconheceu o direito da autora ao recálculo do benefício sem a inclusão do fator previdenciário, concluo que o exequente possui título executivo hábil a amparar a presente execução.
5. Agravo de instrumento desprovido.