APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000086-98.2014.4.03.6130
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARCILIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE - SP235243-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000086-98.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: MARCILIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE - SP235243-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARCILIO DA SILVA, em face da r. sentença proferida em ação ordinária, onde se objetiva provimento jurisdicional para que seja revogado benefício de aposentadoria, seguido da concessão de novo benefício de aposentadoria mais vantajoso. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 285-A do CPC. Em razões recursais, a parte autora, pugna, em preliminar, pela anulação da r. sentença ante a inaplicabilidade do art. 285-A do CPC. No mérito, sustenta, em síntese, o direito à desaposentação. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. A E. Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu provimento à apelação da parte autora (ID 7850577 – pág. 144/151). A parte autora e o INSS opuseram embargos de declaração, aos quais a E. Oitava Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos (ID 7850577 – págs. 161/169). A autora interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial (ID 78580577 – págs. 171/180 e 181/192), bem como às fls. 254/288, interpôs também Recurso Extraordinário. Sem contrarrazões. Foi determinado o sobrestamento dos recursos (ID 78580577 – pág. 218). A E. Vice-Presidência deste Tribunal, tendo em vista a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC, determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador, para os fins do art. 1.040, II, do CPC/2015. (ID 78580577 – págs. 219/220). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000086-98.2014.4.03.6130 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: MARCILIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: THALES RAMAZZINA PRESCIVALLE - SP235243-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RE 661.256/SC. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em observância ao entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 661.256/SC. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC, publicado em 28.09.2017, nos termos do voto Ministro DIAS TOFFOLI, apreciando o Tema 503 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991". 3. Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para negar provimento à apelação da parte autora. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cuida-se de ação ordinária ajuizada com o fim de obter a desaposentação, mediante a renúncia do benefício de aposentadoria já concedido, optando por outro benefício mais vantajoso, utilizando-se do período posterior à aposentação para o cálculo do novo benefício. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 285-A do CPC. Em razões recursais, a parte autora, pugna, em preliminar, pela anulação da r. sentença ante a inaplicabilidade do art. 285-A do CPC. No mérito, sustenta, em síntese, o direito à desaposentação. A E. Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação (ID 7850577 – pág. 144/151). Passo ao exame da matéria devolvida concernente ao RE 661.256/SC - juízo de retratação indicado pela Vice-Presidência deste E. Tribunal, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Com efeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC, publicado em 28.09.2017, nos termos do voto Ministro DIAS TOFFOLI, apreciando o Tema 503 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991". O v. acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: "Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017) Assim, estando em consonância com a jurisprudência firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é de ser mantida a r. sentença. Ante o exposto, encontrando-se o v. acórdão recorrido em dissonância com a orientação do C. Supremo Tribunal Federal, impõe-se, em juízo de retratação, a reforma do julgado para, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, negar provimento à apelação da parte autora. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RE 661.256/SC. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em observância ao entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 661.256/SC.
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC, publicado em 28.09.2017, nos termos do voto Ministro DIAS TOFFOLI, apreciando o Tema 503 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991".
3. Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para negar provimento à apelação da parte autora.