
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028019-74.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA LUISA BUENO DE VITO
Advogado do(a) APELANTE: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028019-74.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MARIA LUISA BUENO DE VITO Advogado do(a) APELANTE: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028019-74.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MARIA LUISA BUENO DE VITO Advogado do(a) APELANTE: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Édson Aparecido De Vito ocorreu em 08/02/2016 (fls. 15) e a qualidade de dependência da autora restou demonstrada. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011). De acordo com os dados constantes do CNIS, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto manteve vínculo formal de trabalho no período de 03/02/2004 a julho de 2004; verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual no período de 01/07/2004 a 28/02/2005. Alega a autora que a autarquia previdenciária não considerou a contribuição referente à competência de fevereiro de 2016. Não lhe assiste razão, contudo, pois a contribuição referente à competência de fevereiro de 2016 somente foi recolhida em 10/02/2016 (fls. 19), após o falecimento do segurado. Com efeito, na atualidade, não é possível o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por Edson Aparecido De Vito na qualidade de contribuinte individual, após o seu óbito, para afastar a perda da qualidade de segurado. O INSS com fundamento na Instrução Normativa nº 118/2005 admitia a concessão do benefício de pensão por morte fundada em contribuições póstumas, ou seja, os dependentes do ex-segurado tinham a possibilidade de regularizar os débitos do falecido para recuperar sua qualidade de segurado. Entretanto, com o advento da Instrução Normativa nº 15/2007, o INSS passou a exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado em vida para gerar aos seus dependentes o direito ao benefício de pensão por morte. Argumenta a autora que o recolhimento da referida contribuição deu-se por pagamento de DAS -Documento de Arrecadação do Simples Nacional em 06/02/2016 (fls. 26), antes, portanto, do óbito. Todavia, como se vê do documento de fls. 33, esclarece a autarquia previdenciária que esse dia foi um sábado, seguido do feriado de carnaval e, não havendo expediente bancário, o pagamento somente foi processado no primeiro dia útil seguinte. A propósito, dispõe o Art. 30, § 2º, I da Lei 8.212/91 que não havendo expediente bancário na data de vencimento da contribuição do segurado contribuinte individual, esta deverá ser recolhida até o dia útil imediatamente posterior. Cumpre ressaltar, que em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o acórdão abaixo transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que não é possível a contribuição após a morte do segurado, pelos dependentes, a fim de regularizar o requisito de vínculo do de cujus com o sistema previdenciário. A propósito, confira-se: REsp 1.346.852/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/5/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - PRIMEIRA TURMA, AgRg no Resp nº 1.258.053/PR, relator Min. Benedito Gonçalves, DJE DATA:26/05/2014)". Nesse mesmo sentido, acórdão desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. I - Entre o termo final do último vínculo empregatício do falecido e a data de seu óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, sendo de rigor o reconhecimento da perda da qualidade de segurado do de cujus. Não há nos autos documentos a indicar a existência de vínculo empregatício e tampouco foram carreadas guias de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a período posterior a 12.10.1989. II - Não há como atribuir as guias de recolhimento de fl. 118/131 ao falecido, visto que não consta do CNIS o segurado a quem teria sido designado o número de inscrição nelas constantes. Ainda que assim não fosse, a última guia de recolhimento refere-se à competência de dezembro de 1992, de modo que não serviria à comprovação da manutenção da qualidade de segurado do extinto. III - A regularização do débito por parte dos dependentes chegou a ser admitida por atos normativos da própria autarquia previdenciária, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. IV - Em 15.03.2007, sobreveio a Instrução Normativa nº 15, que alterou a Instrução Normativa nº 11/2006 e deixou de prever a possibilidade de regularização post mortem das contribuições em atraso do contribuinte individual, para fins de concessão de pensão. V - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007. VI - Tampouco há nos autos qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais, internações hospitalares e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre o termo final de seu último vínculo empregatício, e a data do óbito. VII - Da análise do tempo de serviço cumprido pelo falecido, verifica-se que não satisfez o tempo mínimo correspondente a 30 anos, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91. Ademais, o finado faleceu com 56 anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. VIII - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. IX - Apelação da parte autora improvida. (TRF3 - DÉCIMA TURMA, AC 00115668520134036105, relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2014)". Assim, não é possível a regularização do débito por parte dos dependentes do ex-segurado falecido. Como cediço, não basta a prova de ter contribuído em determinada época, sendo necessário demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º). Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte. 2. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceram a perda da qualidade de Segurado do de cujus à data do óbito. Assim, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento de tal premissa em sede de recorribilidade extraordinária demandaria o reexame da matéria fático-probatória. 3. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 534.652/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017); PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PREENCHIMENTO, EM VIDA, PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC). II. No caso, tendo o de cujus falecido em 29/06/2003, sem recolher contribuições desde 1998, e sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão por morte aos seus dependentes. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1474558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)". Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Não é cabível a regularização do débito por parte dos dependentes do ex-segurado falecido após a edição da Instrução Normativa nº 15/2007.
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.