APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005367-53.2013.4.03.6103
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005367-53.2013.4.03.6103 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostas em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (06/11/2011), com base em benefício de auxílio doença que o segurado instituidor faria jus antes de seu óbito, condenando o réu ao pagamento do benefício de auxílio doença a que o segurado instituidor faria jus, no período entre 11/11/2010 a 06/05/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora, e honorários advocatícios fixados no patamar mínimo, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais. Por sua vez, a autoria interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto aos consectários legais. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005367-53.2013.4.03.6103 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Antonio Gabriel Ribeiro ocorreu em 06/11/2011 (fls. 12), e a qualidade de dependente da autora restou demonstrada (fls. 11). A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/11). Em relação à qualidade de segurado, como se vê do extrato do CNIS, o de cujus manteve contratos de trabalho formais nos períodos de 06/07/1976 a 31/08/1976 e de 01/09/1976 a 30/06/1977; verteu contribuições ao RGPS como autônomo nos períodos, descontínuos, de janeiro/85 a fevereiro/91 e como contribuinte individual no período de janeiro a dezembro de 2009 (fls. 17). A autora alega que o falecido requereu em 11/11/2010 o benefício de auxílio doença, indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado, e que a concessão do referido benefício levaria a manutenção da qualidade de segurado na data do óbito. O segurado mantinha a qualidade de segurado no momento do requerimento do auxílio doença, porquanto se encontrava em período de graça até 15/02/2011, na forma do Art. 15, II, da Lei 8.213/91, e havia recolhido 12 contribuições mensais após a refiliação ao RGPS, atendendo ao requisito de carência (fls. 27). Nota-se, ainda, que a perícia médica efetuada pelo réu reconheceu a incapacidade laborativa do falecido, porém fixando o início da incapacidade em 16/08/2006, antes do reingresso no sistema previdenciário. Todavia, o laudo, referente à perícia médica indireta realizada nos autos, com base na documentação acostada pela autora e no prontuário médico do falecido remetido pelo Hospital Regional do Vale do Paraíba, atesta que Antonio Gabriel Ribeiro era portador de diabetes mellitus desde 1999, em razão da qual esteve incapacitado temporariamente entre 2006 e 2007 e, posteriormente, entre 24/09/2010 e 06/05/2011. Conclui, ainda, que o de cujus estava incapacitado definitivamente em 19/10/2011, porém em razão de neoplasia maligna (fls. 681/685). Como se vê, quando o falecido reingressou no RGPS, embora portador de diabetes mellitus, estava capacitado para o trabalho, sobrevindo incapacidade em razão do agravamento de doença preexistente. Como cediço, é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE . AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. - Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão federal suscitada no apelo raro. - Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor. - A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do contido na Súmula 07/STJ. - A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença. - Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131). Assim, o autor fazia jus ao benefício de auxílio doença quando do requerimento administrativo e estava incapacitado para o trabalho à época do óbito, pelo o que restou comprovada a qualidade de segurado. Consequentemente, preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte. Confiram-se: "RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. (g.n.) II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido. (REsp 1110565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Considerando que entre a data da última contribuição previdenciária vertida pelo de cujus (24.04.2001; fl. 45) e a data do óbito (22.01.2005; fl. 28) transcorreram mais de três anos, teria ocorrido, em tese, a perda da qualidade de segurado. Todavia, o compulsar dos autos revela que o falecido sofria de alcoolismo. II - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. III - À época do óbito o falecido já havia preenchido os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que se encontrava incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, possuía carência exigida legalmente, correspondente a 12 contribuições mensais (fl. 34 e 45), bem como ostentava a qualidade de segurado. IV - Restando comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual a autora faz jus ao benefício de pensão por morte. V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.08.2006; fl. 36). VI - ... "omissis". VII - ... "omissis". VIII - ... "omissis". IX - O benefício deve ser implantado de imediato, nos termos do "caput" do art. 461 do CPC. X - Apelação da autora provida. (10ª Turma, AC 200661830080627, relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, data do julgamento 20.04.10, DJF3 CJ1 DATA 28.04.10, p. 1994)". O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser mantido na data do óbito, eis que apresentado o requerimento administrativo no prazo de 30 dias contados da data do óbito, na forma do Art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 (11/11/2013 - fls. 13). Por outro lado, não há que se falar em pagamento de parcelas atrasadas do benefício de auxílio doença a que o segurado instituidor faria jus, vez que, por se tratar de direito personalíssimo, não possui a autora legitimidade para reclamar a concessão do benefício de auxílio doença, cujo pedido indeferido não foi objeto de recurso administrativo pelo segurado. Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio doença, manter a r. sentença quanto ao pedido remanescente, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 06/11/2011, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito ao recebimento das prestações não pagas do benefício de auxílio doença, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos. Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio doença e dou parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo da autora para adequar os consectários legais e fixar a sucumbência recíproca. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.
3. Qualidade de segurado recuperada e cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Por se tratar de direito personalíssimo, não possui a autora legitimidade para reclamar a concessão do benefício de auxílio doença.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, apelação e recurso adesivo providos em parte.