Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042337-62.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALESSANDRA CABRAL DE DEUS SILVA, WAGNER SOUZA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: WAGNER SOUZA DA SILVA - SP300587
Advogado do(a) APELADO: WAGNER SOUZA DA SILVA - SP300587

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042337-62.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ALESSANDRA CABRAL DE DEUS SILVA, WAGNER SOUZA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: WAGNER SOUZA DA SILVA - SP300587
Advogado do(a) APELADO: WAGNER SOUZA DA SILVA - SP300587

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir do óbito, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Antecipação dos efeitos da tutela concedida.

Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

O MPF ofertou seu parecer.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042337-62.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ALESSANDRA CABRAL DE DEUS SILVA, WAGNER SOUZA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: WAGNER SOUZA DA SILVA - SP300587
Advogado do(a) APELADO: WAGNER SOUZA DA SILVA - SP300587

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).

Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

O óbito de Fabricio de Souza Silva ocorreu em 21/02/2012 (fls. 17) e a qualidade de dependente da autoria restou demonstrada.

Como se vê do extrato do CNIS, o falecido esteve empregado e verteu contribuições ao RGPS nos períodos de agosto de 1995 a setembro de 1995, junho de 1997 a fevereiro de 1998, setembro de 2001 a dezembro de 2001,  em junho de 2004; firmou novo contrato de trabalho, com data de admissão em 01/11/2008.

A cópia da CTPS apresentada às fls. 23, está com a data de saída em aberto, porém, às fls. 24, há extrato do CNIS com informação de que o de cujus foi demitido por justa causa em 01/06/2009, havendo, ainda, o registro de que, em 01/01/2009, teve sua função alterada de calafetador para pintor a pincel e rolo.

Assim, considerando que a última contribuição deveria ter sido recolhida pela empregadora em maio de 2009, a perda da qualidade de segurado teria ocorrido em 16/07/2010, considerado o período de graça de 12 meses.

No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente à perícia indireta realizada nos autos, atesta que o de cujus, portador de câncer de intestino, foi submetido a tratamento cirúrgico e quimioterápico em janeiro de 2008, tendo voltado a exercer suas atividades laborais em novembro de 2008, tendo sido dispensado em 2009 devido à dificuldade de exercer sua função (fls. 132/139).

O pedido de auxílio doença, apresentado em 27/01/2009 foi indeferido (fls. 90), tendo sido concedido, 20/07/2010, o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, o qual foi mantido até a data de seu falecimento em 21/02/2012. 

Como fundamentado pelo douto Juízo sentenciante e referendado pelo douto custos legis, o benefício de auxílio doença foi indevidamente indeferido, vez que o falecido, à época, preenchia os requisitos necessários à sua percepção, o qual deveria ter sido mantido até a data de seu óbito.

Assim, é de se reconhecer o direito da autoria à percepção do benefício de pensão por morte.

O termo inicial do benefício para a autora Alessandra Cabral de Deus Silva deve ser fixado na data do início da ação, que se dá com a citação válida do réu (06/02/2013), conforme decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631240, e na data do óbito (21/02/2012) para os autores Higor de Deus Silva e Isabela de Deus Silva, absolutamente incapazes à época do óbito.

No que se refere ao benefício de auxílio doença, tratando-se de direito personalíssimo, a autoria não é parte legítima para reinvidicar a sua concessão e o pagamento de atrasados, pois, em consonância com o Art. 6º, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.

Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO DOENÇA.  DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO  REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. No acórdão  regional  ficou  consignado:  "Assim,  com  a  abertura  da sucessão,  transmitem-se  apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido  (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.".

2.  O benefício  previdenciário  é  direito  personalíssimo  que se extingue  com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício  previdenciário  não  se  confunde  com  o  direito ao recebimento  de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular.

3.  Dessume-se  que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento  deste  Tribunal  Superior,  razão pela qual não merece prosperar  a  irresignação.  Incidência da Súmula 83/STJ. A referida orientação  sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.

4.  Recurso  Especial  parcialmente  conhecido  e,  nesta parte, não provido.

(REsp 1656925/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) ".

Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio doença, reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de pensão por morte a partir de 21/02/2012 para os autores Higor de Deus Silva e Isabela de Deus Silva, e a partir de 06/02/2013 para a autora Alessandra Cabral de Deus Silva, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.                                                                    

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.

Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio doença e dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio doença, para adequar os consectários legais e para fixar a sucumbência recíproca.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. ILEGITIMIDADE DE PARTE.

1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.

2. O conjunto probatório está apto a demonstrar que o benefício de auxílio doença foi indevidamente indeferido, vez que o falecido, à época, preenchia os requisitos necessários à sua percepção.

3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autoria à percepção do benefício de pensão por morte.

4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

6. No que se refere ao benefício de auxílio doença, tratando-se de direito personalíssimo, a autoria não é parte legítima para reinvidicar a sua concessão e o pagamento de atrasados, pois, em consonância com o Art. 6º, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 

7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.

7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito quanto ao pedido de concessao do beneficio de auxilio doenca e dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.