Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002824-53.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCELA APARECIDA DOS SANTOS CATALAN, MARIA ZELINDA RAGOSO CATALAN

Advogado do(a) APELADO: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APOLONIO JUNIOR - SP142483

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002824-53.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARCELA APARECIDA DOS SANTOS CATALAN, MARIA ZELINDA RAGOSO CATALAN

Advogado do(a) APELADO: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APOLONIO JUNIOR - SP142483

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia o pagamento de prestações atrasadas do benefício de pensão por morte na qualidade de filha menor.

A corré Maria Zelinda Ragoso Catalan, beneficiária de cota do benefício na condição de cônjuge, foi citada e apresentou sua resposta (fls. 53/54).

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar à autora as prestações em atraso entre a data do óbito e a concessão administrativa, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas.

Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002824-53.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARCELA APARECIDA DOS SANTOS CATALAN, MARIA ZELINDA RAGOSO CATALAN

Advogado do(a) APELADO: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APOLONIO JUNIOR - SP142483

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).

Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

O óbito de Alcides Catalan ocorreu em 13/03/2005 (fls. 13) e sua qualidade de segurado restou comprovada  (fls. 15 e 30).

À autora foi concedido administrativamente o benefício de pensão por morte, com início de pagamento na data de entrada do requerimento administrativo, em 07/11/2011, em desdobramento do benefício anteriormente concedido à corré Maria Zelinda Ragoso Catalan (fls. 15).

Argumenta a autora que faz jus ao pagamento das parcelas do benefício correspondente ao período entre o óbito e a concessão administrativa, uma vez que era absolutamente incapaz ao tempo do óbito, não se submetendo aos efeitos da prescrição, conforme o disposto no Art. 3º, I, do Código Civil e Art. 79 e Parágrafo único do Art. 103, da Lei 8.213/91.

Verifica-se dos autos que à corré Maria Zelinda Ragoso Catalan, na condição de cônjuge do de cujus, foi deferido o benefício administrativamente com início do pagamento na data do óbito do segurado, em 13/03/2005 (fls. 30).

Conquanto a autora contasse com oito anos de idade à época do óbito e catorze anos à época do requerimento administrativo, e, conforme o disposto no Art. 3º, I, do Código Civil, fosse absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, não se submetendo aos efeitos da prescrição, o benefício reclamado já vinha sendo, legítima e regularmente, pago a outra dependente de mesma classe quando do requerimento administrativo, vez que, como se vê da certidão de óbito, não se tinha notícia de que o de cujus deixara outra filha que não os havidos em comum com sua esposa.

Como cediço, tratando-se de hipótese de habilitação tardia, os efeitos financeiros somente são produzidos a partir da data da habilitação, na forma do Art. 76, caput, da Lei 8.213/91, cuja aplicabilidade estende-se ao dependente absolutamente incapaz.

Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a interpretação segundo a qual, em se tratando de habilitação tardia de incapaz, não é devida a retroação dos efeitos financeiros da pensão à data do óbito, pois implicaria obrigar, de forma injusta, a autarquia previdenciária a efetuar seu pagamento duplamente.

Nessa linha, cito os seguintes julgados:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA DO SEGURADO - ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/91 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Nos termos do art. 74 da Lei de Benefícios, não requerido o benefício até trinta dias após o óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do pleito administrativo, que, no caso em apreço, ocorreu somente em 30/09/2010.

2. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há que falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.

3. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício à outra filha do de cujus, que já recebe o benefício desde 21/06/2004.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1377720/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013);

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE . HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA . EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido.

2. a questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte , compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991.

3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos.

4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.

5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão.

6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015);

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ DISCUSSÃO NOS AUTOS EM TORNO DA EXISTÊNCIA  DE  OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS COMO BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO.  TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

1.  A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a  absoluta  incapacidade  do requerente à pensão por morte, faz ele jus  ao  pagamento  das  parcelas  vencidas desde a data do óbito do instituidor  da  pensão, ainda que não postulado administrativamente no  prazo  de  trinta  dias,  uma  vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.

2. Ressalta-se que a Segunda Turma do STJ realinhou sua jurisprudência  no  sentido  de  que  o  dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do  óbito  do  segurado,  não tem direito ao recebimento do referido benefício   a   partir   da  data  do  falecimento  do  instituidor, considerando  que  outros  dependentes,  integrantes do mesmo núcleo familiar,  já recebiam o benefício (AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015) - g.n.

3.  Contudo, na hipótese em  exame, não há discussão nos autos em torno   da   existência   de  outros  dependentes  habilitados  como beneficiários   da   pensão,  razão  pela  qual  mantenho  o  aresto hostilizado que determinou como termo inicial do benefício a data do óbito do instituidor da pensão.

4.  O STJ também entende que a suspensão do prazo de prescrição para os indivíduos absolutamente incapazes ocorre no momento em que se manifesta  a  sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016);

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRA DO DE CUJUS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ÀS FILHAS MENORES. REVERSÃO EM FAVOR DA COMPANHEIRA A PARTIR DA MAIORIDADE DA ÚLTIMA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Caso em que a parte autora requereu a pensão em 20/01/1988, ocasião em que lhe foi indeferido o benefício pela falta de prova da união estável, mas concedido, integralmente, às três filhas menores do casal, tendo o benefício encerrado em 02/10/2000, em razão da maioridade da última beneficiária, não se tratando, portanto, de habilitação tardia.

3. A solução da controvérsia requer um exame cum granu salis, tendo em vista o interesse público, evitando-se o pagamento em duplicidade, uma vez que a Lei de Benefícios determina o rateio da pensão em parcelas iguais (art. 77, caput).

4. A pretensão da autarquia merece acolhimento a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte à companheira do de cujus somente a contar do dia seguinte à data de cessação da pensão pelo alcance da maioridade da última filha.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1371006/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)”.

Assim, considerando que a autora já se encontra em gozo do benefício desde a habilitação, em rateio com a corré, não há que se falar em pagamento de parcelas atrasadas.

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.

2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.

3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.

4. Tratando-se de hipótese de habilitação tardia, os efeitos financeiros somente são produzidos a partir da data da habilitação, na forma do Art. 76, caput, da Lei 8.213/91.

5. Indevida a retroação do pagamento do benefício de pensão por morte à data do óbito, pois implicaria obrigar, de forma injusta, a autarquia previdenciária a efetuar seu pagamento duplamente. Precedentes do STJ.

6. Remessa oficial e apelação providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.