Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002385-88.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: GIRNALDO GOMES SARAIVA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002385-88.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: GIRNALDO GOMES SARAIVA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva o reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais de 06/03/97 a 28/09/10 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 28/09/10.

 

Agravo retido interposto pelo autor, requerendo a produção de prova pericial (ID 90030851 – fls. 20/22).

 

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 3º, I e Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

O autor interpôs recurso de apelação, requerendo, em preliminar, a apreciação do agravo retido e a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de prova material adequada que comprove a exposição a agentes insalubres, com a produção de prova pericial. No mérito, pleiteia a reforma integral da decisão.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002385-88.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: GIRNALDO GOMES SARAIVA

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Assiste razão à parte autora.

 

Compulsando os autos constata-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado encontra-se incompleto (ID 90030951 – fls.08/15).

 

Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.

 

Confiram-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.

1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o assunto.

2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção do autor em produzir a prova.

3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).

(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e

 

PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.

Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).

(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)".

 

Destarte, acolho o agravo retido, para anular a sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura da instrução probatória, procedendo-se a produção de prova pericial, com intimação pessoal do autor, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, restando prejudicada a apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA MATERIAL INCOMPLETA. 

1. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, e realização de prova pericial, com intimação pessoal do autor, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

2. Agravo retido provido e apelação prejudicada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido e dar por prejudicada a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.