Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5432735-23.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS LOPES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5432735-23.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARCOS LOPES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que não conheceu de sua apelação.

 

 

 

Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de contradição e erro material no aludido julgado, uma vez que considerou como prazo inicial para a interposição do recurso de apelação pela autarquia a data constante do carimbo de recebimento do mandado de intimação pela procuradoria geral federal (31.10.2016). muito embora tal instrumento tenha sido juntado aos autos apenas em 28.11.2016. Sustenta que, tendo sido juntado o mandado aos 28.11.2016, a data de início do prazo de 30 dias úteis do INSS na verdade foi 29.11.2016, sendo certo que tal contagem restou suspensa durante o recesso (20.12.2016 a 20.01.2017), sendo certo ainda que o prazo final para a interposição do recurso de apelação pela autarquia dar-se ia aos 10.02.2017. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.

 

 

Devidamente intimada, a parte adversa apresentou manifestação.

 

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5432735-23.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARCOS LOPES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado.

 

 

Este não é o caso dos presentes autos.

 

 

Consoante consignado no julgado embargado, nos termos do caput do artigo 1.003 do códex processual civil pátrio, O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

 

 

Já o § 5º do referido diploma legal reza que Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e responder-lhes é de 15 dias úteis.

 

 Ainda, o artigo 183 da supracitada legislação estabelece que A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

 

 Em se tratando de apelação interposta pelo INSS, deve-se, portanto, contar o prazo recursal de 30 dias úteis.

 

No que tange à forma de contagem de tal lapso, é sabido que, visto que os Procuradores Federais gozam da prerrogativa legal de serem intimados pessoalmente das decisões prolatadas no processo, nos termos do artigo 6º da Lei 9.028/95, seu prazo recursal só começa a correr da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça.

 

Entretanto, com a intenção de prestigiar a prestação jurisdicional célere, a jurisprudência também admite como termo inicial do prazo recursal a data em que o Procurador Federal manifesta sua ciência nos próprios autos, ainda que ele não tenha sido intimado pessoal e previamente da decisão.

 

No caso concreto, embora não tenha sido intimado pessoalmente, o INSS tomou ciência inequívoca do teor da sentença nos próprios autos, em 31.10.2016 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 03.11.2016 (quinta-feira).

 

Como consequência, o último dia para interposição do recurso de apelação seria o dia 19.12.2016 (segunda-feira).

 

 Destarte, visto que a apelação do INSS somente foi protocolizada em 03.02.2017, conforme doc. ID Num. 45496312 - Pág. 1, resta manifesta sua intempestividade, nos termos da certidão ID Num. 45496201 - Pág. 1.

 

 

Portanto, não há erro material ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

 

 

Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

 

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.

 

 

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CIÊNCIA DA SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROTOCOLIZAÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO DE LEI. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183 E 1.003 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

II - Visto que os Procuradores Federais gozam da prerrogativa legal de serem intimados pessoalmente das decisões prolatadas no processo, nos termos do artigo 6º da Lei 9.028/95, seu prazo recursal só começa a correr da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça.

III - Entretanto, com a intenção de prestigiar a prestação jurisdicional célere, a jurisprudência também admite como termo inicial do prazo recursal a data em que o Procurador Federal manifesta sua ciência nos próprios autos, ainda que ele não tenha sido intimado pessoal e previamente da decisão.

IV - No caso concreto, embora não tenha sido intimado pessoalmente, o INSS tomou ciência inequívoca do teor da sentença nos próprios autos, em 31.10.2016 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 03.11.2016 (quinta-feira). Como consequência, o último dia para interposição do recurso de apelação seria o dia 19.12.2016 (segunda-feira).

 V - Destarte, visto que a apelação do INSS somente foi protocolizada em 03.02.2017, resta manifesta sua intempestividade.

VI - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

VII - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.