AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015923-92.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA ZAFANI CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO HENRIQUE BARBOSA - SP407455
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015923-92.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA ZAFANI CAMPOS Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO HENRIQUE BARBOSA - SP407455 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Aparecida de Fátima Zafani Campos em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, por meio da qual foi mantida a penhora on-line realizada em sua conta corrente, considerando que não se trata de hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC/2015, bem como diante da imutabilidade da coisa julgada. Objetiva a ora agravante a reforma da r. decisão, porquanto o valor penhorado em sua conta bancária trata-se de depósito realizado pelo seu cônjuge e utilizado para sustento familiar. Pugna pelo cancelamento da constrição judicial, para que possa adimplir com suas obrigações civis, mormente considerando o princípio da dignidade da pessoa humana. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento final do pedido de revisão do tema 692. Inconformada, pugna pela suspensão da decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do montante penhorado. Em decisão inicial, foi parcialmente concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para determinar o bloqueio on-lime efetivado na conta corrente de titularidade da parte agravante. Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, o agravado não apresentou contraminuta. É o relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015923-92.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: APARECIDA DE FATIMA ZAFANI CAMPOS Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO HENRIQUE BARBOSA - SP407455 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O título executivo judicial revela que foi negado provimento ao pedido inicial relativo à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Em sentença, foi cassada a tutela anteriormente concedida, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça condenado a parte autora à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada (id 72928912 - Págs. 43/45). Transitado em julgado o acórdão, o INSS apresentou pedido de cumprimento de sentença, a fim reaver o valor de R$ 95.872,83, atualizado para abril de 2018, relativo ao benefício de auxílio-doença pago no período de fevereiro de 2006 a novembro de 2009. Decorrido o prazo previsto no artigo 513 do NCPC, foi deferida a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (BACENJUD) em nome da executada, por meio do qual foi efetuado o bloqueio do montante de R$ 3.009,90, depositado em sua conta corrente. No caso em apreço, deve incidir a orientação jurisprudencial firmada pelo C. STJ, segundo a qual a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor depositado em conta corrente. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes: AgInt no REsp 1.440.849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012. 2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. 4. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a indisponibilidade de bens anteriormente decretada em valor inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, decidindo, portanto, contrariamente à jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1310475 2018.01.43507-0, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/04/2019 ..DTPB:.) (grifo nosso) Destarte, a decisão do STJ interpreta o dispositivo de maneira teleológica, a fim de equilibrar a garantia do mínimo existencial e da preservação da dignidade do devedor, sem ignorar a satisfação do crédito por outros meios alternativos de constrição judicial. Com efeito, no caso em análise, há que se considerar que a perda do benefício, seguida da ordem de restituição imediata e integral de tudo que foi recebido e somado ao fato de que a autora não possui vínculo empregatício atual (conforme CNIS), fere a dignidade da pessoa humana (EREsp 1086154, Corte Especial, de 20.11.2013). Dessa forma, indevida a constrição de valor inferior a 40 salários-mínimos em conta-corrente de titularidade da executada, em razão da isenção prevista no artigo 833, X, do NCPC. De outro giro, como bem asseverado pelo Juízo de origem, a questão relativa à restituição do valor percebido a título de antecipação de tutela posteriormente revogada encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do feito até posterior definição do pedido de revisão do tema 692. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada para determinar o levantamento do bloqueio on-line efetivado na sua conta corrente, no importe de R$ 3.009,90, com restituição do referido valor constrito à ora agravante. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE.
I – No caso em tela, o C. Superior Tribunal de Justiça condenou a parte autora à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
II - Decorrido o prazo previsto no artigo 513 do NCPC, foi deferida a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (BACENJUD) em nome da executada, por meio do qual foi efetuado o bloqueio de montante depositado em sua conta corrente.
III - Deve incidir a orientação jurisprudencial firmada pelo C. STJ, segundo a qual a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor depositado em conta corrente.
IV - A decisão do STJ interpreta o dispositivo de maneira teleológica, a fim de equilibrar a garantia do mínimo existencial e da preservação da dignidade do devedor, sem ignorar a satisfação do crédito por outros meios alternativos de constrição judicial.
V - A questão relativa à restituição do valor percebido a título de antecipação de tutela posteriormente revogada encontrar-se acobertada pelo manto da coisa julgada, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do feito até posterior definição do pedido de revisão do tema 692/STJ.
VI – Agravo de instrumento interposto pela parte executada parcialmente provido.