Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5040139-30.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: GEORGINA MARIA PANTALEAO PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEORGINA MARIA PANTALEAO PIRES

Advogados do(a) APELADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5040139-30.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: GEORGINA MARIA PANTALEAO PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEORGINA MARIA PANTALEAO PIRES

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido, para declarar existente o direito da autora à aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, bem como para condenar a ré a implantar o benefício em favor da autora e a pagar as prestações retroativamente à data do indeferimento do pedido administrativo (em 26/02/2016), momento de sua constituição em mora, com correção monetária incidindo a partir do vencimento de cada prestação e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC c.c art. 161, §1º, do CTN). Condenou ainda o Instituto-réu a pagar honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Diante da isenção prevista no artigo 6º da Lei n. 11.608/03, arcará o INSS com eventuais despesas processuais (artigo 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal). Com fundamento no art. 461, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela pretendida para determinar ao réu que implante, no prazo de 10 dias, o pagamento do benefício. Sem reexame necessário, face ao disposto no artigo 475, §2º, do CPC.

A parte autora interpôs recurso de apelação em relação à aplicação dos honorários advocatícios, aplicados no percentual de 15% sobre o valor dos atrasados até a data da sentença, contudo entende a recorrente que os honorários advocatícios devem ser majorados.

A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente a necessidade do reexame necessário e o efeito suspensivo à apelação quanto à tutela de urgência deferida em sentença. No mérito, alega inexistência de prova material e a ausência de comprovação do trabalho rural e falta de labor campesino no período imediatamente anterior, restando impossível o reconhecimento de que a parte autora laborou todo o tempo que alega em atividade rural, sob o regime de economia familiar, merecendo total reforma a r. sentença monocrática e requer a reforma da sentença com o improvimento do pedido. Subsidiariamente, pugna pelo termo inicial do benefício na data da citação, correção monetária e juros pela aplicação do 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09 até a data da conta e redução dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões da parte autora os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5040139-30.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: GEORGINA MARIA PANTALEAO PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N

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V O T O

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, à toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.

A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).

De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.

Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.

O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.

No caso dos autos, a autora, nascida em 26/06/1960, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.

Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.

No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/ 2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil.

Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.

Observo, pois pertinente, que caso o labor campesino tenha se dado em regime de economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.

Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).

Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.

No processado, a parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais e para comprovar o alegado apresentou atestado de liberação do serviço militar em nome do marido, onde consta sua profissão de lavrador; certidão de casamento datada de 15.07.1978 onde consta sua profissão como do lar e de seu marido de lavrador; certidão de nascimento do filho, datada de 18.07.1.979, onde consta a profissão da autora como do lar e de seu marido como lavrador; comprovantes de vacinação de gados e notas de compra de vacina em nome de Sebastião bento Pantaleão (pai da autora), nos anos de 2003 a 2010 e comprovantes de vacinação de gados e notas de compra de vacina em nome da autora, nos anos de 2011 a 2015, bem como nota fiscal de venda de gado em nome da autora no ano de 2012 e 2016, bem como, apresentou ainda Comprovantes de Serviço Topográficos (laudos, memoriais descritivos e etc.), para desmembramento de área rural e Autorização da Secretária Estadual de Agricultura e Abastecimento para a construção de açude na propriedade rural, denominada, Sítio Santo Antônio com 2,76 hectares.

No entanto, ainda que a autora tenha demonstrado declaração de vacina e notas fiscais em seu próprio nome, estas se deram após 2011, visto que os documentos anteriores demonstram que o imóvel rural era administrado por seu genitor, cujas notas e documentos antecedentes a 2011 são todos em nome de seu pai, o Sr. Sebastião Bento Pantaleão, assim como, consta dos documentos com descrição da autora sempre como do lar, ainda que seu marido como lavrador e foram lavrados há longa data (1978/1979).

Nesse sentido, ainda que as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora em seu imóvel rural, mesmo sem residir neste, alegam que este trabalho se dava de forma aleatória, duas vezes por semana e, no referido imóvel havia criação de bezerros, na qual ela iria eventualmente. Assim, considerando que a autora não reside no imóvel rural, bem como não há plantação agrícola ou pecuária leiteira, não há como caracterizar o alegado labor rural em regime de economia familiar, vez que a simples existência de notas fiscais em seu nome, apenas configuram a propriedade em seu nome e não que houve desempenho de atividades naquele imóvel, visto que as notas fiscais ou declaração de vacinação é anual e obrigatória a todo proprietário rural que possui criação de gado no imóvel.

Entendo que embora a autora tenha a posse e propriedade de um pequeno imóvel rural, não ficou comprovado nos autos seu trabalho como forma de subsistência, visto que as testemunhas afirmaram apenas que a autora cuidava do gado, que era criação de bezerros/novilhos e destacaram seu labor apenas no conserto de cerca, serviço esporádico, visto se tratar de uma pequena quantidade de terras e pela forma de exploração naquela propriedade, bem como, ainda que reconhecida a atividade rural da autora no referido imóvel, este se daria somente após o ano de 2011, sendo impossível o reconhecimento da atividade rural ali desempenhada diante da ausência da carência mínima exigida de 180 meses.

Dessa forma, não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar, não há como conceder o benefício pleiteado, visto que, também, não restou demonstrado o trabalho da autora nas lides rurais de outra forma a fazer jus à aposentadoria por idade rural, o que recomendaria a apresentação de documentos que comprovasse seu labor rural pelo período de carência e os recolhimentos de contribuições ao período posterior a 01/01/2011, para assegurar o direito à percepção do benefício pleiteado.

Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).

Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, observando quanto a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Por esses fundamentos, rejeito a preliminar de reexame necessário e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença e, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte autora

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.  NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL FRACA E NÃO SATISFATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.

2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).

3. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais e para comprovar o alegado apresentou atestado de liberação do serviço militar em nome do marido, onde consta sua profissão de lavrador; certidão de casamento datada de 15.07.1978 onde consta sua profissão como do lar e de seu marido de lavrador; certidão de nascimento do filho, datada de 18.07.1.979, onde consta a profissão da autora como do lar e de seu marido como lavrador; comprovantes de vacinação de gados e notas de compra de vacina em nome de Sebastião bento Pantaleão (pai da autora), nos anos de 2003 a 2010 e comprovantes de vacinação de gados e notas de compra de vacina em nome da autora, nos anos de 2011 a 2015, bem como nota fiscal de venda de gado em nome da autora no ano de 2012 e 2016, bem como, apresentou ainda Comprovantes de Serviço Topográficos (laudos, memoriais descritivos e etc.), para desmembramento de área rural e Autorização da Secretária Estadual de Agricultura e Abastecimento para a construção de açude na propriedade rural, denominada, Sítio Santo Antônio com 2,76 hectares.

4. ainda que a autora tenha demonstrado declaração de vacina e notas fiscais em seu próprio nome, estas se deram após 2011, visto que os documentos anteriores demonstram que o imóvel rural era administrado por seu genitor, cujas notas e documentos antecedentes a 2011 são todos em nome de seu pai, o Sr. Sebastião Bento Pantaleão, assim como, consta dos documentos com descrição da autora sempre como do lar, ainda que seu marido como lavrador e foram lavrados há longa data (1978/1979).

5. Por mais que as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora em seu imóvel rural, mesmo sem residir neste, alegam que este trabalho se dava de forma aleatória, duas vezes por semana e, no referido imóvel havia criação de bezerros, na qual ela iria eventualmente. Assim, considerando que a autora não reside no imóvel rural, bem como não há plantação agrícola ou pecuária leiteira, não há como caracterizar o alegado labor rural em regime de economia familiar, vez que a simples existência de notas fiscais em seu nome, apenas configuram a propriedade em seu nome e não que houve desempenho de atividades naquele imóvel, visto que as notas fiscais ou declaração de vacinação é anual e obrigatória a todo proprietário rural que possui criação de gado no imóvel.

6. Embora a autora tenha a posse e propriedade de um pequeno imóvel rural, não ficou comprovado nos autos seu trabalho como forma de subsistência, visto que as testemunhas afirmaram apenas que a autora cuidava do gado, que era criação de bezerros/novilhos e destacaram seu labor apenas no conserto de cerca, serviço esporádico, visto se tratar de uma pequena quantidade de terras e pela forma de exploração naquela propriedade, bem como, ainda que reconhecida a atividade rural da autora no referido imóvel, este se daria somente após o ano de 2011, sendo impossível o reconhecimento da atividade rural ali desempenhada diante da ausência da carência mínima exigida de 180 meses.

7. Não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar, não há como conceder o benefício pleiteado, visto que, também, não restou demonstrado o trabalho da autora nas lides rurais de outra forma a fazer jus à aposentadoria por idade rural, o que recomendaria a apresentação de documentos que comprovasse seu labor rural pelo período de carência e os recolhimentos de contribuições ao período posterior a 01/01/2011, para assegurar o direito à percepção do benefício pleiteado.

8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).

9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, observando quanto a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

11. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.

12. Sentença anulada e processo extinto sem julgamento do mérito.

13. Tutela revogada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de reexame necessário e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença e, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.