AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017590-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DJALMA CANDIDO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017590-16.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DJALMA CANDIDO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em razão da decisão que indeferiu a o pedido de revogação da justiça gratuita, para que possa executar o valor a título de honorários advocatícios, fixados na sentença que julgou improcedente a ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta que deve ser revogado o deferimento da justiça gratuita, porque não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos financeiros para o adimplemento das despesas, custas e honorários sucumbenciais, uma vez que o agravado mantém vínculo empregatício com salário de R$7.568,74 e passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$3.096,72, totalizando a renda mensal no valor de R$10.665,74, bem como porque o agravado possui um veículo marca Renault, Modelo Captur, ano 2018/2019. Alega que a situação econômica da parte autora "desde o início da demanda se alterou, não somente porque ela teve aumento salarial segundo o CNIS, mas também porque o autor passou a gozar de aposentadoria e até adquiriu um veículo novo de luxo". Requer o provimento do recurso para a revogação dos benefícios da justiça gratuita, possibilitando a cobrança da verba sucumbencial. O efeito suspensivo foi deferido. O agravado apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017590-16.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DJALMA CANDIDO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese, a ação de conhecimento foi ajuizada em 28.07.2016. A decisão de fls. 108 daqueles autos deferiu a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o agravado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça. O trânsito em Julgado ocorreu em 25.03.2019. Sobre o benefício da justiça gratuita, o CPC/2015 estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) Quando deferida a assistência judiciária gratuita, à época do ajuizamento da ação de conhecimento (julho/2016), o agravado recebia salário no valor de R$7.383,13. Os documentos juntados demonstram que após o ajuizamento da ação o agravado passou a receber, administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09.11.2017, no valor de R$3.096,72, e mantém o vínculo empregatício, com salário de R$7.568,74 (abril/2019), totalizando a renda mensal R$10.665,46. O INSS também comprovou que o agravado é proprietário do veículo marca Renault, Modelo Captur, ano 2018/2019. Os documentos juntados pela autarquia comprovam a alteração da situação econômica do agravado, restando descaracterizada a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. De rigor a revogação da justiça gratuita, nos termos § 3º do art. 98 do CPC/2015. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA EM SENTENÇA. REVISÃO DO TÍTULO DE REFORMA. PROMOÇÃO POSTO DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A regra do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, ao dispensar a prova da miserabilidade jurídica para a concessão do benefício, contentando-se com a mera declaração do interessado de não estar em condições de prover às despesas pertinentes sem prejuízo próprio ou da família, traduz presunção apenas relativa de necessidade, o que autoriza ser a mesma elidida por documento que comprove a inidoneidade da declaração ou, mesmo, a mudança na situação de pobreza do beneficiário após a instauração da demanda. Inteligência do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. 2. A invocação da condição de necessitado da assistência judiciária gratuita por quem não preenche os requisitos para a sua concessão deve ser obstada, a fim de se evitar o desvirtuamento dos nobres objetivos da lei que instituiu o benefício. 3. Proposta demanda judicial após o decurso de mais de cinco anos do ato que os interessados pretendem revisar, consubstanciado na alteração das datas de promoção com o desígnio de promoção ao posto de Capitão, evidencia-se que a prescrição atingiu não apenas eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o direito pleiteado, mas o próprio fundo de direito. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0012786-24.2011.4.02.5101, Rel. Marcelo Pereira da Silva, Data da Publicação: 09.05.2016). PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. - O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas despesas processuais, mas tão-somente à suspensão do pagamento de tais dispêndios, podendo ser revogada pela parte vencedora no prazo de 05 (cinco anos), mediante prova de alteração para melhor da situação do hipossuficiente. Precedentes dos egrégios STJ e STF - Apelação improvida. (TRF5, 1ª Turma, AC 352691, Proc. 2002.82.01.003973-4, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, DJ 15.04.2005). Dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a justiça gratuita. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO.
I - Os documentos juntados pela autarquia comprovam a alteração da situação econômica do agravado, restando descaracterizada a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
II - De rigor a revogação da justiça gratuita, nos termos § 3º do art. 98 do CPC/2015.
III - Agravo de instrumento do INSS provido.