Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324854-84.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUALBERTO MACHADO

Advogados do(a) APELADO: JOSE MILTON GALINDO JUNIOR - SP302381-N, RENALDO RODRIGUES JUNIOR - SP270731

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324854-84.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GUALBERTO MACHADO

Advogado do(a) APELADO: JOSE MILTON GALINDO JUNIOR - SP302381-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, não submetida à remessa oficial, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo, discriminados os consectários. Arbitrou-se verba honorária à ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Antecipados os efeitos da tutela.

O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de início de prova material da atividade rurícola exercida no período de carência. Subsidiariamente, sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto a correção monetária. Pede a fixação do termo inicial de concessão do benefício na data da juntada das provas documentais. Busca a modificação dos critérios de arbitramento da verba honorária.Prequestiona a matéria para fins recursais.

Ofertadas contrarrazões, em que a parte autora aduz a intempestividade do recurso de apelação.

Em seguida, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324854-84.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GUALBERTO MACHADO

Advogado do(a) APELADO: JOSE MILTON GALINDO JUNIOR - SP302381-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Inicialmente, afigura correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.

No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença em 23 de janeiro de 2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.

Cumpre consignar que foi expedida carta de intimação de redesignação de  audiência de instrução, debates e julgamento  a ser realizada em 16 de julho de 2018.

Ressalte-se que  o  Procurador da autarquia previdenciária  manifestou ciência acerca da data da  audiência.   Vide doc 38002921.

Porém, conforme consta expressamente do termo de audiência,  deixou de comparecer a tal ato no qual, em conformidade, no qual  procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela autora, sendo em seguida prolatada a sentença que foi publicada na própria audiência.

O   prazo para interposição de recurso flui a partir da leitura da sentença em audiência. E a ausência do Procurador Federal não afasta a aplicabilidade desse dispositivo legal, pois foi regularmente intimado da data designada para a audiência. Além disso, não se desincumbiu o INSS de apresentar qualquer justificativa, restando caracterizada inaceitável desídia.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do c. STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA . ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO . DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO .

1. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que ficou sucumbente, reputam-se as partes e seus procurador es devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independentemente de sua presença ou não ao ato processual, mesmo que dentre elas figure o INSS, porquanto é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias para o seu regular processamento.2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(5ª Turma, AgRg no REsp 1.157.382/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.03.2012, DJe 16.04.2012).

"PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA . PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. I. Consoante entendimento desta Corte Superior, ainda que o procurador do INSS não tenha comparecido à audiência , de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida naquele momento. Precedentes.II. Agravo interno desprovido."

(5ª Turma, AgRg no REsp 1.275.318/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, j. 20.10.2011, DJe 04.11.2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA . PROCURADOR DA AUTARQUIA INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. SENTENÇA. PUBLICAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO . DESNECESSIDADE. 1. Reputam-se intimadas as partes na audiência , quando nesta é publicada a decisão ou sentença (art. 242, § 1.º, do CPC). 2. Nessa esteira, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: 'Mesmo não tendo o procurador do INSS comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias ao seu regular processamento.' (REsp 981.313/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJ de 3.12.07).3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(6ª Turma, AgRg no REsp 1184327/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03.08.2010, DJe 23.08.2010)

Também desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA À QUAL NÃO COMPARECEU O PROCURADOR FEDERAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. - Quanto ao recurso do INSS, observo que, conquanto tenha sido devidamente intimado sobre a data e hora designadas para a realização da audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 09/09/2015 (fl. 77), somente compareceram ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, e as testemunhas por ela arroladas. - E não se verifica nos autos qualquer pedido de adiamento da audiência, nem tampouco qualquer justificativa apresentada pela Procuradoria Federal, a respeito da ausência de seu representante. - Com efeito, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do CPC/73 e do art. 1.003, § 1º, do NCPC, sendo que a ausência do d. Procurador Federal não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, máxime em razão de que houve regular intimação da data designada para a audiência. - Assim, considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do CPC/73, bem como dos artigos 183 e 1.003 do NCPC, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 09/09/2015, o início do prazo recursal corresponde a 10/09/2015, tendo se encerrado, para interposição de recurso, pelo ente previdenciário, em 09/10/2015, conforme as regras então vigentes. - E, como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 27/01/2016 consoante se observa à fl. 103, dela não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal. - Remessa oficial e apelação do INSS não conhecidas."

(Oitava Turma - APELREX 0037490-51.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Davi Dantas, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 07/02/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO CÍVIL. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. RECURSO INTEMPESTIVO. - Consoante o disposto no § 1º, do art. 1.003 do CPC, proferida a decisão em audiência de instrução e julgamento, conta-se dessa data o prazo para a interposição de recurso. - Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. - A regra geral, que se manteve no novo Código de Processo Civil, prevista no dispositivo citado, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. - O procurador federal foi regularmente intimado acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, em 11.11.2015, embora tenha deixado de comparecer ao ato. - Considera-se intimado no momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em 24.02.2016. A contagem do prazo iniciou-se em 25.02.2016 (quinta-feira), com o término em 25.03.2016 (sexta-feira), tendo em vista que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso de apelação, contados de acordo com as regras previstas no CPC/73. - Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em 09.06.2016. - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. - Apelação do INSS não conhecida."

(Oitava Turma - AC 0001553-65.2015.403.6005, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 18/10/2016).

No mesmo diapasão o entendimento acolhido nos seguintes julgados monocráticos de integrantes da Nona Turma deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024995-33.2015.403.0000, Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1: 09/12/2015; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009791-80.201.403.0000, Des. Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1: 10/06/2014; APELAÇÃO CÍVEL 0039167-19.2016.403.9999, Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1: 06/02/2017).

Assim, publicada a sentença em audiência aos 16 de julho de 2018, tem-se por intempestiva a apelação do INSS protocolizada somente em 12 de setembro de 2018.

Ante o exposto,  não conheço do recurso.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL  APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA À QUAL NÃO COMPARECEU O PROCURADOR FEDERAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA.

- Expedida carta de intimação de redesignação de  audiência de instrução, debates e julgamento  a ser realizada em 16 de julho de 2018.

- O  Procurador da autarquia previdenciária  manifestou ciência acerca da data da  audiência. 

- Conforme consta expressamente do termo de audiência,  deixou de comparecer a tal ato no qual, em conformidade, no qual  procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela autora, sendo em seguida prolatada a sentença que foi publicada na própria audiência.

O  prazo para interposição de recurso flui a partir da leitura da sentença em audiência. E a ausência do Procurador Federal não afasta a aplicabilidade desse dispositivo legal, pois foi regularmente intimado da data designada para a audiência. Além disso, não se desincumbiu o INSS de apresentar qualquer justificativa, restando caracterizada inaceitável desídia.

- Publicada a sentença em audiência aos 16 de julho de 2018, tem-se por intempestiva a apelação do INSS protocolizada somente em 12 de setembro de 2018.

- Apelo não conhecido.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.