APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005569-11.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: LUCIA MARTINES
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO MORTENE - MS14357-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANILA ALVES DOS SANTOS - MG100936
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005569-11.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: LUCIA MARTINES Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO MORTENE - MS14357-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: DANILA ALVES DOS SANTOS - MG100936 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente pleito de concessão de salário-maternidade e condenou a vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$400,00, observada a gratuidade judiciária. Sustenta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Consta dos autos parecer do Ministério Público Federal, em virtude da condição de indígena da autora. Opinou pelo não conhecimento da apelação e extinção do feito sem análise de mérito, por perda do interesse de agir, tendo em conta que administrativamente já foi concedido o benefício e foram pagos os valores em atraso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005569-11.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: LUCIA MARTINES Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO MORTENE - MS14357-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: DANILA ALVES DOS SANTOS - MG100936 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A autora ajuizou a presente ação, em 06/12/2011, visando à concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, advinda em 07/03/2010. Ocorre que, ao tempo da prolação da sentença, em 20/01/2014, já havia sido concedida administrativamente a benesse à autora, inclusive, com o respectivo pagamento pelo INSS, conforme extratos do Sistema Plenus acostados aos autos. Vide ID 90620608, fls. 85/87. Sacramentada está a superveniente perda do interesse de agir, ante o deferimento administrativo pelo réu, da concessão pretendida pelo autor, com o respectivo pagamento dos valores devidos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta E. Corte. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA. - O pedido formulado nestes autos foi plenamente atendido pela autarquia, com a concessão de aposentadoria por invalidez em 4/9/2017, antes mesmo da realização da perícia médica judicial. - O objeto da presente ação não mais subsiste, configurando a sua perda superveniente, eis que o pedido foi atendido administrativamente. Exsurge daí a carência da ação. - O cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no binômio necessidade/adequação. - Há ser ressaltado, ainda, que as condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito. (...) - Ante a patente perda de objeto, o autor é carecedor desta ação em face da inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Apelação conhecida e provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305358 - 0014848-16.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ) Assim, faz-se mister reconhecer a carência da ação por superveniente ausência do interesse de agir, alegada pelo INSS e pelo Ministério Público Federal, com a consequente decretação da extinção do processo sem o julgamento de seu mérito. Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, ante a superveniente falta de interesse de agir do autor, prejudicada a apelação autoral. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO E PAGAMENTO ADMINISTRATIVAMENTE, ANTES DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
- Ao tempo da prolação da sentença, em 20/01/2014, já havia sido concedida administrativamente a benesse à autora, inclusive, com o respectivo pagamento pelo INSS.
- Sacramentada está a superveniente perda do interesse de agir, ante o deferimento administrativo pelo réu, da concessão pretendida pela autora, com o respectivo pagamento das parcelas devidas.
- Mister reconhecer a carência da ação por superveniente ausência do interesse de agir, alegada pela autarquia em seu apelo, com a consequente decretação da extinção do processo da relação jurídica processual sem o julgamento de seu mérito.
- Processo extinto sem julgamento do mérito, de ofício, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, ante a superveniente falta de interesse de agir da autora. Recurso autoral prejudicado.