APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004651-29.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO FELICIO
Advogado do(a) APELADO: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004651-29.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO FELICIO Advogado do(a) APELADO: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução por este opostos, acolhendo a conta apresentada pela contadoria judicial. Deixou de condenar ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade processual. Alega o apelante, em síntese, que a conta acolhida está equivocada, pois não observou a prescrição qüinqüenal. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004651-29.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO FELICIO Advogado do(a) APELADO: PAULO MARZOLA NETO - SP82554-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No que tange ao reconhecimento da prescrição qüinqüenal, compulsando os autos, verifica-se que a decisão transitada em julgado na ação de conhecimento não abordou a questão da prescrição quinquenal dos valores pagos em atraso, não cabendo ao Juízo da execução decretá-la de ofício. Nesse sentido, julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA . 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A alegação de prescrição, em Embargos à Execução de sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial. Precedentes STJ. 3. No caso dos autos, o título executivo reconheceu o direito em litígio e não houve o reconhecimento da prescrição . 4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição e restabelecer a sentença. (REsp 1608774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO . AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA . 1. A alegação de prescrição , em sede de embargos à execução de sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1392923/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2014; AgRg no AREsp 457.863/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 41.914/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2013. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1426423/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). Esta E. 9ª Turma também já se manifestou sobre a questão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. JUROS DE MORA (LEI 11.960/2009). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RMI. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. II. Apelação não conhecida quanto aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo. III. O fato de no acórdão constar que o autor completou 35 anos de contribuição em 30/5/1997 não significa que o benefício tenha que ser concedido aos exatos 35 anos trabalhados e com PBC limitado a maio de 1997. Mesmo porque, do próprio acórdão consta a observação de que "(...) faz jus o requerente ao reconhecimento dos períodos de 3/2/1969 a 30/6/1969, 1/1/1970 a 30/6/1970, 1/1/1971 a 30/6/1971, 8/6/1978 a 31/7/1987 e 1/3/1995 a 30/8/1996, além daqueles já computados como especiais pelo INSS". IV. Não se trata propriamente de concessão de aposentadoria, mas sim de conversão de atividades especiais que refletem no tempo de serviço considerado pelo INSS quando da concessão administrativa do benefício, havendo necessidade de revisão da RMI tão somente para que seja incrementada, sem alteração do período básico de cálculo. V. Não cabe ao órgão julgador a decretação de ofício da prescrição quinquenal, não decretada no título executivo, nos termos do art. 741, VI do CPC (atual art. 535, VI, do CPC/2015) e art. 5º, XXXVI da CF, por incidência do art. 103 da Lei 8.213/91 cc. art. 219, § 5º, do CPC/1973. VI. Ainda que no processo de conhecimento o Juízo não tenha se manifestado acerca da prescrição quinquenal, não havendo decisão transitada em julgado que a afaste expressamente, o fato de haver sido fixada a data de início do benefício em 23/3/1999 faz presumir, necessariamente, que os atrasados seriam devidos a partir desta data, por não haver decisão transitada em julgado que limite o período de atrasados. VII. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.- Discute-se a determinação de afastamento da prescrição quinquenal no cálculo de liquidação.- O título judicial em discussão nada dispôs acerca do prazo prescricional, veja-se o que constou à f. 29v/30 do decisum.- O prazo prescricional não foi objeto de discussão e deferimento no título judicial, tendo sido concedido a aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.- Assim, correta a determinação do D. Juízo a quo, porque o título judicial transitado em julgado não determinou a aplicação da prescrição , devendo o cálculo estar de acordo com o julgado.- Não menos certo que a execução deve se ater aos termos e limites estabelecidos no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada . A respeito, cito os seguintes julgados desta Nona Turma: Processo n. 95030892660/SP, Relatora Des. Fed. MARISA SANTOS, j. em 30/10/2006, v.u., DJU:23/11/2006, p. 363; Processo n. 98030914855/SP, Relator Des. Fed. SANTOS NEVES, j. em 5/11/2007, v.u., DJU:13/12/2007, p. 600; Processo: 199961160027338/SP, Relator JUIZ CIRO BRANDANI, j. 21/1/2008, v.u., DJU:14/2/2008, p. 1130; Processo: 200203990379249/SP, Relator JUIZ HONG KOU HEN, j. em 28/4/2008, v.u., DJF3:25/6/2008.- Anoto, por oportuno, que o cálculo do contador judicial apresentado à f. 87/91 (f. 64/68 dos autos subjacentes) já se encontra amoldado ao pretendido pelo agravante em sua fundamentação, relativamente aos juros moratórios.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591794 - 0021299-52.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017) Nesses termos, tendo o título judicial condenado o embargante, sem se pronunciar acerca da prescrição quinquenal e, sem qualquer indagação do ente autárquico naquele momento, é vedado a este, nesta fase de execução, tentar alterar a decisão, por força do efeito preclusivo da coisa julgada e em observância ao princípio da fidelidade ao título. Portanto, não cabe ao Juízo da execução decretar a prescrição qüinqüenal, visto que não há decisão transitada em julgado, na ação de conhecimento, limitando o período no qual deverão ser apuradas as diferenças devidas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do ente autárquico. É como voto.
(ApCiv 0026505-91.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019.)
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Não tendo o título judicial se pronunciado acerca da prescrição quinquenal e, sem qualquer indagação do ente autárquico naquele momento, é vedado a este, nesta fase de execução, tentar alterar a decisão, por força do efeito preclusivo da coisa julgada e em observância ao princípio da fidelidade ao título.
- Não cabe ao Juízo da execução decretar a prescrição qüinqüenal, visto que não há decisão transitada em julgado, na ação de conhecimento, limitando o período no qual deverão ser apuradas as diferenças devidas. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional.
-Apelação desprovida.