Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042027-34.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MURILO DA PAIXAO CAMPOS JUNIOR, VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N,
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042027-34.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MURILO DA PAIXAO CAMPOS JUNIOR, VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N,
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai e companheiro.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (27/05/2016), no valor de 100% da aposentadoria que faria jus o segurado, devendo ser rateado entre os autores, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS interpôs apelação alegando que a parte autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter preenchido os requisitos legais. Subsidiariamente requer a redução dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

O Órgão do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042027-34.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MURILO DA PAIXAO CAMPOS JUNIOR, VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N,
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai e companheiro, MURILO DA PAIXÃO CAMPOS ocorrido em 11/02/2012, conforme faz prova a certidão do óbito.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, alega a parte autora na inicial que o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia do contrato de arrendamento rural, partilha de bens, contrato de credito rural, avaliação de técnico agrícola e seguro de vida, todos os documentos referente ao Sítio Laranjal e em todos os documentos o de cujus está qualificado como agricultor.

A condição de dependente do autor Murilo, foi devidamente comprovada através da cédula de identidade trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era pai do autor.

Quanto à comprovação da dependência econômica em relação à autora Vanessa, alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.

Para comprovar o alegado, o autor acostados aos autos cédula de identidade do filho do casal com registro em 27/12/2000, declaração póstuma de união estável emitida pela autora e tendo como testemunha o irmão do falecido, instrumento de partilha de bens do falecido com reconhecimento da união estável por 11 (onze) anos e seguro de vida em nome do falecido, sendo beneficiários os autores, ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em comprovaram a vida em comum do casal até o óbito do falecido, bem como o labor rural exercido pelo mesmo.

Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (27/05/2016), ante a ausência de recurso neste sentido.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.

1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

2. No que tange à qualidade de segurado a parte autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos documentos em que o falecido está qualificado como "lavrador".
3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida

4. Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.