APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042027-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MURILO DA PAIXAO CAMPOS JUNIOR, VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N,
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042027-34.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MURILO DA PAIXAO CAMPOS JUNIOR, VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai e companheiro. A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (27/05/2016), no valor de 100% da aposentadoria que faria jus o segurado, devendo ser rateado entre os autores, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada. Dispensado o reexame necessário. O INSS interpôs apelação alegando que a parte autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter preenchido os requisitos legais. Subsidiariamente requer a redução dos honorários advocatícios. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Órgão do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042027-34.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MURILO DA PAIXAO CAMPOS JUNIOR, VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai e companheiro, MURILO DA PAIXÃO CAMPOS ocorrido em 11/02/2012, conforme faz prova a certidão do óbito. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. No que tange à qualidade de segurado, alega a parte autora na inicial que o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia do contrato de arrendamento rural, partilha de bens, contrato de credito rural, avaliação de técnico agrícola e seguro de vida, todos os documentos referente ao Sítio Laranjal e em todos os documentos o de cujus está qualificado como agricultor. A condição de dependente do autor Murilo, foi devidamente comprovada através da cédula de identidade trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era pai do autor. Quanto à comprovação da dependência econômica em relação à autora Vanessa, alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, o autor acostados aos autos cédula de identidade do filho do casal com registro em 27/12/2000, declaração póstuma de união estável emitida pela autora e tendo como testemunha o irmão do falecido, instrumento de partilha de bens do falecido com reconhecimento da união estável por 11 (onze) anos e seguro de vida em nome do falecido, sendo beneficiários os autores, ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em comprovaram a vida em comum do casal até o óbito do falecido, bem como o labor rural exercido pelo mesmo. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (27/05/2016), ante a ausência de recurso neste sentido. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida. É o voto.
REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
E M E N T A