Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012809-36.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012809-36.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença de improcedência da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada em desfavor da UNIÃO FEDERAL, calcada no Código de Defesa do Consumidor.

 

De acordo com a inicial, em apertada síntese, é ilegal a cobrança do valor dispendido com pedágio, a título de reembolso, imposta aos consumidores usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, autorizada pela Portarias nº 20/1997 do Ministério dos Transportes e nº 1 e 2/1997 da Secretaria de Transportes Terrestres. Assim, requereu-se liminarmente (1) a declaração da nulidade das referidas portarias e de qualquer outro ato normativo infra legal autorizador da cobrança indevida de pedágio do passageiro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, destinada ao Fundo Federal de Recomposição dos Interesses Difusos; (2) a imposição da obrigação de não fazer, de editar qualquer ato de natureza infra legal autorizador da cobrança de valores a título de pedágio ou parcelas não identificadas na passagem, podendo, no entanto, o primeiro, ser levado em conta na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, na fixação da tarifa pelo poder concedente; (3) a imposição da obrigação de fazer, de comunicar a nulidade das portarias a todos os permissionários; (4) a imposição da obrigação de fazer, de fiscalizar e punir as empresas que incluírem parcelas não identificadas na passagem, sob pena de multa no valor de 100,00 para cada cobrança irregular constatada e para a qual não tenha sido instaurado procedimento; (5) a comunicação da liminar para o Ministro dos Transportes e para o Secretário de Transportes Terrestres, para imediato cumprimento, sob as penas da lei. Ao final, requereu-se (6) a confirmação da tutela; (7) a condenação ao pagamento de danos morais coletivos em favor do fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85; (8) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (ID 52323332 – fls. 4/14)

 

Em 24/4/2000 o feito foi distribuído a 4ª Vara Federal de São Paulo/SP.

 

Em 28/8/2007, após apresentação de contestação e réplica, a ação civil pública foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL carecia de legitimidade ativa (ID 52323332 – fls. 82/85).

 

A apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra essa decisão foi provida pela Sexta Turma dessa Corte, na sessão de 26/9/2013, nos termos do voto de minha relatoria. A saber:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES QUE AUTORIZA COBRANÇA DOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL COLETIVO, DO PEDÁGIO IMPOSTO ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERESSE INDIVIDUAL DISPONÍVEL E HOMOGÊNEO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RECONHECIDA NA SENTENÇA, QUE SE AFASTA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

1. O Ministério Público Federal, em sede de ação civil pública, questiona a legalidade da Portaria nº 20 de 16/1/1997, do Ministério dos Transportes, que trata da forma como o pedágio é cobrado dos usuários do sistema de transporte interestadual coletivo.

2. O contrato de transporte de pessoas se trata de um contrato de adesão - se o adquirente do bilhete não concordar com o valor dele exigido como retribuição, claro que o serviço não lhe será prestado - deve-se perquirir quais hão de ser os componentes da retribuição cobrada; para o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o adquirente da passagem não pode ser o responsável indireto pela tarifa de pedágio rodoviário, e sim exclusivamente a empresa prestadora do serviço. Assim, a matéria posta nos autos refere-se a um contrato que se insere na relação consumerista, porquanto o STJ compreende que o transporte de pessoas é contrato de consumo (REsp 1202013/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013 - AgRg no AREsp 39.543/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012 - AgRg no AREsp 13.283/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 15/06/2012 - REsp 1125276/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012).

3. Cabe ação civil pública para defesa do consumidor (art. 1º, II, Lei nº 7.347/85) e o Ministério Público possui legitimidade ativa para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal e 25, IV, a, da Lei nº 8.625/93. Nesse sentido segue a jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 197.093/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013 - AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 18/04/2013 - REsp 1148179/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013 - REsp 726.975/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 06/12/2012) e do STF (AI-AgR 606.235, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 22.6.2012 - AIAgR 559.141, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 15.8.2011).

4. A legitimidade do Parquet ainda mais se acentua diante da grande relevância social da questão sub judice (possibilidade ou não do repasse ao consumidor da tarifa de pedágio paga pelas empresas de transporte de pessoas). O caso, pois, é de se afastar o óbice consignado na sentença, dando-se provimento ao apelo ministerial para que os autos retornem à origem a fim de que a ação prossiga nos seus devidos termos.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1293928 - 0012809-36.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013)

 

A UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração que desprovi, com incidência de multa, e – na sequência – interpôs recursos especial e extraordinário que não foram admitidos pela Vice-Presidência desse Tribunal Regional Federal; agravo em recurso especial que foi parcialmente provido pelo STJ, apenas para afastar a multa; e agravo em recurso extraordinário, que foi julgado prejudicado (ID 52323332 – fls. 186/193, 284/290, ID 52323334 – fls. 19/24, 46/48).

 

Em 4/9/2017 o feito retornou a 4ª Vara Federal de São Paulo/SP (ID 52323334 – fls. 54).

 

Em 27/11/2018 foi proferida sentença de improcedência, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (ID 52323334 – fls. 64/70).

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas razões de apelação, requer a reforma da sentença, alegando que a Portaria nº 20/1997 do Ministério dos Transportes inovou a ordem jurídica, atribuindo ao passageiro o dever de pagar o pedágio; não há como saber se o valor pago pelo passageiro a título de pedágio corresponde ao efetivamente desembolsado pela empresa; o Decreto-Lei nº 791/1969 determina que o pedágio é devido pelo condutor do veículo, ou seja, pelo transportador;  a cobrança de valor não especificado, sob a rubrica “outros”, viola o direito do consumidor (ID 52323334 – fls. 74/82).

 

A UNIÃO FEDERAL, nas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença (ID 52323334 – fls. 86/93).

 

Em 7/5/2019 o feito foi redistribuído nessa Corte, a minha relatoria (ID 58746828 – fls. 1).

 

A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, no parecer, opina pelo provimento do recurso, destacando que hoje vige a Lei nº 11.975/2009, que não veicula o repasse do custo operacional do pedágio ao passageiro, e a Resolução nº 4.282/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), determinando que na passagem seja informado o valor do pedágio, se houver, o que configura a criação de despesa sem base legal (ID 63342753 – fls. 1/8).

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012809-36.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas razões de apelação, reitera que a Portaria nº 20/1997 do Ministério dos Transportes viola o Código de Defesa do Consumidor, ao permitir o repasse do valor do pedágio aos usuários do serviço rodoviário interestadual de transporte coletivo de passageiros, sob a rubrica de “outros” no bilhete emitido.

 

Não assiste razão ao parquet federal.

 

Essa ação civil pública foi ajuizada no ano de 2000.

 

No ano de 2001, por meio da Lei nº 10.233/2001, foi criada a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), entidade integrante da administração federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, atualmente vinculada ao Ministério da Infraestrutura, sucessor do Ministério dos Transportes, com a finalidade de regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes exercidas por terceiros.

 

Pois bem.

 

Ao teor do Decreto nº 2.521/1998, alterado pela Decreto nº 8.083/2013, cabe à UNIÃO FEDERAL explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros, competindo à ANTT o controle das outorgas, a delegação e a fiscalização dos mesmos:

 

Art. 1º Cabe à União explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º A organização e a coordenação dos serviços de que trata este Decreto caberão ao Ministério dos Transportes. (Redação dada pelo Decreto 8083/2013)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto 8083/2013)

Art. 2º-A. O controle das outorgas, a delegação e a fiscalização dos serviços de que trata este Decreto caberão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Acrescentado pelo Decreto 8083/2013).

 

No que tange à tarifação desses serviços, o Decreto nº 2.521/1998 dispõe:

 

Art. 27. A tarifa a ser cobrada pela prestação dos serviços destina-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim a possibilitar a manutenção do padrão de qualidade exigido da transportadora.

§ 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada ligação, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas. (Redação dada pelo Decreto 8083/2013)

§ 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços. (Redação dada pelo Decreto 8083/2013)

§ 3º As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, desde que:

a) comunicados, com antecedência mínima de quinze dias, ao Ministério dos Transportes;

b) não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência.

c) faça constar em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional;

Art. 28. A tarifa contratual será preservada pelas regras de revisão e reajuste previstas nas leis aplicáveis, neste Decreto e nas demais normas complementares, no edital e no respectivo contrato.

§ 1º É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuário exceto no cumprimento de lei.

§ 2° (Revogado pelo Decreto 8083/2013)

§ 3º A tarifa contratual será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:

a) ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão na tarifa constante do contrato;

b) houver modificação do contrato, que altere os encargos da transportadora.

(destaquei)

 

Nessa esteira, foi publicada a Resolução ANTT nº 4.770/2015, dispondo sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, que em seu artigo 2º, XXII, conceitua tarifa como o valor cobrado do passageiro pela prestação do serviço regular, não incluídos taxas, pedágios e imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS).

 

Ou seja, o valor do pedágio não compõe a tarifação dos serviços, perfazendo custo adicional.

 

A UNIÃO FEDERAL explicou nesses autos que tal prática tem por intuito a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão, destacando que nem todas rodovias são submetidas ao regime de pedágio (ID 52323332 – fls. 58).

 

Assim, o repasse do valor do pedágio ao usuário do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual, nos itinerários onde o mesmo é incidente, passou a ser tratado pela Resolução ANTT nº 1.430/2006, da seguinte forma:

 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 1.430, DE 19 DE ABRIL DE 2006

Disciplina critérios e procedimentos para o repasse dos valores de pedágio aos passageiros pelas permissionárias, nas rodovias submetidas ao regime de pedágio, nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições regimentais, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 083/2006, de 18 de abril de 2006, no que consta do Processo nº 50500.058254/2005-77, e CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros, na forma dos artigos 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º Fixar critérios e procedimentos para o repasse dos valores de pedágio nas rodovias submetidas ao regime de pedágio, nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros.

Art. 2º As empresas permissionárias dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros, cujos itinerários se desenvolvam, total ou parcialmente, em rodovias submetidas ao regime de pedágio, poderão repassar aos passageiros, a título de reembolso, a despesa a ser realizada com o pagamento de pedágios, observado o trecho adquirido pelo usuário.

Art. 3º O cálculo do valor a ser repassado ao passageiro não poderá ser superior ao valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

VA=TP/LOTxIPA Onde

VA - Valor a ser pago por passageiro

TP - Valor total do pedágio a ser pago pela permissionária na seção percorrida pelo passageiro

LOT - Lotação total do ônibus

IAP - Índice de Aproveitamento previsto na planilha tarifária

Art. 4º O repasse aos passageiros do valor do pedágio a ser pago pelas permissionárias será feito no momento da venda do bilhete de passagem.

Parágrafo único. A indicação do valor pago pelo passageiro poderá ser feita no próprio bilhete da passagem ou por meio de tíquete à parte, devendo, em ambos os casos, conter expressamente a palavra "Pedágio".

Art. 5º A inobservância das disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas em legislação específica.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(destaquei)

 

Saliente-se que, ao teor da Resolução ANTT nº 1.430/2006, o valor pago a título de pedágio deve estar expressamente indicado no bilhete de passagem ou em tíquete a parte. Nesse mesmo sentido, dispõe a Resolução ANTT n° 4.282/2014:

 

Art. 4º Os Bilhetes de Passagem e os Bilhetes de Embarque poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente e deles constarão, em sua parte frontal, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e número do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC da transportadora;

II - denominação do bilhete, de acordo com o art. 2º desta Resolução;

III - data e horário de emissão do bilhete;

IV - identificação do passageiro, constando nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, se o possuir, e número de documento de identificação oficial;

V - valor da tarifa;

VI - valor da tarifa promocional, se houver;

VII - alíquota do ICMS e o valor monetário deste tributo;

VIII - valor monetário dos demais tributos incidentes (excluído o valor do ICMS);

IX - valor da taxa de embarque, se houver, e desde que arrecadado pela transportadora;

X - valor do pedágio, se houver;

XI - valor do bilhete de passagem (valor total pago);

XII - número da poltrona

XIII - origem e destino da viagem;

XIV - prefixo da linha e suas localidades terminais;

XV - data e horário da viagem;

XVI - número do bilhete e da via, série, ou subsérie, conforme o caso;

XVII - agência emissora do bilhete,

XVIII - nome da empresa gráfica impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ, se for

o caso, exceto para os bilhetes de embarque;

XIX - tipo de serviço, quando se tratar de viagem em serviço diferenciado;

XX - forma de pagamento; e

XXI - identificação de viagem extra.

...

(destaquei)

 

E a emissão de bilhete fora das especificações constitui infração prevista no artigo 1º, I, “b”, da Resolução ANTT nº 233/2003:

 

Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros, sob a modalidade interestadual e internacional, realizado por operadora brasileira, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. (Redação dada pela Resolução 4667/2015/DG/ANTT/MT)

I - multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário:

...

b) emitir bilhete sem observância das especificações; (Redação dada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)

 

No mais, a ANTT fixou normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) no âmbito dos serviços de transporte de passageiros, atualmente regulamentado pela Resolução ANTT nº 3.535/2010.

 

Nesse cenário, não se vislumbra qualquer ilegalidade na forma como o valor do pedágio é repassado aos usuários dos serviços regulares de transporte interestadual coletivo em itinerários onde o mesmo é incidente, devidamente regulamentada pela ANTT no exercício de suas atribuições, o que afasta por completo a aventada lesão ao direito consumerista.

 

Pelo exposto, voto para negar provimento à apelação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CALCADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:  segundo o Ministério Público Federal, a Portaria nº 20/1997 do Ministério dos Transportes viola o Código de Defesa do Consumidor, ao permitir o repasse do valor do pedágio aos usuários do serviço rodoviário interestadual de transporte coletivo de passageiros, sob a rubrica de “outros” no bilhete emitido. Em primeiro grau de jurisdição, o feito foi julgado improcedente. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES: essa ação civil pública foi ajuizada no ano de 2000. No ano de 2001, por meio da Lei nº 10.233/2001, foi criada a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), entidade integrante da administração federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, atualmente vinculada ao Ministério da Infraestrutura, sucessor do Ministério dos Transportes, com a finalidade de regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes exercidas por terceiros. Ao teor do Decreto nº 2.521/1998, alterado pela Decreto nº 8.083/2013, cabe à União Federal explorar, diretamente ou mediante permissão ou autorização, os serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros, competindo à ANTT o controle das outorgas, a delegação e a fiscalização dos mesmos. TARIFA: a Resolução ANTT nº 4.770/2015 conceitua tarifa como o valor cobrado do passageiro pela prestação do serviço regular, não incluídos taxas, pedágios e imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS). Ou seja, o valor do pedágio não compõe a tarifação dos serviços, perfazendo custo adicional. Segundo a União Federal, tal prática tem por intuito a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão, uma vez que nem todas rodovias são submetidas ao regime de pedágio. RESOLUÇÃO ANTT Nº 1.430/2006: o repasse do valor do pedágio ao usuário do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual, nos itinerários onde o mesmo é incidente, passou a ser tratado pela Resolução ANTT nº 1.430/2006. Ao teor desse normativo, o valor pago a título de pedágio deve estar expressamente indicado no bilhete de passagem ou em tíquete a parte. Nesse mesmo sentido, dispõe a Resolução ANTT n° 4.282/2014. E a emissão de bilhete fora das especificações constitui infração na Resolução ANTT nº 233/2003. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR: a ANTT fixou normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor no âmbito dos serviços de transporte de passageiros, atualmente regulamentado pela Resolução ANTT nº 3.535/2010. LESÃO AO DIREITO CONSUMERISTA AFASTADA: não se vislumbra qualquer ilegalidade na forma como o valor do pedágio é repassado aos usuários dos serviços regulares de transporte interestadual coletivo em itinerários onde o mesmo é incidente, devidamente regulamentada pela ANTT no exercício de suas atribuições. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.