Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0012709-86.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECONVINTE: LUIZ CLAUDIO GONCALVES

Advogado do(a) RECONVINTE: HENRIQUE FERINI - SP185651-A

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINDO: HERMES ARRAIS ALENCAR - SP172114-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0012709-86.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECONVINTE: LUIZ CLAUDIO GONCALVES

Advogado do(a) RECONVINTE: HENRIQUE FERINI - SP185651-A

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINDO: HERMES ARRAIS ALENCAR - SP172114-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Luiz Cláudio Gonçalves, com fulcro no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando rescindir a r. decisão monocrática da lavra da E. Desembargadora Federal Daldice Santana, proferida nos autos do processo nº 0001598-65.2008.403.6118, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá-SP, que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição após o reconhecimento de atividade especial com a conversão em tempo comum.

Inconformada, a parte autora apresentou apelação, tendo a E. Relatora, Desembargadora Federal Daldice Santana, em decisão monocrática, mantida a sentença de improcedência.

O autor alega, em síntese, que laborou por mais de 25 anos exposto a agentes nocivos à saúde, sendo que o réu reconheceu administrativamente o período de 27/08/1981 a 05/03/1997 em que o autor trabalhou na empres CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, onde esteve exposto a tensões elétricas acima de 250 volts, deixando, porém, de reconhecer e enquadrar .o período de 06/03/1997 a 02/01/2007, em que o autor laborou na mesma empresa.

Por estas razões, requer a rescisão do r. julgado guerreado, para que, em juízo rescisório, seja julgado procedente o pedido feito na ação subjacente com a consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data de início do benefício-DIB em 02/01/2007.

Por meio de decisão de fls. 86 (pág. 87/120 do ID-78361538), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação do réu.

Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (pág. 90/120 do ID-78361538), alegando preliminarmente ausência de interesse de agir e incidência da Súmula 343 do STF e, no mérito, assevera a inexistência de prova nova, requerendo seja julgado improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.

Intimados a especificarem provas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis.

Razões finais do autor  à pág. 90/120 do ID-78361538.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, deixando de se manifestar acerca do mérito.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0012709-86.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECONVINTE: LUIZ CLAUDIO GONCALVES

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VOTO

 

O Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator):

Verifico que a presente ação rescisória é tempestiva, haja vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 07/07/2014 (fl. 127 do apenso) e a inicial foi protocolizada em 06/07/2016, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de documentos novos não submetidos à análise administrativa, pois que não há que se falar em prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação rescisória.

Também rejeito a preliminar de incidência da Súmula 343 do STF, pois que a questão posta nos autos sequer tangencia a questão tratada naquela súmula.

Ação rescisória não é recurso e a via excepcional da ação rescisória não é cabível para mera reanálise de provas

Nas palavras de Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória/Pontes de Miranda; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), sobre a ação rescisória foi afirmado:

"A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno da decisão rescindenda, e, somente ao desconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no extremo da relação jurídica processual examinada, se se trata de decisão terminativa do feito, com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo (e.g., vício da citação, art. 485, II e V) a relação jurídica processual. Abrindo-a, o juízo rescindente penetra no processo em que se proferiu a decisão rescindida e instaura o iudicium rescissorium, que é nova cognição do mérito. Pode ser, porém, que a abra, sem ter de instaurar esse novo juízo, ou porque nada reste do processo, ou porque não seja o caso de se pronunciar sobre o mérito. A duplicidade de juízo não se dá sempre; a abertura na relação jurídica processual pode não levar à tratação do mérito da causa: às vezes, é limitada ao julgamento de algum recurso sobre quaestio iuris; outras, destruidora de toda a relação jurídica processual; outras, concernente à decisão que negou recurso (e então a relação jurídica processual é aberta, para que se recorra); outras, apenas atinge o julgamento no recurso, ou para não o admitir (preclusão), ou para que se julgue o recurso sobre quaestio iuris. A sentença rescindente sobre recurso, que continha injustiça, é abertura para que se examine o que foi julgado no grau superior, sem se admitir alegação ou prova que não seria mais admissível, salvo se a decisão rescindente fez essa inadmissão motivo de rescisão. (Sem razão, ainda no direito italiano, Francesco Carnelutli, Instituzioni, 3ª ed., I, 553.) Tudo que ocorreu, e o iudicium rescindens não atingiu, ocorrido está: o que precluiu não se reabre; o que estava em preclusão, e foi atingido, precluso deixou de estar. Retoma-se o tempo, em caso raro de reversão, como se estaria no momento mais remoto a que a decisão rescindente empuxa a sua eficácia, se a abertura na relação jurídica processual foi nos momentos anteriores à decisão final no feito." (pgs. 93/94).

........

"Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico processual autônomo. O seu 'objeto é a própria sentença rescindenda, - porque ataca a coisa julgada formal de tal sentença: a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa julgada formal. Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É reformável, ou revogável, ou retratável, a decisão." (pgs. 141/142).

 

Essa definição se justifica exatamente para evitar o uso da rescisória como instrumento para reavaliação de provas ou realização de nova instrução probatória, que é exatamente a pretensão do autor.

Nesse sentido, in verbis:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOLO DA PARTE VENCEDORA. RECONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REJULGAMENTO DO RECURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA À LUZ DO ART. 593, II, CPC. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 593, II, DO CPC.

1. A dicção do inciso VII do art. 485 do CPC induz a que o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória há de ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou impossível de obtenção para utilização no processo e capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.

2. Configura o dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC a violação voluntária pela parte vencedora do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.

3. A presunção de fraude estabelecida pelo inciso II do art. 593 do CPC beneficia o autor ou exeqüente, transferindo à parte contrária o ônus da prova da não ocorrência dos pressupostos caracterizadores da fraude de execução. Precedente da Segunda Seção: AR n. 3.307/SP.

4. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a ausência de prova de solvência do executado que alienou bem imóvel após sua citação válida em processo executivo, correto o reconhecimento da fraude à execução.

5. Ação rescisória julgada procedente.

(AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014).

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, VII E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO.

1. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. No caso concreto, o alegado "documento novo" foi expedido após proferido o acórdão rescindendo, de modo que não é apto a ensejar a rescisão do julgado.

2. Admite-se ação rescisória "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa" (art. 485, IX, do CPC). "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (§ 1º), sendo que "é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (§ 2º).

Assim, não fica viabilizada a ação rescisória, fundada no art. 485, IX, do CPC, quando: 1) a comprovação do erro de fato efetue-se por meio de documento expedido após proferida a decisão rescindenda, ou seja, que não compôs o material fático-probatório da causa originária; 2) haver controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato.

3. Na hipótese, o suposto "erro de fato" baseia-se em documento que instruiu tão-somente a ação rescisória, ou seja, nem sequer existia quando proferido o acórdão rescindendo. Além disso, o acórdão rescindendo afirmou expressamente que "o órgão competente nacional (IBAMA) atestou a existência em águas marítimas nacionais de pescado similar ao salmão". Assim, o suposto "erro de fato" não é apto a viabilizar a presente ação rescisória.

4. Ação rescisória improcedente.

(AR 3.868/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.

MILITAR. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO ATÉ A GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMAS ESTRANHOS À RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. FORMAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO-CABIMENTO PARA FINS DE RESCISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. As discussões trazidas a julgamento relacionadas à ausência de prequestionamento e à divergência na interpretação de lei federal fogem ao campo temático da ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 485 do CPC.

2. "Documento que não existia quando da prolação do decisum rescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente, tratando-se de documento cuja própria existência é nova, ou seja, posterior ao julgamento impugnado, não é possível a rescisão" (Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 746).

3. Hipótese em que o documento novo em que se encontra fundada a presente rescisória - certidão emitida pelo Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS), que demonstraria a omissão da Aeronáutica em promover cursos necessários para que taifeiros progredissem até a graduação de Suboficial - foi formado em 23/4/03, ou seja, posteriormente à prolação do acórdão rescindendo, ocorrida em 23/4/02. Em conseqüência, não se mostra hábil a conduzir à rescisão do julgado.

4. Ademais, a não-configuração de ato omissivo da Aeronáutica não constituiu o elemento fático determinante para a prolação do acórdão rescindendo.

Daí a conclusão de que o documento novo ora apresentado também não poderia ensejar, por si só, a desconstituição do julgado, nos termos do art. 485, VII, do CPC.

5. Pedido julgado improcedente.

(AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009).

 

O objetivo da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.

 

PROVA NOVA - INC. VII DO ART. 966 DO CPC/2015.

Sustenta a parte autora, em apertada síntese, a necessidade de rescisão do julgado, ao fundamento de que obteve prova nova que entende ser apta a alterar o resultado da decisão rescindenda.

O artigo 966, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil/2015, alterou a expressão "documento novo" para "prova nova", conforme segue:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;".

 

Vê-se pela alteração legislativa que foi ampliado o espeque da rescisória, pelo fundamento de obtenção de prova nova e não somente de documento novo, isto quer dizer que não mais somente o documento novo dá azo à rescisória, mas qualquer prova, em direito admitido, obtida depois do trânsito em julgado cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso e capaz de por si só assegurar ao Autor pronunciamento favorável.

Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir.

Por prova nova entende-se aquela ´cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo´ (RTJ 158/778), ou seja, aquela ´já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa´ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627).

O STJ, 3ª Seção, ao julgar em 11/05/2005, a AR 451/PR, de relatoria do min. Hélio Quaglia Barbosa entendeu que: Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão.

A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dela não pôde fazer uso.

A prova deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado do decisum e assegurar pronunciamento favorável.

Mutatis mutandis, os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, sobre documento novo, continuam atuais, quanto à prova nova. Ensina aquele mestre, comentando o anterior Código de Processo Civil/1973: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (Comentários ao Código de Processo Civil (1973), 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149) - grifei.

Ainda, tomando as lições que se extrai da obra de José Carlos Barbosa Moreira, em comentário ao art. 485 do anterior Diploma Processual, sobre o tema documento novo, que se aplica ao que o novo Código de Processo Civil, alterou para prova nova:

 

"por ´documento novo´ não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo ´novo´ expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento ´cuja existência´ a parte ignorava, é obviamente, documento que existia; documento de que ela ´não pôde fazer uso´ é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia". (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, pp. 137-139).

De acordo com Flávio Luiz Yarshell, "é firme na doutrina e na jurisprudência que o documento a que alude o dispositivo legal não é o constituído posteriormente ao julgamento do mérito. O adjetivo 'novo' refere-se ao fato de que só posteriormente pôde tal documento (que já existia) ser utilizado". (Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, p. 329)

Nesse sentido, as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2014, São Paulo):

 

"41. Documento novo. Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão."

 

E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, VII E IX, DO CPC. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. 2. No caso sub examine, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória à vista de que o documento apresentado não seria preexistente ao decisum rescindendo mas, ao contrário, fora produzido ou provocado posteriormente pela parte Autora após a sua prolação e esta apontara a ocorrência de erro de fato com base em documento que só veio a integrar o processo na Ação Rescisória. (...)

(AGARESP 201102104880, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE: 23/10/2012).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 243, 245, 332, 396 E 397 DO CPC E 1º, INCISO V, DO DECRETO Nº 1.655/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E N° 282/STF. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO. ART. 485, INCISOS III, VI, VII E IX, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA CORTE. SÚMULA N° 83/STJ. (...) 4. O laudo pericial produzido unilateralmente pelo ora recorrente não constituiu documento novo apto a aparelhar a ação rescisória. 5. O documento novo a que se refere o inciso VII do art. 485 do CPC deve ser preexistente ao julgado rescindendo, de existência ignorada ou de que não pode a parte fazer uso, e capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável. 6. Agravo regimental não provido.

(AGRESP 201303851324, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE: 26/09/2014).

 

CASO DOS AUTOS

De acordo com o inciso VII do artigo 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ".

O autor juntou perfil profissiográfico previdenciário emitido por Cteep - Cia de Transm. de E. E. Paulista, indicando a exposição ao agente eletricidade, maior 250 volts, no período de 06/03/1997 a 11/02/2008. No campo de 15 - exposição a fatores de riscos, consta que "eletricidade > 250 Volts Quantitativo" (fls. 71).

Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi emitido em 05/07/2016, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (07/07/2014), não satisfazendo o requisito de preexistência do documento.

É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.

Não ignoro que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando de trabalhador rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos - de modo geral, preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de documentação na ação originária.

Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se mostra presente.

Conforme documentos dos autos, Luiz Cláudio Gonçalves sempre exerceu atividades urbanas, de modo que não se pode atribuir, em seu favor, o entendimento pro misero aplicado aos rurícolas.

Argumenta o Autor que promoveu diligências junto ao seu empregador visando sanear a falha forma do documento apresentado visando retificar a informação e que somente agora fora possível ao seu empregador promover a competente revisão do documento, assinalando no campo fator de risco do PPP a informação do agente agressivo conforme se pode inferir abaixo.

Entretanto, o acórdão proferido por este E. Tribunal não reconheceu a especialidade da atividade uma vez que o PPP não continha a complementação das informações ora apresentadas, assim o argumento do autor de que promoveu diligências junto ao seu empregador para sanear a falha formal do documento e de que somente agora foi possível ao seu empregador promover a competente revisão, não lhe favorece.

Isso porque, já era de conhecimento do Autor desde o indeferimento administrativo de que:

"O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPP e/ou laudo Técnico e/ou documento equivalente analisado, NÃO contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação. (fl. 40 dos autos em apenso).

 

Na petição inicial da ação originária, o autor alegou que "exerceu por 26 anos atividade considerada perigosa (eletricitário), ficando exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme faz prova juntando Laudo Técnico Pericial." (fl. 02 do apenso).

Portanto, desde aquelas ocasiões já estava ciente da necessidade de juntar documento que comprovasse sua alegação, inclusive de que esteve de forma habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade acima de 250 volts, mas não o fez.

Tratou de produzir a prova que deveria ter feito desde a esfera administrativa e no processamento do processo subjacente somente agora, apresentando a prova que não apresentou até então, e que lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos motivos que ensejaram o decreto de improcedência do seu pedido e depois do trânsito em julgado da decisão.

É de se imaginar ter ocorrido mera desídia na fase administrativa e à época do ajuizamento da ação originária, ao juntar formulário incompleto.

Acrescento que, na r. sentença constou:

"Porém, no que se refere aos períodos de 016.3.97 a 31.12.2003 e de 1º.1.2004 a 13.2.2007, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado indica que o Autor esteve sujeito a tensão elétrica superior a 250v. Embora entenda que esse documento substitui o laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial (cf. TRF-3ª Região AI 00364650320114030000, AC 00358387720084039999), o documento apresentado pela empresa foi subscrito pelo gerente do departamento de recursos humanos da empresa, sr. Orivaldo José Marcuzzo, ao passo que essas informações devem ser prestadas por engenheiro ou médico do trabalho. Nesse sentido, o julgado a seguir:

"AGRVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVIO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOISÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO. I - A necessidade de comprovação do exercício insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. II - In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido." (STJ, AGRESP 201000112547, REL. MIN, FELXIS FISCHER, DJE 31/05/2010).

Entendo, com isso, que a atividade não pode ser classificada como especial." (fl. 110 verso dos autos em apenso).

 

E o acórdão sobre o tema em discussão asseverou:

 

"No caso em tela, quanto ao intervalo requerido (6/3/1997 a 2/1/2007), no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado, o campo específico de exposição a fatores de ressico traz a informação "NA" (não avaliado).

Frise-se, também, que a informação referente à tensão elétrica superior a 250volts, relativa ao período em contenda, restringe-se à célula destinada às observações, fato não validado no inteiro teor do mesmo documento.

Ademais, não há menção a respeito da periculosidade e do risco à integridade física do segurado. Desse modo, não se justiça o enquadramento especial, nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto n. 53.831/64, do período posterior à vigência do Decreto n. 2.172(5.3.1997).

 

Apenas o documento atualizado e revisado, juntado na presente ação rescisória contém a informação, que já lhe fora exigida desde a fase administrativa do pedido de benefício previdenciário.

Em suma, embora o PPP ora trazido supra as lacunas do documento anteriormente emitido, não satisfaz o requisito da preexistência, motivo pelo qual não se presta à desconstituição do julgado.

Não procede, portanto, o pleito do autor, pela obtenção de documento novo.

Daí porque não é o caso de rescisão do julgado por documento novo.

Na linha da contestação do INSS (fls. 90/93) caberá ao Autor apenas dirigir-se ao INSS nas vias administrativas buscar a revisão do seu benefício previdenciário a vista da nova documentação obtida, a qual para fins de ação rescisória não atende ao conceito de prova nova capaz de sustentar a rescisão do julgado atacado.

Posto isto, rejeito a matéria preliminar, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Comunique-se o Juízo Federal da 1ª Vara de Guaratinguetá /SP, por onde tramitaram os autos de nº 0001598-65.2008.403.6118 dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.

É o voto.

 

 

 

 


 

E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO SEGURADO. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I  - O objetivo da ação rescisória não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.

II - Prova nova é aquela cuja ciência é nova ou cujo alcance é novo, é aquela preexistente ao processo cuja decisão se procura rescindir.

III - Por prova nova entende-se aquela ´cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo´ (RTJ 158/778), ou seja, aquela ´já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa´ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627).

IV - Não se trata de documento novo, na acepção jurídica do termo. O PPP ora apresentado foi emitido em 05/07/2016, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (07/07/2014), não satisfazendo o requisito de preexistência do documento.

V - É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.

VI - Não ignoro que o conceito de documento novo comporta certa flexibilidade. Em se tratando de trabalhador rural, por exemplo, a Terceira Seção vem admitindo a juntada de documentos - de modo geral, preexistentes -, sem exigir maiores explicações com relação à ausência de documentação na ação originária. Na espécie, porém, tal excepcionalidade não se mostra presente.

VII - Tratou de produzir a prova que deveria ter feito desde a esfera administrativa e no processamento do processo subjacente somente agora, apresentando a prova que não apresentou até então, e que lhe é mais favorável, após tomar conhecimento dos motivos que ensejaram o decreto de improcedência do seu pedido e depois do trânsito em julgado da decisão.

VIII - Apenas o documento atualizado e revisado, juntado na presente ação rescisória contém a informação, que já lhe fora exigida desde a fase administrativa do pedido de benefício previdenciário.

IX - Em suma, embora o PPP ora trazido supra as lacunas do documento anteriormente emitido, não satisfaz o requisito da preexistência, motivo pelo qual não se presta à desconstituição do julgado.

X - Não procede, portanto, o pleito do autor, pela obtenção de documento novo.

XI - Pedido julgado improcedente.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.