Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011303-07.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: RENATA FRANCO GONELLA

Advogados do(a) APELANTE: NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA - SP227701-A, NEWTON CANDIDO DA SILVA - SP43379-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011303-07.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: RENATA FRANCO GONELLA

Advogados do(a) APELANTE: NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA - SP227701-A, NEWTON CANDIDO DA SILVA - SP43379-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Apelação interposta por RENATA FRANCO GONELLA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou  parcialmente procedente a ação ordinária na qual se buscou a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do furto das joias que se encontravam empenhadas, com base no valor de mercado das mesmas, sendo condenadas ambas as partes a custas e honorários advocatícios, nos termos seguintes:

(...)Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro na norma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para:1)  condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material, em relação aos contratos de penhor objetos da lide, nos moldes pactuados nas cláusulas 12.1 e 12.1.1 (Cláusulas Gerais do Contrato de Mútuo com Garantia de Penhor e Amortização Única);2)  condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, na forma da fundamentação supra.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a 50% do valor das custas e despesas processuais, e tendo em vista a baixa complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais), para cada parte, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se.(...)

Em razões (ID 61745224), a apelante pretende a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito ao ressarcimento material das joias roubadas, pelo valor de mercado das mesmas, alegando:

- que a indenização ofertada pela CEF, referente ao peso do metal das jóias, equivale a 5% do valor de mercado das mesmas;

-a inversão do ônus da prova desconsiderada pelo magistrado de primeira instância deve ser revisto, posto que “verossímil a aceitação pela recorrente em tais aviltantes termos quando se conclui que tal avaliação em nada lhe prejudicaria uma vez que, em 30 (trinta) dias, resgataria as joias, quitando o empréstimo”;

- abusividade da cláusula contratual limitando a indenização uma vez que não traduz efetiva reparação, conforme regra inserta no art. 1.435 do

- negligência da CEF nas suas avaliação ante a inexistência de registro fotográfico das jóias empenhadas;

- tratando-se o caso de falha na prestação do serviço bancário é dever do fornecedor a restituição do consumidor a seu status quo ante, devolvendo-lhe as joias ou o valor equivalente ao valo de mercado das mesmas, acrescido do valor sentimental, traduzido em pecúnia.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011303-07.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: RENATA FRANCO GONELLA

Advogados do(a) APELANTE: NEWTON HORIMOTO CANDIDO DA SILVA - SP227701-A, NEWTON CANDIDO DA SILVA - SP43379-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

O objeto da divergência cinge-se à nulidade ou validade da cláusula que estipula o valor da indenização no caso de perda dos bens dados em garantia pignoratícia ao contrato de mútuo, em uma vez e meia o valor da avaliação.

No caso dos autos, a autora, ora apelante, relata na exordial que para a obtenção do empréstimo bancário no total de R$ R$ 17.765,00 (dezessete mil, setecentos e sessenta e cinco reais), firmou com a Caixa Econômica Federal seis contratos de penhor, em 14.08.2017, conforme segue:

1.Penhor nº 4134.213.00013964-0 – empréstimo R$ 2.890,00 – objeto penhorado em garantia – (1 PEÇA) UMA PULSEIRA DE OURO BRANCO, PESO LOTE: 44,60 (quarenta e quatro gramas e sessenta centigramas) avaliação em 14-08-2017 no valor de R$ 3.400,00;

2. Penhor nº 4134.213.00013965-8 - empréstimo R$ 3.680,50 – objeto penhorado em Garantia – (1 PEÇA) UMA PULSEIRA DE OURO BRANCO, PESO LOTE: 56,90 (cinquenta e seis gramas e noventa centigramas) avaliação em 14-08-2017 no valor de R$ 4.330,00;

4. Penhor nº 4134.213.00013966-6 – empréstimo de R$ 2.975,00 – objeto penhorado em garantia – (4 PEÇAS) DUAS ALIANÇAS E DOIS ANÉIS DE OURO BRANCO, CONTÉM pedra, PESO LOTE: 47,70 (quarenta e sete gramas e setenta centigramas) avaliação em 14-08-2017 no valor de R$ 3.500,00;

5. Penhor nº 4134.213.00013969-0 - empréstimo de R$ 2.975,00 – objeto penhorado em Garantia – (10 PEÇAS) QUATRO BRINCOS; TRÊS COLARES; TRÊS PULSEIRAS DE OURO BRANCO, CONTÉM diamantes, diamante BLACK, PESO LOTE: 46,80 (quarenta e seis gramas e oitenta) avaliação em 14-08-2017 no valor de R$ 3.500,00.

6. Penhor nº 4134.213.00013967-4 - empréstimo de R$ 3.145,00 – objetos penhorados em garantia – (5 PEÇAS) DUAS ALIANÇAS; TRÊS ANÉIS DE OURO BRANCO, PESO LOTE: 53,70 (cinquenta e três gramas e setenta centigramas) avaliação em 14-08-2017 no valor de R$ 3.700,00.

7. Penhor nº 4134.213.00013968-2 - empréstimo de R$ 2.099,50 – objetos penhorados em garantia – (6 PEÇAS) SEIS ALIANÇAS DE OURO, PESO LOTE: 37,40 (trinta e sete gramas e quarenta centigramas) avaliação em 14-08-2017 no valor de R$ 2.470,00.

Em decorrência do roubo das jóias,  a CEF ofertou uma indenização no valor de R$ 13.734,24 (treze mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) já descontados os valores dos empréstimos.

A autora, no entanto, alega que os danos materiais experimentados somam o valor total de R$312.234,00 (trezentos e doze mil, duzentos e trinta e quatro reais) e  para comprovação dos valores das peças roubadas,  juntou as alguns certificados de autenticidade, qualidade, garantia e de criação exclusiva das peças, além de anúncios das lojas oficiais das marcas que assinam tais jóias.

 Por sua vez, a CEF afirma que os valores atribuídos nas avaliações de bens realizados pela CAIXA, sejam para concessão de Crédito de Penhor no Varejo ou para prestação de serviço aos órgãos das Justiças Federais e Estaduais, Receita Federal, Polícia Federal, DNPM ou demais convênios, possuem uniformidade na avaliação realizadas pelas agências e levam em consideração critérios existentes em cada peça, como modernidade, design, grife, adornos, estado de conservação, teor e tipo de metal empregado.

Sustenta que a avaliação é criteriosa e obedece fielmente ao que é praticado neste mercado, tanto que esta empresa pública é comumente contratada para efetuar esse tipo de avaliação para órgãos públicos, caindo por terra a argumentação da parte autora de que a CAIXA age de forma unilateral e visando somente o seu lucro.

 Acrescenta que a indenização realizada pela CAIXA é superior aos valores das avaliações de joias usadas realizadas pelo mercado, obtidas através de pesquisa em diferentes joalherias e que a metodologia de indenização praticada pela CAIXA é adequada aos parâmetros de mercado de joias usadas, conforme pactuado no contrato de Penhor.

 Aduz, ainda, que não há nos autos nenhuma prova das joias empenhadas (fotos, recibos, notas fiscais etc), nem nada que comprove que as joias valeriam mais do que o valor da avaliação feita pela CAIXA, bem como que a documentação exemplificativa de preços de joias trazida pela autora nada comprova, eis que se referem ao preço de joias novas. Além disso, ressalta que dos documentos apresentados pela autora, cumpre também destacar que muitos deles inclusive estão em nome de terceira pessoa.

Contudo, compulsando os autos, verifico que não houve produção de prova pericial.

Veja-se que a Parte Autora na petição inicial não requereu especificamente a produção de prova pericial para apuração do valor atinente ao valor de mercado das joias e, também, não o fez quando instada a especificar provas e apresentar réplica (ID 61745214), apenas protestou por produção de prova testemunhal.

No caso dos autos, não há imagens das joias, mas apenas a descrição simplista e sucinta que Autora fez na inicial, portanto, não há elementos suficientes para declarar a nulidade da Cláusula Contratual ou se os valores eventualmente apurados certamente se distanciariam do valor real do mercado das joias, sem a realização da prova pericial.

Também é certo que, nos termos do art. 370 do CPC (art. 130 do Código de Processo Civil de 1973), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de determinada prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sobretudo em razão da previsão do artigo 139, incisos II e III, do NCPC.

Nesse sentido já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 130, DO CPC.

1. O artigo 130, do Código de Processo Civil dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

2. Neste caso, não cabe a interferência no entendimento do MM. Juízo a quo sobre a necessidade de produção de provas.

3. Ademais, a questão fiscal relativa à prova do recolhimento das contribuições discutidas pode ser provada documentalmente.

4. Ressalte-se, que o MM. Juízo a quo facultou ao contribuinte a juntada de laudo técnico, o que afasta o cerceamento de defesa.

5. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0012147-48.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015).


Na hipótese presente, discute-se a validade da cláusula que estipula o valor da indenização, no caso de perda dos bens dados em garantia pignoratícia ao contrato de mútuo, em uma vez e meia o valor da avaliação; a responsabilidade da instituição financeira frente ao furto de bens que estavam em sua posse em razão de contrato de penhor; se avaliação das jóias empenhadas efetuada pela CEF unilateralmente deve ser revista em razão da alegada discrepância com os valores de mercado e, por fim, se a indenização deve de fato adequar-se aos valores correntes no mercado.

Nota-se, portanto, que a solução da controvérsia não se restringe às questões de direito.

Deste modo, submetida a lide a esta Corte Regional, não há como transpor a ausência de produção de prova pericial.

Em casos análogos, este Tribunal Regional, incluindo esta Primeira Turma,  já entendeu pela necessidade de provas, confiram-se:

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA PIGNORATÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), de tal sorte que, em havendo disparidade entre o valor das joias apurado pelo credor pignoratício e o efetivo valor de mercado dos bens, este deve prevalecer, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. 3. Não há que se falar na validade da cláusula contratual que limita a responsabilidade da casa bancária ao pagamento de indenização em uma vez e meia o valor de avaliação obtido pelo próprio banco, uma vez que se trata de imposição unilateralmente feita pela instituição financeira, em contrato de adesão e que restringe o valor indenizatório a percentual calculado sobre avaliação feita pelo próprio banco. 4. É possível a realização de perícia, ainda que de modo indireto, para que o perito chegue a uma conclusão suficientemente segura quanto ao valor de mercado dos bens subtraídos com base nos elementos fornecidos pelas partes. 5. No caso concreto, o Juízo de Origem fundamentou seu julgamento de improcedência do pedido autoral numa suposta ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte, por entender que a requerente "não provou outro valor de mercado" diverso daquele tomado como base pela CEF, esclarecendo que a cautela das joias menciona a presença de ouro, ouro branco e ouro baixo, sem a especificação do peso de cada um dos metais, e que autora trouxe aos autos tão somente o valor do ouro no dia 26/03/2004, sem comprovar o valor dos outros metais. 6. Ocorre que somente a CEF poderia demonstrar qual o percentual de cada material de que eram compostas as joias dadas em penhor pela autora, sendo certo que foram os seus avaliadores que, examinando as peças e, não se sabe se por displicência ou pelo interesse da requerida em subavaliar os bens, deixaram de fazer constar a relevante informação na cautela de penhor. Pelo mesmo motivo, não se há de falar em ausência de prova, pela parte autora, do valor dos demais metais que compunham as joias, dado este que se tornaria inócuo ante a inexistência de informação nos autos quanto ao percentual destes metais verificado nas peças. 7. Perfeitamente possível a determinação da realização de prova pericial de ofício, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da instrução processual do presente feito, correspondente, com pequenas alterações, ao art. 370, caput, do Código de Processo Civil de 2015, atualmente vigente, prova esta que se faz necessária à instrução do feito e ao julgamento do mérito em razão do caráter técnico de que se reveste a avaliação de joias. 8. Não é possível a análise do mérito diretamente por esta Corte, ante a ausência de prova essencial ao deslinde da causa. 9. Por tais razões, é imperiosa a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular instrução do feito, devendo ser produzida prova pericial destinada a revelar o valor de mercado das joias mesmo que de forma indireta, com o fim de se apurar o valor indenizatório porventura devido pela parte requerida. 10. Sentença anulada de ofício. 11. Apelação prejudicada.


(ApCiv 0003811-25.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019.)                                

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR DE JOIAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Nulidade de Cláusula Contratual ajuizada por Luzia Luciana Santos Almeida contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar: a) nula a reavaliação das joias realizada pela CEF, mantendo o valor da avaliação inicial para fins de leilão; b) a nulidade da Cláusula Contratual n. 11.1, assim como da Cláusula que dispõe sobre a cobrança de juros e comissão de permanência no valor superior ao limite de 12% (doze por cento) e anatocismo e c) compelir a CEF a promover a revisão do Contrato firmado pelas Partes, apurando-se o valor do débito com base na aplicação de juros simples, permitida somente a capitalização anual sobre o valor do financiamento concedido, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

2. Sobreveio Sentença de Parcial Procedência da Ação; determinando-se, a Nova Avaliação dos bens dados em penhor, declarando a nulidade da cláusula contratual n. 11.1 do Contrato de Mútuo Com Garantia de Penhor firmado entre as Partes, afastando os juros capitalizados (mantidos apenas os juros simples); determinando, ainda, a revisão do valor da dívida, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973. A Parte Ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), no termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973.

3. A Autora, ora Apelada, relata na exordial que para a obtenção do Empréstimo Bancário e, como garantia da efetivação do negócio, deixou em poder da Caixa Econômica Federal as joias indicadas à fl. 02, além de 2 (duas) Canetas Esferográficas da Marca Mont Blanc e um Relógio Suíço da Marca Ebel, o que lhe permitiu a obtenção do Empréstimo Bancário, no valor de R$ 61.040,00 (sessenta e um mil e quarenta reais) para o mês de abril de 2003. No caso dos autos, verifico que antes da realização do negócio firmado pelos Contratantes os bens foram avaliados pela Caixa Econômica Federal unilateralmente e as condições (contratualmente apresentadas e preestabelecidas pela Instituição Financeira) aceitas pela Mutuária, ora Apelada, todavia não se tem notícia nos autos se o valor da primeira Avaliação (à época da realização do negócio) correspondia ao valor real do mercado - o que é incerto, na medida em que nenhuma prova foi feita pela através de Nota Fiscal ou por meio de prova pericial, cujo pleito foi requerido na pela Parte Autora na petição inicial à fl. 18 para a solução da controvérsia. É certo que para fins contratuais a Mutuária assinou 9 Contratos e renunciou ao direito de ter em seu poder suas joias e em troca do recebimento da quantia de R$ 61.040,00 (sessenta e um mil e quarenta reais) para o mês de abril de 2003.

4. No Contrato de Mútuo Com Garantia de Penhor e Amortização Única é notória a hipossuficiência do Mutuário/Consumidor, uma vez que, necessitando de Empréstimo, adere a um Contrato com Cláusulas inegociáveis, submetendo-se à Avaliação Unilateral (em suas joias) que são entregues para a Instituição Financeira, no caso a Caixa Econômica Federal. Dispõe a Cláusula 6.2 do Contrato: "São sempre exigidos no ato da concessão, em qualquer Modalidade, a taxa de abertura de crédito, cobrada pelo valor vigente na data do evento, e o prêmio de seguro, apurado por meio da soma de duas parcelas, uma calcula sobre 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação, prêmio de seguro do ramo "Global de Bancos", para cobertura dos riscos de roubo, furto, extravio, ou danos causados à garantia empenhada, e a outra, prêmio de seguro do ramo "Vida em Grupo", calculada sobre o valor de empréstimo, para cobertura do valor do empréstimo do mutuário".

5. As Cláusulas são inegociáveis e mostram-se abusivas, porque limitam em uma vez e meia o valor da Avaliação a indenização devida, no caso de extravio, furto ou roubo de joias que deveriam estar sob a guarda da recorrida, conforme entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.227.909/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015 e REsp 1.155.395/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 29/10/2013.

6. Quanto ao pleito de questionamento da Avaliação das joias indicadas pela Autora, ora Apelada. Cumpre observar que a Autora, ora Apelada, questionou o leilão extrajudicial das joias ao argumento de que a CEF depreciou o valor do bem móvel, mas não trouxe aos autos nenhuma fotografia das joias ou Laudo elaborado por Gemólogo quantificando o valor de cada peça descrita. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido às fls. 38/40 para que obstar a realização do leilão.

7. Da Ausência da Prova Pericial. Diante da ausência de laudo pericial, o Magistrado entendeu por bem anular a nova avaliação efetuada pela CEF e declarar a nulidade da Cláusula Contratual n. 11.1, sem a realização de perícia. Veja-se que a Parte Autora na petição inicial (fl. 18) requereu a produção de prova pericial para apuração do valor atinente ao valor de mercado das joias, cujo pleito não foi sequer examinado. No caso dos autos, não há fotos das imagens das joias, mas apenas a descrição simplista e sucinta que Autora fez na inicial (fl. 03), portanto, não há elementos suficientes para declarar a nulidade da Cláusula Contratual ou se os valores eventualmente apurados certamente se distanciariam do valor real do mercado das joias, sem a realização da prova pericial.

8. Para a declaração a nulidade da cláusula contratual a prova pericial é necessária para a verificação das joias indicadas à fl. 03 que estão em poder da CEF, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença é necessário para a realização da perícia, portanto, os demais pedidos contidos na Apelação estão prejudicados. A perícia é fundamental para a solução da controvérsia, porque a sentença não pode anular a avaliação realizada pela CEF com relação aos bens dados em penhor, sem a produção da prova pericial, porque o magistrado de primeiro grau não fundamentou quais os parâmetros utilizados para a anulação da avaliação.

Nesse sentido: AC 00220945320004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2009 PÁGINA: 114 ..FONTE_REPUBLICACAO, Ap 00067946520024036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 DATA:23/10/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO.

9. Sentença anulada para que os autos baixem à Vara de Origem, a fim de que se realize perícia, avaliando o valor das joias e bens dados em penhor para garantia de mútuo.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1327891 - 0018430-09.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR DE JÓIAS. ROUBO. INDENIZAÇÃO CONTRATADA. AVALIAÇÃO DAS JÓIAS. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE PROVAS. SENTENÇA NULA.

1. Se, no curso do processo, o juiz reputou inoportuna a prova pericial por entender que o fato controvertido poderia ser comprovado por ocasião da liquidação da sentença, não pode, na sentença, julgar improcedente o pedido inicial a conta de não ter sido provado aquele mesmo fato.

2. Se o réu, na contestação, controverte alegação de fato constitutivo do direito do autor, cumpre ao juiz instruir a causa a respeito da questão para, somente ao depois, prolatar sentença de mérito.

3. Sentença nula. Apelação prejudicada.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1270525 - 0006794-65.2002.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/10/2008, DJF3 DATA:23/10/2008)                           

 

Ressalto ainda que em casos de furto/roubo, a avaliação deve ser realizada de modo indireto. Nesse sentido:

 

AÇÃO DE RITO COMUM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JOIAS ROUBADAS - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - APURAÇÃO A SER REALIZADA DE MODO INDIRETO - PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA

1.Nos termos do v. acórdão transitado em julgado, foi reconhecido à parte apelante o direito de obter indenização em razão de roubo de objetos empenhados, pelo valor de mercado, estabelecendo-se que a liquidação se daria por arbitramento, fls. 195/203.

2.Em razão da inexistência das joias, afigura-se evidente que a avaliação da coisa perdida deva ser feita de forma indireta, com base nos elementos existentes, estimando-se valores.

3.É sabido, outrossim, que a CEF, na operação de penhor, fornece ao cliente, a título de dinheiro, percentual do valor da avaliação, cuidando-se, exemplificativamente, de um meio para apuração indireta do valor a que faz jus o polo apelante.

4.A r. sentença deve ser reformada, a fim de que haja avaliação, por outro perito, que possa realizar o estudo indireto aqui em pauta. Precedente.

5.Provimento à apelação, a fim de reformar a r. sentença, para que nova prova pericial seja produzida, na forma aqui estatuída.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1165873 - 0006800-72.2002.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)

                                   

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. RESSARCIMENTO DO PROPRIETÁRIO DE JÓIAS ROUBADAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. VALOR APURADO POR PERÍCIA INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.

- A condenação imposta na ação foi para a completa reparação dos danos decorrente do roubo das joias empenhadas junto à CEF, o que deveria ser feito pelo valor de mercado das peças subtraídas, o que foi feito no laudo pericial mediante uma razoável avaliação com indicação de critérios adequados para a apuração do valor das peças em relação ao mercado de joias, o que não pode se limitar à consideração do mero valor dos metais ou pedras preciosas nela constantes, mas sim ao valor completo das peças, o que inclui aspectos vários como natureza dos metais e materiais empregados, sua origem, raridade, valor artístico, métodos de confecção, designer, valor utilizado no mercado etc.

- Conclui-se pela coerência dos critérios utilizados pelo expert judicial, os quais ampararam o Juízo "a quo" na fixação das indenizações, de maneira individualizada, para cada cautela, ficando resguardada a recorrente a dedução das importâncias pagas do valor devido.

- Precedentes.

- Recurso desprovido.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559560 - 0013711-28.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JÓIAS ROUBADAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TÉCNICA. PROVA PERICIAL. INDISPENSABILIDADE. 1. Admitindo-se que os laudos periciais, produzidos unilateralmente, não se mostraram suficientes à provar que a avaliação da CEF não corresponde ao valor de mercado das jóias, deveria ter sido determinada, de ofício, a produção de prova pericial. 2. Diante da natureza técnica da controvérsia, há que se privilegiar a prova pericial. 3. O desaparecimento das jóias não impede a realização de perícia nem torna essa diligência inócua. 4. Possível a realização de perícia indireta, em que as declarações de joalheiros, a descrição, ainda que pobre, das jóias no contrato de penhor e os próprios quesitos formulados pelas partes prestam-se a municiar o perito de elementos para produção de laudo pericial. 5. Sem prova pericial, não há segurança quanto à existência de prejuízo ou ao justo valor da indenização. 6. Apelação provida. Anulação da sentença para que, após produção de prova pericial, outra seja proferida.


(AC 0009987-62.2000.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/12/2009 PAG 330.)                                 

Desta feita, diante da imprescindibilidade de prova pericial para dirimir o conflito ora posto, cumpre anular, de ofício, a sentença, restando prejudicado o apelo.               

Assim, nos termos da fundamentação supra, anulo de ofício a sentença para que, após produção de prova pericial, outra seja proferida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE PENHOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA. AVALIAÇÃO INDIRETA.  SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou  parcialmente procedente a ação ordinária na qual se buscou a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do furto das joias que se encontravam empenhadas, com base no valor de mercado das mesmas, sendo condenadas ambas as partes a custas e honorários advocatícios.

2. Na hipótese presente, discute-se a validade da cláusula que estipula o valor da indenização, no caso de perda dos bens dados em garantia pignoratícia ao contrato de mútuo, em uma vez e meia o valor da avaliação; a responsabilidade da instituição financeira frente ao furto de bens que estavam em sua posse em razão de contrato de penhor; se avaliação das jóias empenhadas efetuada pela CEF unilateralmente deve ser revista em razão da alegada discrepância com os valores de mercado e, por fim, se a indenização deve de fato adequar-se aos valores correntes no mercado.

3. A solução da controvérsia não se restringe às questões de direito. Submetida a lide a esta Corte Regional, não há como transpor a ausência de produção de prova pericial. Possibilidade de avaliação indireta. Precedentes.

4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, anulou de ofício a sentença para que, após produção de prova pericial, outra seja proferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.