APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002755-76.2008.4.03.6117
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANSPORTADORA IRMAOS PERIM LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: RUBENS CONTADOR NETO - SP213314-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: TRANSPORTADORA IRMAOS PERIM LTDA - ME
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RUBENS CONTADOR NETO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002755-76.2008.4.03.6117 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TRANSPORTADORA IRMAOS PERIM LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: RUBENS CONTADOR NETO - SP213314-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: TRANSPORTADORA IRMAOS PERIM LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RUBENS CONTADOR NETO R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação anulatória de decisão administrativa cumulada com repetição de indébito ajuizada por PERIM E PERIM TRANSPORTES LTDA. em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$ 12.918,84. Na sentença, o Juiz julgou o feito procedente para anular as decisões administrativas proferidas nos processos administrativos nº 35405.000439/2007-49 (decisão de fls. 406/2008 – fl. 43); nº 35405.001368/2007-06 (decisão 407/2008 – fl. 50); 35405.002548/2005-39 (decisão 405/2008 – fl. 57); e condenar a União a repetir o indébito, consistente na restituição de retenção dos seguintes valores: a) R$ 6.045,55, incidindo juros de mora desde 11/01/2007; b) R$ 3.201,75, incidindo juros de mora desde 13/11/2007; c) R$ 3.311,10, incidindo juros de mora desde 07/07/2005. Juros moratórios pela Selic. Condenada a União em verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Sentença submetida a reexame. Apela a União. Sustenta que não foram as decisões 405/2008, 406/2008 e 407/2008 que excluíram a autora da sistemática do SIMPLES, mas sim sua falta de opção pelo ingresso no SIMPLES Nacional. Afirma que o auditor fiscal reconheceu a empresa como exclusivamente cedente de mão-de-obra. Contrarrazões da autora às fls. 164 requerendo o desprovimento da apelação. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002755-76.2008.4.03.6117 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TRANSPORTADORA IRMAOS PERIM LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: RUBENS CONTADOR NETO - SP213314-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: TRANSPORTADORA IRMAOS PERIM LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RUBENS CONTADOR NETO V O T O Incabível o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Consignou o Juiz na sentença: - Sustenta a autora que presta serviços à Usina da Barra Açúcar e Álcool S/A, consistentes em transporte de cana-de-açúcar, fornecimento de equipamentos agrícolas e locação de mão-de-obra; - Aduz que a empresa contratante (Usina da Barra Açúcar e Álcool S/A) retinha o percentual de 11%, relativo à mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91; - Entretanto, alega que já efetuava o pagamento da contribuição destinada à Seguridade Social sobre a folha de pagamento dos segurados vinculados à empresa, o que gerava um pagamento de tributo maior do que o devido. Em razão disso, ingressou com três pedidos administrativos de restituição de tributos; - Todos os requerimentos administrativos foram indeferidos sob a alegação de que a autora, em verdade, apenas cedia a mão-de-obra, eis que não tinha em seu ativo as máquinas necessárias à prestação dos demais serviços, razão pela qual a empresa não faria jus à inclusão no SIMPLES, devendo pagar alíquotas maiores. Diante disso, a restituição de tributos foi indeferida; - Requer, pois, a anulação das decisões administrativas e a repetição do indébito; - A União foi citada e apresentou contestação a fis. 94/102. Aduziu que a autora já havia sido excluída do SIMPLES antes das aludidas decisões administrativas. Ademais, a autora não possuiria em seu ativo nenhum tipo de maquinário capaz de suprir as exigências do contrato assinado com a empresa tomadora de serviços. Haveria, outrossim, incompatibilidade entre a quantidade de segurados empregados e a receita auferida em determinado período. Diante do exposto, pugnou pela improcedência da ação; - O que se controverte na lide é o fato de a autora se enquadrar ou não como optante do SIMPLES à época dos fatos geradores (fis. 31 a 38); - Não se discute a posterior exclusão da autora do SIMPLES a partir de julho de 2007; - No caso em apreço, a Administração considerou que a autora, por não ser detentora das máquinas e dos equipamentos necessários, seria apenas cedente de mão-de-obra, o que a impediria de ser optante pelo SIMPLES, nos termos do art. 9º, inc. XII, al. "1", da Lei 9.317/96; - Em suma, de acordo com a Administração, com base na análise contábil de balanços patrimoniais, a autora não tinha os equipamentos e máquinas necessários, razão pela qual estes deveriam ser da empresa contratante de serviços. Assim, a autora seria mera cedente de mão-de-obra, o que a impediria de ser optante do SIMPLES, conforme a norma anteriormente mencionada. - Ocorre que a autora defende que tem todos os equipamentos e máquinas necessários à realização do serviço de empreitada, em razão de contrato de comodato; - De acordo coma União, a tese do comodato não poderia ser acolhida pela ausência de instrumento contratual. Ademais, não haveria prova de que tais bens teriam sido efetivamente utilizados na prestação de serviços; - É incorreto o argumento, segundo o qual o comodato necessitaria de forma escrita. O comodato é contrato real, unilateral, gratuito e informal, podendo ser realizado oralmente. - Quanto à demonstração de que tais bens foram utilizados na prestação de serviços, aí sim servem de prova o contrato realizado entre a autora e a Usina da Barra S/A - Açúcar e Álcool e as respectivas notas fiscais. - Afinal, examinando os fundamentos da Administração, tais documentos foram desconsiderados pelo mero raciocínio indutivo baseado em análise de balanços patrimoniais que não indicavam a propriedade nem a locação das máquinas e equipamentos. - Com base nisso, a Administração considerou “evidente" que os bens pertenceriam, em verdade, à usina contratante; - Só que isto tudo representa uma mera ilação da Administração. Como os bens não pertenciam à autora, pertenceriam à contratante; - A Administração foi longe demais na sua capacidade de "presunção". Como os balanços patrimoniais não indicavam a autora como proprietária ou locatária dos aludidos bens, estes seriam de propriedade da contratante; - Curioso que não consta que a Administração tenha feito a mesma análise dos balanços patrimoniais da usina contratante para verificar se os bens realmente lhe pertenceriam; - Presunção, em verdade, não houve. A Administração utilizou-se apenas de um indicio para considerar a autora como mera cedente de mão-de-obra, chegando até a determinar tributo devido; - No caso em apreço, a Administração utilizou-se de um mero indício a fim de negar o direito de restituição e, ainda, estabelecer quantia devida a titulo de tributo; - O indício em questão foi o simples fato de que os bens necessários à prestação de serviço não constavam no balanço patrimonial da autora; - Com base nisso e somente por isso, desconsiderou todos os documentos e nem se deu ao trabalho de constatar efetivamente se tais bens pertenceriam à contratante dos serviços; - Os documentos apresentados pela autora no presente feito (fotografias, declaração de bens, cópias de seguros) demonstram que a propriedade dos equipamentos, máquinas e tratores é do pai dos sócios da autora; - A hipótese do comodato é suficientemente demonstrada pelo fato de a autora ter prestado os serviços gerais de lavoura à usina contratante; - Quanto à incompatibilidade das receitas auferidas, recorde-se que tal conclusão da Administração deveu-se à premissa por ela aceita de que a autora se enquadraria como mera cedente de mão-de-obra; - A autora, portanto, cumpriu a contento o ônus da prova, comprovando o desacerto das decisões administrativas. Devem, pois, ser anuladas as decisões administrativas, porquanto baseadas num solitário indicio desacompanhado de outras provas concretas. A autora sustentou ter prestado serviço de transporte, fornecimento de equipamentos agrícolas e locação de mão-de-obra a outra empresa; que a contratante era obrigada a reter 11% relativo ao valor da mão-de-obra destacado nas notas fiscais emitidas; que já efetuava o pagamento da contribuição previdenciária, tendo direito a restituição; seus pedidos de restituição foram indeferidos sob justificativa de que a requerente era somente locadora de mão-de-obra, não podendo optar pelo SIMPLES, nos termos do artigo 9º, XII, “f”, da Lei 9.317/1996, o que alterava a forma de tributação, com alíquotas maiores; para essa conclusão a autoridade se baseou no argumento de que a requerente não possui máquinas e equipamentos contabilizados. Afirmou que as máquinas e equipamentos não são de sua propriedade, mas cedidas a título de comodato pelo genitor do sócio. Afirmou prestar serviço de empreitada, que consiste na locação de mão-de-obra e locação de veículos, insumos e equipamentos agrícolas, e não somente na locação de mão-de-obra. Requereu a anulação das decisões administrativas para se reconhecer o direito da autora à restituição dos valores pagos a maior. Na decisão administrativa 405/2008 (fl. 57) foi consignado o seguinte: - a requerente pleiteia restituição de contribuição previdenciária da competência de 05/2005 pela retenção ocorrida na forma do artigo 31 da Lei 8.212/91; - a requerente foi excluída do SIMPLES em 01/07/2007; - os serviços da requerente, de cunho rural, estão sujeitos à retenção, se prestados por empreitada ou cessão de mão-de-obra, na forma do artigo 219, §2º, IV e §3º do Decreto 3.048/99; - o direito à restituição está previsto no artigo 31, §2º da Lei 8.212/91; - o prazo decadencial é de 5 anos a partir do recolhimento indevido; - o processo foi instruído corretamente; - observa-se pelas notas fiscais que os serviços prestados compreendem: “insumos”, “equipamentos conf. Contrato” e “serviços gerais na lavoura”, sendo que este último equivale a 21% do valor das notas e constitui a base de cálculo da retenção de 11%; - analisando o contrato de prestação de serviços, verifica-se que a requerente se obrigou a prestar serviços e fornecer tudo quanto fosse necessário para isso; - mas analisando a contabilidade da requerente, verifica-se que ela não possui bens nem figura como locatária/arrendatária de máquinas e equipamentos, ficando evidente que os meios mecânicos eram de propriedade da contratante; - na folha de pagamento consta apenas um segurado empregado na função de serviços gerais, havendo flagrante incompatibilidade entre o valor das receitas e a quantidade de segurados; - assim, não há que se falar em valor de 21% para aferição de mão-de-obra; - estando a requerente impedida de optar pelo SIMPLES por prestar serviço mediante cessão de mão-de-obra, o valor devido revela-se superior ao valor retido, não cabendo qualquer restituição; - há fortes evidências de que a requerente faz o papel de empresa interposta, constituída e controlada para atender a interesses da empresa contratante. A decisão 406/2008 (fls. 43) foi relativa às competências 03/2006 a 05/2006. A decisão 407/2008 (fls. 50) foi relativa às competências de 03/2006 a 05/2006. Ambas as decisões foram no mesmo sentido da 405/2008. Inicialmente, sustenta a União que não foram as decisões 405/2008, 406/2008 e 407/2008 que excluíram a autora da sistemática do SIMPLES, mas sim sua falta de opção pelo ingresso no SIMPLES Nacional. Conforme consignado acima, as decisões, de fato, não excluíram a autora do Simples, mas elas entenderam, sim, no sentido de que os indícios apontavam para uma irregular inscrição no SIMPLES, repercutindo isso no cálculo da contribuição: “Em consequência, estando a requerente impedida de optar pelo SIMPLES, por prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra, a base de cálculo das contribuições previdenciárias o percentual (sic) deve ser arbitrada (sic) em 40% do valor do faturamento... Portanto, o valor devido revela-se superior ao que foi retido, não cabendo qualquer restituição à requerente...” De outro lado, a União reitera as alegações constantes de sua contestação, acrescentando que, ao contrário do que consta na sentença, o fato de não haver maquinário registrado no ativo imobilizado da empresa não foi o único motivo que levou à caracterização da empresa unicamente como cedente de mão-de-obra, havendo outros indícios e fatos a serem considerados. Basicamente as decisões administrativas se basearam em dois fundamentos: não possuir a requerente - ou ter alugado – maquinário; e incompatibilidade entre o valor das receitas e a quantidade de empregados. Ocorre que a análise feita pelo Juiz foi precisa: - fazem prova de que bens foram utilizados na prestação de serviço o contrato entre a autora e a Usina e as notas fiscais; - houve mera ilação de que os bens, por não pertencerem à autora, pertenciam à contratante dos serviços, sem qualquer fiscalização desta; - a autora apresentou fotografias, declaração de bens, e cópias de seguros a demonstrar que a propriedade dos equipamentos, máquinas e tratores é do pai dos sócios da autora, ficando o comodato suficientemente demonstrado pelo fato de a autora ter prestado os serviços à contratante; - a incompatibilidade das receitas deveu-se à premissa equivocada de que a autora se enquadraria como mera cedente de mão-de-obra. Dessa forma, inviável a reforma da sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, e NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
E M E N T A
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO DO ART. 31 DA LEI 8.212/91. RESTITUIÇÃO.
1. Decisão administrativa de indeferimento de restituição que foi baseada somente em indício de que a requerente era mera cedente de mão-de-obra, não prestando outros serviços, utilizando-se em seu pedido de restituição de base de cálculo inferior à que deveria ter sido considerada.
2. Elementos probatórios que demonstram o desacerto da decisão administrativa, havendo comprovação suficiente da prestação dos serviços à contratante que incluíam insumos e equipamentos, cabendo a restituição na forma do artigo 31, §2º, Lei 8.212/91, calculada a partir da consideração de que somente parte da receita da autora era relativa ao pagamento de mão-de-obra, bem como que não havia motivo para considerar a autora indevidamente inscrita no SIMPLES por ser mera cedente de mão-de-obra.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida.