Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004421-23.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A

APELADO: GISLAINE CRISTINA CANDIDO DE ALMEIDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004421-23.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A

APELADO: GISLAINE CRISTINA CANDIDO DE ALMEIDA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Vistos, etc.

 

Trata-se de Execução Fiscal, proposta em 18.12.2015 pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 8ª Região em face de Gislaine Cristina Candido, objetivando a cobrança de créditos relativos às anuidades de 2006, 2007 e 2009 a 2014 e multas eleitorais de 2011 e 2014 (fls. 2 a 6 dos autos físicos).

 

Em 12.04.2016 o exequente comunicou a celebração de acordo extrajudicial para quitação do débito, requerendo o sobrestamento do feito até 31.01.2018 (fls. 15 a 18 dos autos físicos).

 

Juntado o aviso de recebimento relativo à carta citatória, recebida pela executada em 30.06.2016 (fls. 19 dos autos físicos).

 

Em 14.03.2017 o exequente comunicou o descumprimento do acordo e a celebração de outro, vindo a requerer o sobrestamento da execução até 31.12.2018 (fls. 21 a 23 dos autos físicos); não obstante, seguiu-se a sentença.

 

Na sentença (fls. 25 a 28 dos autos físicos), o MM Juízo a quo entendeu serem inexigíveis os créditos relativos às anuidades anteriores à 2012, haja vista inexistência de fundamento legal para o valor estipulado a título de anuidade, majorado mediante ato administrativo, bem como inexigíveis os créditos oriundos da incidência das multas eleitorais, uma vez que o inadimplemento das anuidades constituiu causa impeditiva do exercício do voto; por sua vez, que o montante remanescente não atingiu o patamar mínimo de 4 anuidades, impondo-se a extinção do processo, consoante o disposto pelo art. 8º da Lei 12.514/11. Destarte, julgou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários.

 

O Conselho Regional de Biblioteconomia, em suas razões de Apelação (fls. 32 a 38 dos autos físicos), argumentou não se aplicar o REsp 704.292 à hipótese, pois “a presente ação executa acordo entabulado entre as partes”, tratando, portanto, de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se sujeitando à Lei 12.514/11; quanto aos valores cobrados, alegou que os valores em questão jamais superaram o equivalente a duas vezes o Maior Valor de Referência – MRV, verificando-se tão somente a atualização monetária. Nesses termos, requer a reforma da sentença.

 

Sem contrarrazões.

 

Recebido o apelo em seu duplo efeito.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004421-23.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A

APELADO: GISLAINE CRISTINA CANDIDO DE ALMEIDA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, sujeitas a lançamento de ofício, por sua vez aperfeiçoado com a notificação do contribuinte para que efetue o pagamento e, por fim, constituído em definitivo o crédito tributário a partir de seu vencimento.

 

Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.

1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.

2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".  No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 1235676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 15.04.2011)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - ÓRGÃOS DE CLASSE. ANUIDADES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ART. 535 DO CPC - NÃO VIOLAÇÃO.

1. A contribuição social de interesse das categorias profissionais é de natureza tributária e como tal devem observar as limitações constitucionais ao poder de tributar. Precedentes.

(...)

4. Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 928272/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 04.11.2009)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. CONTRIBUIÇÃO. FATO GERADOR.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 97 DO CTN.

1. As contribuições para os Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, possuem natureza tributária.

(...)

5. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 963115/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 04.10.2007, p. 226)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA PELA OAB/SC MEDIANTE A RESOLUÇÃO

08/2000.  ACÓRDÃO CALCADO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL PRECLUSA. VERBETE SUMULAR N.º 126 DO STJ.

(...)

2. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais têm natureza tributária, devendo, portanto, submeter-se aos princípios norteadores do Sistema Tributário Nacional.

(...)

6. Recurso não conhecido.

(STJ, REsp 552299/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.08.2004, p. 137)

 

Desse modo, sua cobrança deve ser realizada por meio de Execução Fiscal, não se admitindo a utilização de via diversa e submetendo-se a cobrança aos ditames da Lei 12.514/11, não havendo que se falar na incidência do art. 784, III, do CPC/2015, inobstante eventual tentativa de caracterização de novação da dívida por meio de Termo de Confissão de Dívida.

 

Igualmente não assiste razão ao Conselho no que se refere às anuidades anteriores a 2012.

 

A Lei 4.084/62, que dispõe sobre a profissão de bibliotecário e regula seu exercício, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biblioteconomia, além de prever, em seu art. 26, a obrigatoriedade de registro do profissional, bem como o pagamento de anuidade até o dia 31 de março de cada ano.

 

Em respeito ao princípio da legalidade, veio a ser editada a Lei 6.994/82, a qual fixou, a título de valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais, 2 MVR (maior valor de referência) para pessoas físicas e de 2 a 10 MVR para pessoas jurídicas.

 

Por sua vez, o MRV, utilizado como baliza para a fixação do valor das anuidades a partir da Lei 6.994/82, foi extinto por força da Lei 8.177/91, admitindo-se a utilização da UFIR a partir da edição da Lei 8.383/92; com a extinção da UFIR, em 2000, a atualização passaria a ser feita com base no IPCA.

 

A Lei 6.994/82 veio a ser revogada por força da entrada em vigor da Lei 8.906/94. A fim de suprir tal lacuna, a partir da Medida Provisória 1.549-35, de 09/10/1997, sucessivamente reeditada e, posteriormente, convertida na Lei 9.649, de 27 de maio de 1998, foi implementada nova disciplina aos conselhos de fiscalização de profissões, pelo que transcrevo o art. 58, § 4º, do aludido diploma:

 

Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.

(...)

§ 4º Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.

 

Não obstante, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADIn 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei 9.649/1998, nos seguintes termos:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.

1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.

2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.

3. Decisão unânime.

(STF, Tribunal Pleno, ADIn 1717/DF, Relator Min. Sidney Sanches, DJ 28/03/2003, p. 61)

 

Nem se diga que teria havido efeito repristinatório em virtude da declarada inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9649/98 (e outros dispositivos), que revogou expressamente a Lei 6994/82, conforme jurisprudência:

 

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONSELHO S DE PROFISSÕES - ANUIDADE - FUNDAMENTO NORMATIVO - LEI 6.994/82 - REVOGAÇÃO PELAS LEIS 8.906/94 E 9.649/98 - AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO - ACÓRDÃO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Acórdão que explicita exaustivamente as razões de decidir não pode ser acoimado de carente de fundamentos.

2. A Lei 6.994/82 foi expressamente revogada pelas Leis 8.906/94 e 9.649/98. Precedentes do STJ.

3. Salvo disposição de lei em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência.

4. Recurso especial não provido.

(STJ, Segunda Turma, REsp 1.120.193/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 18/02/2010, DJe 26/02/2010)

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADE S DE 2006 e 2007. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, CAPUT E INC. I, CF).

- Pretende o conselho /Apelante a execução de dívida referente às anuidade s inadimplidas nos anos de 2006 e 2007. A CDA que embasa a presente ação aponta a seguinte fundamentação legal: artigo 22 da Lei nº 3.820/60.

- Esclarece que o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 641.243/PR, reconheceu a repercussão geral sobre a possibilidade de fixação do valor da anuidade por meio de resolução interna de cada conselho . Tal fato não impede o julgamento por este tribunal, porquanto o paradigma foi afetado na vigência do CPC/73, de modo que o sobrestamento apenas atingem os recursos extraordinários. O artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973 diz respeito a estes recursos interpostos contra decisão desta corte.

- As anuidade s cobradas por conselho Profissional, por terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150, "caput" e inciso I, da Constituição Federal de 1988.

- A Lei nº 6.994/82, que alterou os valores objeto da cobrança de anuidade indicados no citado dispositivo (artigo 1º, § 1º, letra "a"), foi revogada pela lei nº 9.649/98. O fenômeno da repristinação , ou seja, nova entrada em vigor de norma que havia sido revogada somente é possível mediante autorização do legislador, o que não ocorreu na espécie. De todo modo, a Lei 6.994/82 não consta como fundamento legal da CDA. Desse modo, indevida a exação em comento, que não tem supedâneo em lei vigente.

- Agravo de instrumento desprovido.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019808-10.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, Quarta Turma, Data do julgamento: 02/08/2017, DJe- 25/08/2017).

 

Registre-se, por oportuno, que o entendimento externado pela Corte Suprema há de ser aplicado a todas as demais normas que, tal como o dispositivo tido como inconstitucional, delegaram aos Conselhos o poder de fixar as anuidades mediante atos infralegais, como, por exemplo, a Lei nº 11.000/2004, em seu art. 2º:

 

Art. 2o Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.

 

A esse respeito, oportuno rememorar o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 704.292 da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral pelo ARE nº 641.243, negar provimento ao recurso, a fim de definir que os conselhos profissionais não podem cobrar anuidade acima da previsão legal. Na ocasião, concluiu-se "pela declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento; pela declaração de inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º".

 

Por fim, no caso concreto se verifica que a fundamentação legal para a cobrança das anuidades (fls. 4) restringiu-se à Lei 4.084/62, Decreto 56.725/65 e à Lei 9.674/98, Diplomas Legais relativos apenas à profissão e a seu conselho, não possuindo previsão específica acerca do valor das anuidades; além desses, apenas Resoluções do Conselho Federal de Biblioteconomia. Em outras palavras, sequer a Lei 6.994/82 é utilizada como fundamento legal, mas meras normas infralegais, em clara infração ao princípio da legalidade.

 

Dessa forma, inexigíveis os créditos, nos termos da sentença.

 

Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INADIMPLEMENTO DE ANUIDADE. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA ANUIDADE.  COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPRISTINAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária, cabendo sua cobrança apenas por meio de Execução Fiscal, não obstante eventual tentativa de caracterização de novação da dívida por meio de Termo de Confissão de Dívida.

2. Submete-se a cobrança aos ditames da Lei 12.514/11, não havendo que se falar na incidência do art. 784, III, do CPC/2015, inobstante eventual tentativa de caracterização de novação da dívida por meio de Termo de Confissão de Dívida.

3. As contribuições destinadas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, portanto sujeitas ao princípio da legalidade, nos termos dos art. 149 e 150, I, da Constituição Federal, de maneira que é vedada a fixação ou mesmo o aumento do valor das anuidades por meio de atos infralegais, como Resoluções ou Portarias. Precedentes do STF.

4. Não há que se falar em efeito repristinatório em virtude da declarada inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9649/98 (e outros dispositivos), que revogou expressamente a Lei 6994/82.

5. Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.