Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032387-07.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: HELIO MUNARO

Advogado do(a) APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032387-07.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: HELIO MUNARO

Advogado do(a) APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Helio Munaro em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, para determinar a extinção da execução, nos moldes do artigo 924, inciso III, do CPC, tendo em vista a  inexistência de valores a serem pagos, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Sustenta o apelante, em síntese, que a execução deve prosseguir em relação à verba honorária, pois o valor pago na esfera administrativa não deve ser abatido da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do exequente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032387-07.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: HELIO MUNARO

Advogado do(a) APELANTE: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI - SP226427-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão ao apelante.

Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença, com correção monetária e juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (ID 4830609).

Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu a execução do julgado pelo valor de R$ 1.733,36, referentes aos honorários sucumbenciais, tomando como base de cálculo as parcelas vencidas no período compreendido entre março de 2013 e junho de 2014 (ID 4830608).

Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de que nada é devido a título de honorários advocatícios, tendo em vista a concessão e pagamento na esfera administrativa da aposentadoria por invalidez desde o termo inicial fixado pelo título executivo. Subsidiariamente, aponta como devido o valor total de R$ 250,47, atualizado até janeiro de 2017, com base nas parcelas vencidas entre 26.05.2014 (cessação do auxílio doença) e 07.08.2014 (data da sentença) (ID’s 4830614 e 4830615).

Anoto que o pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão de benefício administrativo após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, razão pela qual o referido montante não deve ser descontado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.

2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA - IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL QUE SERIAM DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.

I - Ainda que não restem prestações em atraso, em razão do pagamento administrativo do benefício no curso do processo, a execução deve prosseguir em relação aos honorários advocatícios arbitrados pela decisão exequenda, os quais representam o conteúdo econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam devidas até a data da decisão que os fixou, independentemente do pagamento efetuado na via administrativa, em obediência ao princípio da causalidade.

II - Apelação da parte exequente provida" (TRF-3ª Região, 10ª Turma, AC n. 2015.03.99.031207-1, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 09.08.2016).

De outro lado, não há como acolher a conta apresentada pelo exequente, pois não foi observado o termo inicial fixado pelo título executivo, destacando-se que o auxílio doença cessou em 26.05.2014 (ID4830609).

Logo, são devidos honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas entre 26.05.2014 e 07.08.2014 (data da sentença).

Nesse contexto, a execução deve prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais pelo valor de R$ 250,47, atualizado até janeiro de 2017, conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede de pedido subsidiário, baseado nas parcelas vencidas no período compreendido entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme determinado pelo título executivo (ID 4830615).

Mantida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima do INSS.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede de pedido subsidiário, nos moldes ora explicitados, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO EXTINTA. EXCESSO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.

2. De outro lado, não há como acolher a conta apresentada pelo exequente, pois não observa o termo inicial fixado no título executivo.

3. A execução deve prosseguir quanto aos honorários sucumbenciais conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede de pedido subsidiário, baseado nas parcelas vencidas no período compreendido baseado nas parcelas vencidas no período compreendido entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme determinado pelo título executivo.

4. Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.