APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010229-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALDENICE SANTANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS APARECIDO MASCHIETTO - SP217595-N
APELADO: ALDENICE SANTANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLOVIS APARECIDO MASCHIETTO - SP217595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010229-43.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ALDENICE SANTANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS APARECIDO MASCHIETTO - SP217595-N APELADO: ALDENICE SANTANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CLOVIS APARECIDO MASCHIETTO - SP217595-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelações e recurso adesivo interpostos em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de genitora. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa sua execução, ante a assistência judiciária gratuita. Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Por sua vez, apela o réu pleiteando a reforma da r. sentença, julgando-se improcedente o pedido. A autora interpôs recurso adesivo, reconhecendo a intempestividade da apelação anteriormente interposta e pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010229-43.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ALDENICE SANTANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS APARECIDO MASCHIETTO - SP217595-N APELADO: ALDENICE SANTANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CLOVIS APARECIDO MASCHIETTO - SP217595-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os apelos não comportam conhecimento. Como se vê, a sentença de fls. 165/170 julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a nos ônus da sucumbência, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, falece ao réu de interesse recursal, na medida em que não restou sucumbente. Assim, dispõe o Art. 996, caput, do CPC: "Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica." Significa dizer que o recurso não pode ser interposto pela parte vencedora que, no caso, foi o réu - tanto é assim, que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. O interesse de recorrer foca-se no binômio utilidade e necessidade, de modo que a interposição de recurso lhe proporcione alcançar situação mais favorável do que a proferida pela decisão impugnada. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que o objeto da execução fiscal é o crédito regularmente inscrito na Dívida Ativa e que a CDA que instruiu a presente ação executiva foi julgada nula, com a consequente extinção do processo, não subsiste o interesse jurídico da recorrente/embargante, ante a inexistência de condenação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1101981/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 01/12/2009); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA DE UTILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCELAMENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AFERIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença". (...) (STJ, AgRg no REsp 1150146/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. (...) - A CEF não tem interesse em recorrer, pois a decisão regional extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de intimação pessoal, impossibilitando aos titulares das contas obter as diferenças de correção monetária pretendidas na petição inicial. - Recurso especial não conhecido. (REsp 300.593/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 247)". Por outro lado, a apelação interposta pela autora é intempestiva, conforme reconhecido pela mesma nas razões do recurso adesivo interposto. Nos termos do Art. 1.003, § 1º, do CPC o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão e reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Assim, considerando que a sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 30/03/2017, esta é a data a ser considerada como dies a quo para a interposição de recursos, de modo que protocolada a apelação em 16/05/2017, inafastável a sua intempestividade. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA . ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. 1. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que ficou sucumbente, reputam-se as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independentemente de sua presença ou não ao ato processual, mesmo que dentre elas figure o INSS, porquanto é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias para o seu regular processamento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.157.382/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.03.2012, DJe 16.04.2012). Por conseguinte, não se conhece da apelação da autoria. Por fim, o cabimento do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca e subordina-se ao recurso principal, de modo que se este é inadmissível, não será conhecido o recurso acessório, conforme se extrai da disciplina do Art. 977, do CPC: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. No caso em apreço, a autora sucumbiu integralmente e o recurso do réu não foi conhecido. Assim, não se mostra cabível a apelação adesiva. Destarte, é de se manter a sentença tal como posta. Diante do exposto, não conheço das apelações e do recurso adesivo. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA AUTORA INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO.
1. O recurso somente pode ser interposto pela parte vencida. Inteligência do Art. 996, caput, do CPC. O pedido formulado pela autora foi julgado inteiramente improcedente. Assim, falece ao réu de interesse recursal, na medida em que não restou sucumbente.
2. Nos termos do Art. 1.003, § 1º, do CPC o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão e reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Apelação da autora intempestiva.
3. O cabimento do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca e subordina-se ao recurso principal, de modo que se este é inadmissível, não será conhecido o recurso acessório, conforme se extrai da disciplina do Art. 977, do CPC. No caso em apreço, a autora sucumbiu integralmente e a apelação do réu não foi conhecida, não se mostrando cabível o recurso adesivo.
4. Apelações e recurso adesivo não conhecidos.