APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009431-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009431-82.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia o benefício de pensão por morte na qualidade de companheira. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, postergando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Em apelação, o réu argui, em preliminar, a incompetência relativa do juízo e, no mérito, pleiteia a reforma da sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009431-82.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, no que respeita a alegada incompetência relativa do juízo de primeiro grau, o domicílio da autora no município de Santo Antônio de Posse está suficientemente comprovado pelos documentos juntados aos autos, pelo o que fica afastada a preliminar arguida. Passo ao exame da matéria de fundo. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Roberto Carlos Mariano ocorreu em 22/03/2016 (fls. 8). No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, verifica-se que no momento do óbito Roberto Carlos Mariano encontrava-se em gozo do benefício de auxílio acidente, o que, nos termos do Art. 15, I da Lei 8.213/91, confere-lhe a qualidade de segurado. Oportuno salientar que a natureza indenizatória e permanente do benefício não afasta a manutenção da qualidade de segurado, posto que o mencionado dispositivo legal não faz qualquer ressalva, não cabendo ao intérprete criar restrições quando o legislador assim não o fez. Ainda, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015, vigente à época do óbito, expressamente assegura a manutenção da qualidade de segurado ao beneficiário de auxílio acidente. Veja-se: "(...) Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;" Nesse sentido: "Ementa: Pedido de uniformização nacional. Manutenção da qualidade de segurado durante a percepção de auxílio-acidente. Tese jurídica fixada para reconhecer que os benefícios de cunho indenizatório, tal como o auxilio-acidente, induzem à manutenção da qualidade de segurado, ainda que não haja recolhimento de prestações previdenciárias. Disposição legal expressa. Interpretação restritiva. Aplicação do princípio in dubio pro misero. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à turma de origem e sua adequação à orientação ora pacificada pela TNU. [...] O que aqui nos interessa é uma das hipóteses de manutenção extraordinária da qualidade de segurado, isto é, o período de graça, especificamente no tocante à continuidade desta condição enquanto o segurado, sem recolher contribuições, estiver em gozo de benefício previdenciário (Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;). Neste caso, é importante salientar que, embora a legislação previdenciária não preveja exceções, levando a uma interpretação literal de que a percepção de todo e qualquer benefício seria apta à manutenção da qualidade de segurado, a doutrina diverge em relação aos benefícios de caráter indenizatório, como o salário família, o auxílio-acidente e o finado auxílio-suplementar. Assim, uma segunda corrente doutrinária entende que, diante da natureza indenizatória desses benefícios, a mens legis não seria no sentido de permitir a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que não têm o condão de substituir a remuneração, sendo mero complemento desta, e não impedem o exercício de atividade laborativa pelo segurado, diversamente do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Na hipótese, filio-me à primeira corrente, uma vez que, se o legislador não trouxe ressalvas, não cabe ao intérprete criá-las, sobretudo em se tratando de direitos sociais constitucionalmente previstos. Ressalta-se que, no caso, está sendo adotada interpretação restritiva da norma positivada, método hermenêutico que se coaduna com o princípio in dubio pro misero, aplicável na seara previdenciária. Nesse sentido, fixo aqui a tese jurídica de que a percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, por força de disposição legal expressa. [...] Ante o exposto, CONHEÇO do pedido de uniformização e DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a devolução dos autos à Turma de origem para adequação à orientação ora pacificada pela TNU de que a percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. Acordam os Srs. Juízes Federais da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização, com base no voto proferido pela MM. Juíza Relatora. (Processo: 0502859-55.2014.4.05.8312. Origem: 2ª turma recursal seção judiciária de Pernambuco. Relatora: juiz(a) federal Itália Maria Zimardi Arêas Poppe. Brasília, 16 de junho de 2016.)" "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente - Conforme entendimento pacificado da TNU, "a percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias" (processo nº 0502859-55.2014.4.05.8312) - (...) (TRF-3 - Ap: 00205512520184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 24/10/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018)" "PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIÁRIO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . COMPROVAÇÃO. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. INDIVISIBILIDADE DE COTAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) - Segundo o inciso I, do artigo 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Vê-se que a lei não faz discriminação sobre o tipo de benefício. Assim, obtido o auxílio-acidente, mantida a qualidade de segurado, até a data do óbito. (...) - Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas." (TRF/3ª Região, APELREE 1216444, Processo 200261040099931, Rel. Eva Regina, 7ª Turma, DJF3 CJ2 de 21/1/2009, p. 779)" De sua vez, a dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. Para comprovar a alegada união estável, foram juntados aos autos cópia da certidão de óbito do de cujus, em que é declarada a convivência em união estável com a autora e indicado o mesmo endereço declarado na inicial (fls. 8); declaração de óbito, com endereço em comum e indicação união estável como situação conjugal (fls. 10); comunicado de óbito, no qual a autora assina como esposa para fins de liberação do corpo (fls. 15) e certificado individual de seguro de vida e acidentes pessoais em nome do falecido, tendo como um dos beneficiários a autora, na condição de esposa (fls. 16). A prova oral, como posto pelo douto juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada. Assim, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte, vez que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos. 2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. 4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ". Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. - A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a inadmissibilidade dos embargos infringentes. - O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável. - Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação. - Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício. - In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11). - Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. - Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação. - ... "omissis". - ... "omissis". - Embargos infringentes providos. (3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1 DATA 06.01.11, p. 12)". Por fim, restou comprovado o recolhimento de mais 18 contribuições mensais e o início da união estável há mais de dois anos da data do óbito, nos termos do Art. 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (fls. 16 e 42). O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (22/03/2016), vez que protocolizado o requerimento administrativo em 04/04/2016 (fls. 17), na forma do Art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.183/2015. Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte a partir de 22/03/2016, observado o disposto no Art. 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/1991, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais, e nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 137, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015, vigente à época do óbito, expressamente assegura a manutenção da qualidade de segurado ao beneficiário de auxílio acidente.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 10.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.