Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5472670-70.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: DIRCEU ALVES FEITOSA
REPRESENTANTE: JOSE ALVES FEITOSA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - SP171587-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5472670-70.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: DIRCEU ALVES FEITOSA
REPRESENTANTE: JOSE ALVES FEITOSA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - SP171587-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, foi julgado extinto o processo. Sem condenação da parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, vez que beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora apela, aduzindo que ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido, entretanto, extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de regularização de sua representação processual. Argumentou ser despicienda tal providência, tendo em vista não ser pessoa interditada, encontrando-se assistida por seus pais, nos termos do art. 71 do CC.

Sem contrarrazões do réu.

O d. representante do Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do recurso do autor, a fim de ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5472670-70.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: DIRCEU ALVES FEITOSA
REPRESENTANTE: JOSE ALVES FEITOSA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN - SP171587-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.

Colhe-se dos autos que o autor, Dirceu Alves Feitosa, ajuizou a presente ação, assistido por seu genitor, José Alves Filho, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que lhe fora concedido pela via judicial (processo que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Presidente Prudente, proc. nº 0000923-23.2008.403.6112), ante a constatação de que seria portador de esquizofrenia paranóide, incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.

O benefício, todavia, foi cessado posteriormente pela autarquia em 09.04.2018, após procedimento revisional instaurado, que teria culminado com a constatação de ausência de incapacidade.

O d. Juízo “a quo”, tendo em vista que a parte autora estaria atuando sem assistência de curador, determinou que fosse sanada tal irregularidade, nos termos do art. 76 do CPC.

Transcorrido "in albis" o prazo, o processo foi extinto, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Entendo, entretanto, assistir razão ao apelante.

Nos termos do parecer do d. representante do Parquet Federal, o art. 4º, inc. III, do CC, dispõe que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e, nesse diapasão, o art. 71 do CPC, dispõe que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por um tutor ou por curador, na forma da lei, sendo que, consoante art. 72 do CPC, o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.

Observe-se, entretanto, que não obstante o perito tenha constatado, em feito anterior, que o autor encontrava-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, em razão de ser portador de esquizofrenia paranóide, o que motivou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a autarquia cancelou o benefício, posteriormente, sob o fundamento de ausência de incapacidade, Diante de tal fato, o autor ajuizou a  presente ação, não havendo “prima facie” demonstração de que estaria impedido de exprimir sua vontade ou com a capacidade de discernimento afetada, já que não interditado judicialmente, considerando-se, ainda, que a referida moléstia, por si só, não indicaria incapacidade civil.

Ademais, a constatação da patologia e eventual incapacidade, inclusive para atos da vida civil, deve ser procedida na fase instrutória do feito, com realização de perícia, despicienda a pretendida regularização processual, que resultaria em prejuízo maior à parte autora, que já se encontra assistida no feito por seu pai, curador natural, nos termos do art. 1775 do CC e com a devida atuação do Ministério Público, resguardado, portanto, o interesse maior que seria de proteção ao incapaz.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ ASSISTIDO PELO GENITOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

I- Nos termos do parecer do d. representante do Parquet Federal, o art. 4º, inc. III, do CC, dispõe que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e, nesse diapasão, o art. 71 do CPC, dispõe que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por um tutor ou por curador, na forma da lei, sendo que, consoante art. 72 do CPC, o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.

II- Não obstante o perito tenha constatado, em feito anterior, que o autor encontrava-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, em razão de ser portador de esquizofrenia paranóide, o que motivou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,  a autarquia cancelou o benefício, posteriormente, sob o fundamento de ausência de incapacidade. Diante de tal fato, o autor ajuizou a  presente ação, não havendo “prima facie” demonstração de que estaria impedido de exprimir sua vontade ou com a capacidade de discernimento afetada, já que não interditado judicialmente, considerando-se, ainda, que a referida moléstia, por si só, não indicaria incapacidade civil.

III- A constatação da patologia e eventual incapacidade, inclusive para atos da vida civil, deve ser procedida na fase instrutória do feito, com realização de perícia, despicienda a pretendida regularização processual, que resultaria em prejuízo maior à parte autora, que já se encontra assistida no feito por seu pai, curador natural, nos termos do art. 1775 do CC e com a devida atuação do Ministério Público, resguardado, portanto, o interesse maior que seria de proteção ao incapaz.

IV- Apelação da parte autora provida. Declaração de nulidade da sentença de primeiro grau. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito e novo julgamento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.