APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003547-45.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAURO ANTONIO JOSINO GAMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO ANTONIO JOSINO GAMA
Advogados do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003547-45.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MAURO ANTONIO JOSINO GAMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO ANTONIO JOSINO GAMA Advogados do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos em ação ajuizada por MAURO ANTONIO JOSINO GAMA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURSO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez (ID 73255057). A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 505.440.779-7, bem como o pagamento de atrasados desde o dia seguinte à alta indevida em 10/09/2008, descontando-se os valores recebidos à título de benefício por incapacidade no período, o qual não deverá ser interrompido até que comprovada a reabilitação profissional do segurado. Determinou o pagamento dos valores atrasados, após o trânsito em julgado, descontados os valores recebidos na esfera administrativa e em razão dos autos do processo nº 0006057-89.2011.826.0053, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Condenou, ainda, o INSS a pagar à parte autora honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal, incidentes sobre as parcelas vencidas apuradas até a data da sentença. Foi determinada a remessa oficial (ID 73255065). Em suas razões recursais, o INSS requer que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 73255066). De outro lado, em suas razões de recurso, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, consideradas suas condições pessoais e problemas de saúde. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 73255069). Foram apresentadas contrarrazões pelo requerente. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003547-45.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MAURO ANTONIO JOSINO GAMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO ANTONIO JOSINO GAMA Advogados do(a) APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. Anoto que o demandante ajuizou ação anterior, com vistas à concessão de benefício acidentário, que tramitou perante à 5ª Vara de Acidentes do Trabalho, sob o nº 0006057-89.2011.8.26.0053, em que teve concedida tutela antecipada para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez acidentária. Contudo, em sede recursal, o acórdão se posicionou pelo indeferimento do benefício, vez que, apesar da incapacidade total e permanente reconhecida em laudo técnico lá produzido, não havia comprovação da natureza acidentária (ID 73255057). A vertente demanda tramitou na Justiça Federal e, como bem fundamentou o Juízo de origem, a “questão referente à dúvida da origem da incapacidade parcial da parte autora já foi objeto de análise nos autos do processo nº 0006057-89.2011.826.0053, ocasião em que se entendeu não restar demonstrada a ocorrência de acidente do trabalho”. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS O pleito da parte autora consubstancia-se na concessão da aposentadoria por invalidez. O laudo médico, juntado aos autos em 11.01.17, assim atestou: “O periciando sofreu queda do telhado no trabalho em 2004 com fratura da clavícula esquerda, sendo submetido a tratamento conservador, que no presente exame médico pericial, evidenciamos limitação da mobilidade articular do ombro direito, de caráter definitivo, portanto temos elementos suficientes para caracterização de redução de sua capacidade laborativa, ou seja, incapacidade parcial e permanente. O periciando poderá ser reabilitado em atividades que não exijam força e destreza de movimentação do membro superior direito. CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE (REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA), SOB A ÓTICA ORTOPÉDICA”. Diante das conclusões periciais, tratando-se de incapacidade permanente, porém parcial (apenas para trabalho que exija esforço físico do membro superior direito), entendo pela possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais leves, que não demandem força e destreza de movimentação do braço direito. Em face de todo o explanado, não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais leves. 4. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento às apelações da parte autora e do INSS, observado o exposto acerca dos consectários. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO ATÉ PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Remessa oficial não conhecida.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado para atividades mais leves.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Recursos improvidos.