
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006209-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ELISMEIRE DO PRADO VILERA DE SOUZA, PEDRO ANTONIO VILERA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006209-21.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI EMBARGANTE: ELISMEIRE DO PRADO VILERA DE SOUZA, PEDRO ANTONIO VILERA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISMEIRE DO PRADO VILERA FEITOSA E OUTRO, em face do v. acórdão proferido (ID 68283449), que se encontra assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão. Aduzem que o v. acórdão entendeu que não ficou comprovada a qualidade de segurado do “de cujus”, contudo, não apreciou a questão da profissão exercida por ele, que era peão de rodeio. Afirmam que havendo prova documental corroborada por testemunhal acerca da profissão exercida pelo “de cujus”, restou comprovada sua qualidade de segurado. Requerem “sejam recebidos os presentes embargos, interrompendo a contagem de prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, CPC) para ser conhecido, ao final, seja dado provimento para o fim sanar a omissão, e contrariedade apontada no v. acórdão, para apreciar a questão da qualidade de segurado do peão de rodeio, vez que trata-se de profissão regulamentada pela Lei 10.220/01, equiparando-se ao atleta profissional, nos termos do artigo 489, inciso IV do CPC.” Sem contrarrazões (ID 102337580). É o relatório.
EMBARGADO: Acórdão de fls.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Os autores comprovam ser esposa e filho do de cujus por meio da apresentação das certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, não há início de prova material da alegada condição de rurícola do cônjuge da autora. Ele, na realidade, possui apenas um registro de vínculo empregatício, em atividade urbana, e ao se casar, anos depois, declarou ocupação de corretor, o que evidencia que não se tratava de rurícola.
- A alegação de que o falecido arrendava uma chácara na época do óbito não conta com mínimo respaldo documental. De qualquer modo, as atividades mencionadas pelas testemunhas, entre elas a venda de gado, não se coadunam com o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. Ademais, a autora também sempre exerceu atividades urbanas, o que reforça a convicção de que a renda familiar não era proveniente do labor rural alegado.
- Não restou comprovada a alegada condição de segurado especial do falecido, não fazendo os autores jus ao benefício pleiteado.
- Considerando a data de cessação de seu último vínculo empregatício, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006209-21.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI EMBARGANTE: ELISMEIRE DO PRADO VILERA DE SOUZA, PEDRO ANTONIO VILERA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. Omissão e contradição alguma se verificam na espécie. Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração. In casu, o v. acórdão ora embargado negou provimento ao apelo da parte autora, por entender que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte. Na espécie, o voto condutor deixou consignado que na hipótese dos autos, a autora apresentou documentos, dentre os quais destacou: certidão de nascimento do coautor Pedro, em 16.08.2006, documento no qual a coautora Elismeire foi qualificada como industriária e o falecido como peão de rodeio; certidão de casamento da coautora Elismeire com o falecido, contraído em 04.05.2001, documento no qual o de cujus foi qualificado como corretor e a autora como secretária; certidão de óbito do marido e pai dos autores, ocorrido em 11.01.2012, em razão de “traumatismo crânio encefálico, acidente de trânsito” – o falecido foi qualificado como casado, com 38 anos de idade; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o falecido conta com registro de um único vínculo empregatício, de natureza urbana, mantido de 13.09.1991 a 30.11.1991. Acrescentou que o INSS apresentou extratos do sistema Dataprev em nome da autora, indicando que possui apenas registros de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 03.11.2003 e 06.2014. Afirmou que foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido. Registrou-se que ele havia arrendado uma chácara, amansava cavalos e revendia gado. Concluiu que os autores comprovam ser esposa e filho do de cujus por meio da apresentação das certidões do registro civil. Assim, a dependência econômica é presumida. Por outro lado, aduziu que não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial. Afirmou que, com efeito, em que pese o teor da prova testemunhal, não há início de prova material da alegada condição de rurícola do cônjuge da autora. Aduziu que ele, na realidade, possui apenas um registro de vínculo empregatício, em atividade urbana, e ao se casar, anos depois, declarou ocupação de corretor, o que evidencia que não se tratava de rurícola. Ressaltou que a alegação de que o falecido arrendava uma chácara na época do óbito não conta com mínimo respaldo documental. De qualquer modo, afirmou que as atividades mencionadas pelas testemunhas, entre elas a venda de gado, não se coadunam com o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. Ademais, deixou consignado que a autora também sempre exerceu atividades urbanas, o que reforça a convicção de que a renda familiar não era proveniente do labor rural alegado. Assim, concluiu que não restou comprovada a alegada condição de segurado especial do falecido, não fazendo os autores jus ao benefício pleiteado. Além disso, considerando a data de cessação de seu último vínculo empregatício, verificou que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016) A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
EMBARGADO: Acórdão de fls.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.