Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0906914-05.1986.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: EVA BALDONEDO RODRIGUEZ - SP205688
Advogados do(a) APELANTE: EVA BALDONEDO RODRIGUEZ - SP205688, MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507

APELADO: ILIDIA MARIA DE MELO RODRIGUES, BENEDITO RODRIGUES, BENEDITA DO CARMO HERGESSEL MELO, VALDICLEIA DE MIRANDA MELO, MARIA DE LOURDES MIRANDA MELO, SIMEIA ROBERTA DE MIRANDA MELO OLIVEIRA, DALETE DE MIRANDA MELO ALMEIDA, JOVITA GUIMARAES PINHEIRO DE ANDRADE, JANETE PINHEIRO CANGUCU DO ROSARIO, JUAREZ PINHEIRO CANGUCU, JOACIL PINHEIRO CANGUCU, JAMIL PINHEIRO CANGUCU, JONI PINHEIRO CANGUCU, JAMES PINHEIRO CANGUCU, JOCILMAR JOSE PINHEIRO CANGUCU, JOCINEI PINHEIRO CANGUCU, MARCILIO MENDES DE MELLO, CELIA APARECIDA DE MELLO

Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DE LOURDES GUIMARAES MELO, REDE FERROVIARIA FEDERAL S A
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAMILA PEREIRA RODRIGUES MOREIRA MARQUES

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0906914-05.1986.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050

APELADO: ILIDIA MARIA DE MELO RODRIGUES, BENEDITO RODRIGUES, BENEDITA DO CARMO HERGESSEL MELO, VALDICLEIA DE MIRANDA MELO, MARIA DE LOURDES MIRANDA MELO, SIMEIA ROBERTA DE MIRANDA MELO OLIVEIRA, DALETE DE MIRANDA MELO ALMEIDA, JOVITA GUIMARAES PINHEIRO DE ANDRADE, JANETE PINHEIRO CANGUCU DO ROSARIO, JUAREZ PINHEIRO CANGUCU, JOACIL PINHEIRO CANGUCU, JAMIL PINHEIRO CANGUCU, JONI PINHEIRO CANGUCU, JAMES PINHEIRO CANGUCU, JOCILMAR JOSE PINHEIRO CANGUCU, JOCINEI PINHEIRO CANGUCU, MARCILIO MENDES DE MELLO, CELIA APARECIDA DE MELLO, ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogado do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DE LOURDES GUIMARAES MELO, REDE FERROVIARIA FEDERAL S A
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAMILA PEREIRA RODRIGUES MOREIRA MARQUES

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Ação distribuída para a 17ª Vara Federal em São Paulo, ajuizada em 24-09-1986, contra o INSS - então Instituto Nacional da Previdência Social e a Fepasa - Ferrovia Paulista S/A - Divisão de Inativos, onde a autora pleiteia o restabelecimento das pensões por morte recebidas pelo falecimento do ferroviário Marcílio de Miranda Melo, em vida seu cônjuge. O benefício da autora foi concedido a partir de 22/09/1951, e o benefício originário em 01/08/1950 (aposentadoria por invalidez).

O recebimento do benefício foi cessado em decorrência de revisão administrativa efetuada pela Divisão de Benefícios da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos. O motivo da cessação, nos termos da informação trazida às fls. 9, foi o despacho proferido pelo Delegado Regional, "à fls. 28, datado de 22/10/1958".

Concedida a gratuidade da justiça às fls. 13.

Contestação da FEPASA às fls. 17/22, alegando ilegitimidade passiva, nos termos do Decreto 24.800/86, e a prescrição do fundo de direito, considerada a cessação do pagamento da complementação e a data do ajuizamento da ação, após transcorridos mais de 20 anos. No mérito propriamente dito, explicita que a exclusão processada pela extinta Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e empregados em serviços públicos implicou na supressão da complementação de pensão, nos termos do art. 8º da Lei Estadual 1.386/51. Caberia ao órgão previdenciário esclarecer o que motivou referida exclusão. O pagamento da complementação é obrigação acessória, decorrente da obrigação principal. Se o então INPS suspende o pagamento da pensão, não há que se falar em sua complementação. Eventuais diferenças relativas à complementação, ainda, devem ser pagas apenas a partir da decisão que a restabeleça, se o caso.

O INSS também contestou, às fls. 98/99, alegando sua ilegitimidade para a causa, pois quando o pagamento dos benefícios e pensões passou a ser da responsabilidade da autarquia, a autora já não mais constava como beneficiária, pois excluída em 22/10/1958.

A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Se o juízo entender de maneira diversa, requer produção de prova testemunhal.

Após vista do Procurador de República, foi determinada a apresentação, pela Fepasa, do procedimento administrativo onde excluída a autora como beneficiária da pensão (fls. 112, despacho datado de 15/05/1995).

Como a determinação não foi cumprida, a autora pleiteou a aplicação do art. 359 do CPC e, considerando que a exclusão foi indevida, requereu novamente o julgamento antecipado.

Foi expedido novo ofício à Fepasa para o cumprimento do despacho anterior, em 26/04/1996 (fls. 120/121). Mesmo após pedido de dilação de prazo, não foi cumprida a exigência, o que gerou nova reiteração, para cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de desobediência (fls. 127).

Após a terceira notificação, a Fepasa pediu maiores detalhes do processo administrativo quanto à exclusão da autora do recebimento da pensão e respectiva complementação, pois seu nome não consta como pensionista (fls. 131).

Reiterado o pedido de julgamento nos termos do art. 330, I, do CPC, pela autora (fls. 137).

O juízo determinou o atendimento do pedido da Fepasa em despacho datado de 18/05/1998 (fls. 139), encaminhadas cópias da petição inicial dos autos e da contestação.

Remetidos os autos à Vara de competência Previdenciária em 17/01/2000 (fls. 141).

No despacho de fls. 145 (18/07/2000), o juízo deu ciência às partes da redistribuição do feito e determinou novamente expedição de ofício à Fepasa para apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após informação de que tal procedimento já havia sido efetuado, foi determinado ao INSS que informasse, no prazo máximo de 10 (dez) dias, "se há em seus registros, alguma referência do segurado Marcilio Miranda Melo e/ou pensão por morte paga aos seus dependentes, em razão do seu falecimento, esclarecendo que se trata de benefício concedido pela Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, e lembrando, por oportuno, que as antigas Caixas de Aposentadoria e Pensões foram unificadas no então INPS, por força da então vigente Lei Orgânica da Previdência Social. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de fls. 06/10".

O INSS informou que não localizou benefícios em nome de Marcilio, e nem pensão em decorrência do seu óbito aos seus dependentes (fls. 160/164). Intimada, a autora manifestou-se novamente pelo julgamento no estado, pois decorridos mais de 15 anos do ajuizamento da ação.

Após a determinação de expedição de novo ofício à Fepasa, foi informado que, com a extinção da empresa, o acervo relativo a seus ex-funcionários passou para a RFFSA, o que motivou envio de ofício àquela entidade (fls. 174).

Após vista dos autos fora do cartório, a RFFSA juntou cópia dos documentos constantes do processo individual da autora e requereu o chamamento à lide da Fazenda do Estado de São Paulo, órgão responsável pelo pagamento da complementação dos proventos de aposentadorias e pensões. Esclarece que, "até agosto de 1997, a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, elaborava a folha de pagamento da complementação de proventos das aposentadorias e pensões, sendo que, a Fazenda do Estado fornecia o numerário e a empresa efetuava os pagamentos dos mesmos. A partir de setembro de 1.997, a Fazenda do Estado, através da Secretaria da Fazenda, passou a elaborar a folha de pagamento de complementação de proventos de aposentadoria e pensão, bem como, a efetuar ela mesma os pagamentos". Trouxe cópia do aditivo ao contrato de promessa de compra e venda de ações, cuja cláusula nona prevê a continuidade do pagamento pela Fazenda Estadual (fls. 184/319).

A RFFSA, em petição de fls. 321/322, requereu a retificação do polo passivo, com a exclusão da Fepasa e inclusão da Rede Ferroviária Federal S/A em liquidação.

Nova oportunidade de manifestação das partes (fls. 343). Nos termos do Provimento 228/2002, do CJF da 3ª Região, os autos foram remetidos para redistribuição a uma das varas previdenciárias a serem implantadas em 22/04/2002 (despacho de fls. 344, datado de 12/04/2002).

Ciência às partes da redistribuição à Nona Vara Previdenciária (despacho de fls. 346).

Manifestação da autora às fls. 349/350, concordando com a alteração do polo passivo. O INSS reportou-se à contestação.

Às fls. 354, foi alterado o polo passivo, com a exclusão da Fepasa e a inclusão da RFFSA.

A sentença prolatada às fls. 344/353, em 06/03/2003, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelo INSS e pela RFFSA, e as relativas à ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo e de prescrição do fundo de direito. No mérito, discorreu sobre o trâmite processual e concluiu que a autora demorou demais para propor a ação, com o que prejudicou seu direito de prova, não observado o art. 333, I, do CPC. Ao final, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.

A autora apelou, pedindo o afastamento da aplicação do art. 333, I, do CPC, por ser da responsabilidade das apeladas a legalidade do ato da sua exclusão do recebimento da pensão por morte, anteriormente deferida. Alegou que a conclusão do juízo fere o princípio do ônus da prova, pois desde a inicial expôs desconhecer a motivação do procedimento impugnado, não podendo fazer prova de fatos negativos.

Em contrarrazões de apelação, a RFFSA alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a extinta Fepasa nunca teve a obrigação legal de pagar as complementações de proventos dos ex-servidores ferroviários das antigas empresas estatais. Reiterou, ainda, a prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC, com a não incidência da Súmula 85 do STJ, não sendo cabível, 28 anos depois, o questionamento da legalidade do ato que cessou o benefício previdenciário.

Os autos foram distribuídos neste TRF em 25/05/2003.

Intimada a União para se manifestar sobre sua habilitação no polo passivo, como sucessora da RFFSA a partir de 06/04/2005, nos termos da petição de fls. 394 e do despacho de fls. 396.

Na decisão de fls. 405, o então relator, Desembargador Federal Nelson Bernardes, reconheceu a sucessão processual da RFFSA pela União, nos termos da MP 246/2005. Intimado o procurador regional, sem interposição de recurso.

Em 03/11/2005, a RFFSA noticiou a rejeição da MP 246/2005 pelo Congresso Nacional, com o que sua capacidade processual restou restabelecida. Requereu a juntada dos documentos societários, procuração e substabelecimento, com o fim de regularizar sua representação processual (fls. 413/429).

Deferida a regularização processual, restando prejudicada a decisão anterior, de fls. 405 (fls. 432). Retificado o polo passivo, com a inclusão da RFFSA (fls. 434), sem interposição de recurso (certidão de fls. 436).

Nova petição da RFFSA às fls. 438, informando a extinção da RFFSA pela MP 353/2007, com sua sucessão pela União, o que acarretaria a suspensão do feito, devendo as citações e intimações ser dirigidas à União, por sua Advocacia-Geral no Estado de São Paulo.

Na decisão de fls. 440/441, proferida em 24/09/2010, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à RFFSA, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, anulada de ofício a sentença prolatada e determinado o retorno dos autos à origem, para que a autora fosse intimada a promover a citação do Estado de São Paulo, como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC. Prejudicada a apelação da autora.

Vista dos autos à União Federal - Advocacia Geral da União (fls. 442).

Após o trânsito em julgado, os autos baixaram à vara de origem. Nos termos do Provimento 349/2012, do CJF da 3ª Região, os autos foram redistribuídos à 3ª Vara Federal Previdenciária, em 27/09/2012 (fls. 450), que determinou a intimação da autora para promover a citação do Estado de São Paulo.

Remetidos os autos à SEDI para exclusão da Rede Ferroviária Federal S/A e inclusão do Estado de São Paulo, com a devida citação deste último (fls. 454).

A FESP contestou o pedido (fls. 462/490), alegando a prescrição do fundo de direito, e, acaso superada a preliminar, pediu o reconhecimento da decadência. No mérito, relembrou que a complementação da pensão somente é possível com o recebimento da pensão previdenciária, sendo mera obrigação acessória. Cessada a principal, não há como prevalecer o pagamento. Assim, a condenação da FESP ao pagamento da complementação só seria possível se o pedido fosse julgado procedente em relação ao INSS. Reiterou pedido de aplicação do art. 333, I, do CPC, e, subsidiariamente, pediu o reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, com correção monetária, juros e verba honorária.

Réplica da autora às fls. 492/493. Manifestação de desinteresse em produção de outras provas além das já constantes às fls. 495/496 (autora) e 502 (FESP).

Em nova sentença, de fls. 505/508, o juízo a quo, primeiramente, lembrou a preclusão da questão da legitimidade do INSS e da FESP, tendo em vista o julgamento deste Tribunal. Afastou as preliminares de prescrição do fundo de direito e de decadência, declarou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas até 24/09/1981 (ajuizada a ação em 24/09/1986). No mérito, julgou procedente o pedido, decretando a nulidade do processo administrativo, que não propiciou as garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos da CF de 1946. Enfatizou que, "no que toca à exclusão da cota da viúva, resta apenas um ofício, datado de 27/11/1958, informando o parecer do consultor jurídico, no sentido de que se a pensão foi suspensa pela Caixa de Aposentadoria e Pensões, em razão do motivo exposto na carta A.29/55, de 04/04/1955, do Chefe da Estação de Buri, a Estrada haveria de tomar idêntica providência (fls. 287)". Determinou, ainda, o restabelecimento da cota de pensão à parte autora, desde a data da cessação, excluídas as parcelas prescritas. O valor devido corresponde somente à cota, pois naquela legislação, as cotas de pensão eram extintas conforme perdida a qualidade de dependente. Assim sendo, é devido o valor que a autora recebia à época da exclusão - 459,20 cruzeiros, em 26/01/1957. Antecipada a tutela. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença, divididos igualmente entre os réus.

Sentença submetida ao reexame necessário, prolatada em 6/08/2014.

Corrigidas incorreções materiais, de ofício, às fls. 510, publicada a sentença no DE em 22/10/2014. Carga dos autos ao INSS em 16/01/2015.

O INSS apelou, alegando a decadência do direito. Quanto ao procedimento da suspensão do benefício, alegou estar baseado nos princípios da autotutela e da legalidade. Sustentou que a cessação ocorreu de forma justificada, considerando que a autora provavelmente contraíra novas núpcias ou estabelecera nova relação de união estável. Consta, no sistema Plenus, que a apelada recebera o benefício NB 0767098951, extrato que anexa aos autos, cujos dados civis trazem a autora como viúva com nova relação de união estável. A autora tinha 27 anos quando Marcílio faleceu, situação destacada na primeira sentença prolatada nos autos. Ressaltou que causa estranheza o fato de a autora ter levado quase 30 anos para buscar o restabelecimento de benefício cessado em 1958. Pediu a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Se vencido, requereu alteração da correção monetária e dos juros nos termos da Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Informado o restabelecimento do benefício às fls. 564/565.

Em 12/1/2016, foi determinado o retorno dos autos à vara de origem, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da Fazenda do Estado de São Paulo.

Devidamente intimada, a Fazenda do Estado de São Paulo opôs embargos de declaração (fls. 573/575). A autora manifestou-se sobre o recurso às fls. 578/580.

Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar as omissões apontadas:

 

- o acolhimento da prescrição, declarando-se prescritas as parcelas anteriores a 24/9/1981;

- o julgamento de procedência do pedido, com a condenação do INSS no restabelecimento do benefício de pensão por morte, cabendo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o pagamento da complementação;

- a condenação dos réus no pagamento das diferenças vencidas, tanto em relação à pensão por morte, a cargo do INSS, quanto à complementação devida pela FESP, com correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, na forma do Manual de Orientação e Procedimentos para cálculos na Justiça Federal vigente, bem como nos termos de normas posteriores do Conselho da Justiça Federal e juros de mora, desde a citação de cada um dos réus, observando-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade;

- a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, II, § 4º do CPC/2015, observando-se os termos da Súmula 111 do STJ;

- a concessão da tutela antecipada para determinar ao INSS o restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte em 45 dias, a contar da intimação da sentença, ficando a Fazenda do estado responsável pela implementação do valor da complementação no prazo de 45 dias, contados da ciência do restabelecimento do benefício.

 

Sentença proferida em 19/12/2016, submetida ao reexame necessário.

Apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requerendo o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mais, requereu que os valores recebidos sejam restituídos ao Estado com o julgamento de improcedência do pedido. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição e da decadência do direito pleiteado. Subsidiariamente, pediu a declaração de que o valor a ser pago corresponda apenas à sua cota-parte.

Diante da ausência de interposição de demais recursos, subiram os autos a esta Corte.

Dado o transcurso de tempo desde a inicial até a presente análise, bem como a idade avançada da autora, foi verificada a situação de seu CPF.

O sistema computadorizado da Receita Federal informa que o documento está inativo, o que ensejou a intimação do(a) advogado(a) constituído(a) para que informasse a situação atual da autora.

Às fls. 621/626, com os documentos de fls. 627/715, foi noticiado o óbito da autora, em 12/04/1990 (fls. 627), e requerida a habilitação de seus sucessores, sendo filhos e netos, estes filhos de um dos herdeiros.

Manifestou-se o INSS, às fls. 719/721, requerendo a intimação do representante da Fazenda do Estado de São Paulo. Sustentou, também, que a autora faleceu há mais de 30 (trinta) anos, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito, inclusive da sentença, na forma do art. 265, I, do CPC de 1973.

Intimada pessoalmente, a Fazenda do Estado de São Paulo sustentou a nulidade de todas a intimações feitas à FESP, pois não foram efetuadas em nome da subscritora. Alegou que a autora faleceu em 1990, que a primeira sentença foi proferida em março/2003 e a segunda sentença no mesmo ano, ou seja, quando já decorridos 13 anos do óbito da autora. Alegou, também, que “somente quase 28 anos após o óbito é que os herdeiros surgiram nestes autos”, deixando de cumprir seu dever de noticiar o óbito, de modo que se consumou a prescrição intercorrente em razão da inércia em procederem às habilitações. Além do mais, o óbito é causa de revogação do mandato outorgado aos advogados. Ratificou os termos da apelação interposta, e requereu a extinção do processo com ou sem julgamento de mérito, com a condenação ao pagamento de honorários às rés.

Habilitação dos herdeiros deferida às fls. 731.

Na mesma ocasião, foi determinado:

 

“(...) 3. A petição e os documentos juntados às fls. 621/715 dão conta de que a autora falecida teve 3 filhos com o ferroviário MARCÍLIO DE MIRANDA MELLO, falecido em 23/09/1951, e teve outros 9 filhos após o óbito do marido, sendo que, em 1990, quando faleceu, deixou 11 filhos vivos.

A cota da pensão da autora viúva foi excluída a partir de 16/05/1958, permanecendo o pagamento das demais cotas até que os filhos alcançaram a maioridade.

A inicial sustenta que a autora não soube os motivos da exclusão de sua cota.

Os documentos juntados ao requerimento da indicam que a autora teve filhos com AMÉRICO PINHEIRO CANGUÇU.

Nas certidões de casamento dos filhos havidos com Américo, a autora ora está indicada como MARIA DE LOURDES GUIMARÃES MELO, ora como MARIA DE LOURDES GUIMARÃES e também MARIA DE LOURDES GUIMARÃES PINHEIRO.

Há indícios, assim, de que a autora casou-se novamente depois do óbito do ferroviário instituidor da pensão por morte, o que, na época (1951), era causa de extinção da cota da pensão concedida ao cônjuge.

Esclareçam os autores se a autora contraiu outro casamento após o falecimento de MARCÍLIO DE MIRANDA MELO, em 1951.

Prazo: 10 (dez) dias”.

 

A petição de fls. 733 informou que a autora não se casou novamente e anexou cópia de e-mails trocados entre a advogada constituída e um dos herdeiros habilitados.

Manifestou-se a Fazenda do Estado de São Paulo, pugnando pela nulidade do processo a partir do óbito da autora, sustentando que as primeiras medidas para a habilitação só foram tomadas 28 anos depois, de modo que a inércia já deveria ter dado causa à extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, “resposta de e-mail por uma das filhas não constitui prova do estado civil da falecida autora” e, ainda, “a autora teve filhos com Américo Pinheiro Canguçu e mesmo que adotou o sobrenome deste, prova suficiente de que contraiu matrimônio, causa de extinção da cota de pensão”.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0906914-05.1986.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050

APELADO: ILIDIA MARIA DE MELO RODRIGUES, BENEDITO RODRIGUES, BENEDITA DO CARMO HERGESSEL MELO, VALDICLEIA DE MIRANDA MELO, MARIA DE LOURDES MIRANDA MELO, SIMEIA ROBERTA DE MIRANDA MELO OLIVEIRA, DALETE DE MIRANDA MELO ALMEIDA, JOVITA GUIMARAES PINHEIRO DE ANDRADE, JANETE PINHEIRO CANGUCU DO ROSARIO, JUAREZ PINHEIRO CANGUCU, JOACIL PINHEIRO CANGUCU, JAMIL PINHEIRO CANGUCU, JONI PINHEIRO CANGUCU, JAMES PINHEIRO CANGUCU, JOCILMAR JOSE PINHEIRO CANGUCU, JOCINEI PINHEIRO CANGUCU, MARCILIO MENDES DE MELLO, CELIA APARECIDA DE MELLO, ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogados do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507, MARCUS PAULO TONANI - SP175047
Advogado do(a) APELADO: MAGDA CRISTINA MUNIZ - SP217507

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DE LOURDES GUIMARAES MELO, REDE FERROVIARIA FEDERAL S A
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAMILA PEREIRA RODRIGUES MOREIRA MARQUES

 

 

 

V O T O

 

 

 

 A autora faleceu em 1.990, sem que viesse aos autos notícia do óbito, o que só ocorreu depois de intimação desta relatoria.

A ação foi ajuizada em 1.986.

Embora o óbito tenha ocorrido em 1.990, o que deu causa à extinção do mandato outorgado aos seus procuradores, estes continuaram, em seu nome, a peticionar nos autos, como se o fato não fosse relevante. Irregularidade processual evidente, que deveria, em tese, dar causa à nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito.

Chama a atenção o fato de que, após a intimação de fls. 614/617, publicada no DJe em 06/08/2018 (fls. 618), os advogados constituídos não tiveram dificuldade para, em 18/09/2018, localizar todos os herdeiros da autora falecida e promover sua habilitação nos autos, evidenciando que sabiam do óbito e, propositadamente, não o informaram, procedimento que em nada enaltece a atuação dos causídicos, mas que não pode, com segurança, concluir pela má-fé. Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELOS ADVOGADOS APÓS O ÓBITO DA SEGURADA. NÃO-CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSTERIOR HABILITAÇÃO. OUTORGA DE MANDATO, PELOS SUCESSORES, AOS MESMOS PATRONOS DA FALECIDA. CONVALIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé. 2. A ausência de suspensão do processo, porém com a ulterior confirmação, pelos sucessores, dos atos praticados, nenhum prejuízo trouxe às partes, preencheu a finalidade essencial do processo (CPC, arts. 154 e 249, § 1º) e, sobretudo, observou o princípio da instrumentalidade das formas. 3. A segurança jurídica não pode e não deve ser prejudicada em virtude de irregularidade desimportante para a justa solução da lide. 4. Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 772597, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 31/08/2009).

 

A nulidade dos atos processuais praticados após o óbito seria a providência correta se da irregularidade resultassem danos para a parte contrária.

Entretanto, não é o que ocorre no caso. Nenhum valor foi pago em razão da sentença que julgou procedente o pedido, porque o benefício não foi implantado justamente por causa da situação de CPF inativo da autora falecida, o que levou ao conhecimento do óbito nestes autos.

Em sendo assim, não é razoável se anular o processo iniciado em 1.986, neste momento, se para os réus não decorreu prejuízo e o devido processo legal relativo ao contraditório e à ampla defesa foi respeitado.

Rejeito a preliminar de nulidade do processo.

A autora é viúva de ferroviário, com o qual se casou em 24/10/1942, e que faleceu em 23/09/1951, deixando três filhos, sendo uma filha do primeiro casamento e dois filhos do casamento com a autora.

A pensão por morte foi concedida pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – Divisão de Benefícios (benefício n. 3.358), sucedida pelo INPS, sucedido pelo INSS.

A pensão por morte foi paga à autora e aos demais dependentes. Para os filhos, as cotas foram extintas quando completaram a maioridade. A cota da autora, contudo, foi extinta a partir de 16/09/1958, por motivos que a autora alegou desconhecer.

Vinte e oito anos após a extinção de sua cota, a autora ajuizou esta ação.

A decadência sustentada pelos apelados não pode ser acolhida. Na época, não havia prazo decadencial para impugnação do ato administrativo previdenciário, resolvendo-se a questão, então, com a aplicação da prescrição quinquenal, como fez a sentença, impossibilitando o recebimento das verbas no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação.

Afasto a decadência alegada.

Afasto, também, a prescrição intercorrente.

Não há dispositivo legal que fixe prazo para a habilitação de herdeiros e sucessores:

 

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que anulou sentença de execução. No julgamento do agravo de instrumento deu-se provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. II - A Corte de origem concluiu que a prescrição não se consumou, visto que o falecimento da parte impõe a suspensão do processo e abre oportunidade de habilitação dos herdeiros, sem que corra prazo prescricional. III - O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois "a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 19/10/2009). Nesse sentido: REsp 1657663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 22/4/2014; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014.) IV - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido (STJ, AINTARESP 929097, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/12/2017).

 

Em matéria de pensão por morte, aplica-se o princípio sendo o qual tempus regit actum, sendo de aplicação, então, a legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor, que, no caso, ocorreu em 1.951.

Vigorava a denominada Lei Elóy Chaves (Decreto n. 4.682, de 24/01/1923), que instituiu Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados de cada uma das estradas de ferro do país, assegurando, entre outros benefícios, pensão para os herdeiros em caso de morte.

Com o falecimento do ferroviário Marcílio, a pensão por morte foi concedida à esposa e quatro filhos menores, que só viriam a perder a condição de beneficiários ao completarem 21 anos de idade.

O documento acostado às fls. 285 comprova que a cota devida à autora Maria de Lourdes Guimarães Mello, que a recebia na condição de viúva do segurado falecido, foi excluída a partir de 16.09.1958, remanescendo a cotas dos filhos menores Maria de Lourdes Mello (até 07/03/1952), José Alcides Roberto Mello, Sérgio Roberto Mello e Ilídia Maria Mello. A cota da autora viúva foi cancelada pela C.A.P e pela Estrada de Ferro Sorocabana, mas a autora continuou a receber a pensão dos filhos menores (fls. 289), cujas cotas foram recalculadas e cessadas a partir de quando foram completando a maioridade (fls. 290 e seguintes).

A autora alegou que não soube dos motivos que levaram à edição do ato administrativo que excluiu sua cota da pensão por morte.

Os documentos de fls. 8/10, juntados à inicial, da Caixa de Aposentadorias e Pensões, comprovam que a pensão foi concedida à viúva e aos três filhos do falecido, sendo que a cota da filha Maria de Lourdes foi excluída em 07/03/1952, quando completou 21 anos de idade (fls.8) e a cota da viúva, excluída “a vista do despacho do Sr. Delegado Regional, à fls. 28, datado de 22 de outubro de 1.958”, a partir de 16/09/1958, remanescendo as cotas dos filhos, extintas, em razão do alcance da maioridade, em 01/08/1961, 26/03/1965 e 02/10/1971 (fls. 9 e 10).

Nada mais veio aos autos no sentido de comprovar a motivação da decisão de extinção da cota da autora em 1958, apesar de sucessivas oportunidades concedidas ao longo deste processo.

Poder-se ia supor que, do ponto de vista do valor da renda mensal da pensão por morte, a exclusão de uma ou mais cotas não implicaria em sua redução, de modo que, na prática, por receber a pensão pagas aos filhos menores, a autora não teria sofrido prejuízo.

Porém, a legislação vigente à época excluía da renda mensal da pensão o valor da cota do dependente que perdesse o direito ao benefício.

Daí se vê que realmente a autora, depois de 28 anos de inércia, veio pedir em juízo o restabelecimento da cota excluída, alegando desconhecer a motivação do ato administrativo referido às fls. 286 (“Revisão: EXCLUSÃO  da cota da viúva Maria de Lourdes, a vista do despacho do Delegado Regional, à fls. 28, datado de 22 de outubro de 1.958”).

Chama a atenção que nem a autora e nenhum dos entes envolvidos tenha a parte do processo administrativo em que conste a fl. 28, onde proferida a decisão que determinou a exclusão de sua cota.

Em 1.958 estava em vigor a Lei Elóy Chaves, que disciplinava as hipóteses de extinção das cotas da pensão por morte:

 

Art. 33. Extingue-se o direito à pensão:

1º, para a viúva ou viúvo, ou pais, quando contraírem novas núpcias;

2º, para os filhos, desde que completarem 18 anos;

3º, para as filhas ou irmãs solteiras, desde que contraírem matrimonio;

4º, em caso de vida desonesta ou vagabundagem do pensionista.

Parágrafo único. Não tem direito à pensão a viúva que se achar divorciada ao tempo do falecimento.

 

Os documentos juntados à habilitação dos herdeiros da autora falecida comprovam que esta teve mais 9 (nove) filhos após o óbito do ferroviário Marcílio: Jovita (1955), Janete (1956), Juarez (1957), Joacil (1958), Jamil (1960), Joni (1962), James (1964), Jocinei (1966) e Jocilmar (1970).

O pai dos nove filhos é Américo Pinheiro Canguçú, que também foi o declarante do óbito do ferroviário Marcílio (fls.7).

Em 1.958, o novo casamento do cônjuge sobrevivente era causa de extinção da respectiva cota da pensão por morte, o que pode ter acontecido com autora, em tese.

Por outro lado, tendo sido a ação proposta em 1.986, 28 anos após a extinção da cota, poder-se-ia argumentar que a autora só ajuizou a ação depois que deixou de receber as quantias referentes às cotas dos demais dependentes. O argumento não se sustentaria porque a última cota cessou em 1.971, ou seja, 15 anos antes do ajuizamento da ação.

Para dirimir essas dúvidas, esta Relatoria concedeu prazo para que os habilitados nos autos comprovassem o estado civil da autora por ocasião do óbito. Restou juntado aos autos cópia de correspondência eletrônica (e-mail) entre a advogada constituída e um dos habilitados, com resposta de que a autora não voltara a se casar após o falecimento de Marcílio.

Chama a atenção que a falecida autora consta, às fls. 657, com o nome de MARIA DE LOURDES GUIMARÃES PINHEIRO, sobrenome de Américo Pinheiro Canguçú, pai da contraente Jovita (nascida em 1.955)

De 1.958 a 2.018, quando promovida a habilitação dos herdeiros, decorreram 60 anos. Da data da extinção da cota da pensão da autora até o ajuizamento da ação, decorreram 28 anos. E outros 28 anos foram necessários para que seu óbito fosse noticiado nos autos e, mesmo assim, por decisão proferida por esta relatoria.

De tudo se tira que não foi comprovada a ilegalidade do ato que determinou a extinção da cota da pensão recebida pela autora, eis que não há nos autos nem mesmo cópia do ato impugnado e dos trâmites administrativos que levaram à sua prática. Não há como concluir pela irregularidade do processo administrativo, quer por violação do devido processo legal, quer pela motivação.

E a prova não foi produzida em razão da inércia da parte autora, que só veio a reclamar o que entendeu ser seu direito 28 anos após a prática daquele ato e, mesmo assim, sem comprovar seu teor, apesar de todas as oportunidades que teve de produzir a prova.

Também os herdeiros habilitados descuidaram da produção de provas, uma vez que sucederam a autora na relação processual e se limitaram a juntar aos autos cópia de correspondência eletrônica.

De modo que não há como analisar a legalidade do ato de extinção da cota da pensão por morte, uma vez que tanto a autora quanto os herdeiros que a sucederam no processo não cumpriram o ônus de comprovar os fatos alegados.

O pedido inicial é, assim, improcedente.

REJEITO AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES para julgar improcedente o pedido inicial.

Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor dado à causa, corrigido monetariamente, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE – FERROVIÁRIO – VIÚVA – EXCLUSÃO DA COTA – REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA EXCLUSÃO DA COTA DA PENSÃO - DECRETO 4.682, de 24/01/1923 – LEI ELOY CHAVES - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA – REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS.

  1. Embora o óbito tenha ocorrido em 1.990, o que deu causa à extinção do mandato outorgado aos seus procuradores, estes continuaram, em seu nome, a peticionar nos autos, como se o fato não fosse relevante. Irregularidade processual evidente, que deveria, em tese, dar causa à nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito.

  2. Chama a atenção o fato de que, após a intimação de fls. 614/617, publicada no DJe em 06/08/2018 (fls. 618), os advogados constituídos não tiveram dificuldade para, em 18/09/2018, localizar todos os herdeiros da autora falecida e promover sua habilitação nos autos, evidenciando que sabiam do óbito e, propositadamente, não o informaram, procedimento que em nada enaltece a atuação dos causídicos, mas que não pode, com segurança, fazer concluir pela má-fé.

  3. Preliminar de nulidade rejeitada. Nenhum valor foi pago em razão da sentença que julgou procedente o pedido, porque o benefício não foi implantado justamente por causa da situação de CPF inativo da autora falecida, o que levou ao conhecimento do óbito nestes autos. Em sendo assim, não é razoável se anular o processo iniciado em 1.986, neste momento, se para os réus não decorreu prejuízo e o devido processo legal relativo ao contraditório e à ampla defesa foi respeitado.

  4. A autora é viúva de ferroviário, com o qual se casou em 24/10/1942, e que faleceu em 23/09/1951, deixando três filhos, sendo uma filha do primeiro casamento e dois filhos do casamento com a autora, sendo que a pensão por morte foi concedida pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – Divisão de Benefícios (benefício n. 3.358), sucedida pelo INPS, sucedido pelo INSS.

  5. A pensão por morte foi paga à autora e aos demais dependentes. Para os filhos, as cotas foram extintas quando completaram a maioridade. A cota da autora, contudo, foi extinta a partir de 16/09/1958, por motivos que a autora alegou desconhecer. Vinte e oito anos após a extinção de sua cota, a autora ajuizou esta ação.

  6. Preliminar de decadência rejeitada. Na época, não havia prazo decadencial para impugnação do ato administrativo previdenciário, resolvendo-se a questão, então, com a aplicação da prescrição quinquenal, como fez a sentença, impossibilitando o recebimento das verbas no período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação.

  7. Prescrição intercorrente não configurada. Não há dispositivo legal que fixe prazo para a habilitação de herdeiros e sucessores. Precedentes do STJ.

  8. Em matéria de pensão por morte, aplica-se o princípio sendo o qual tempus regit actum, sendo de aplicação, então, a legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor, que, no caso, ocorreu em 1.951, quando em vigorda Lei Elóy Chaves (Decreto n. 4.682, de 24/01/1923), que instituiu Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados de cada uma das estradas de ferro do país, assegurando, entre outros benefícios, pensão para os herdeiros em caso de morte.

  9. A cota devida à viúva do ferroviário falecido foi excluída a partir de 16.09.1958, remanescendo a cotas dos filhos menores, pela C.A.P e pela Estrada de Ferro Sorocabana, mas a autora continuou a receber a pensão dos filhos menores, cujas cotas foram recalculadas e cessadas a partir de quando foram completaram a maioridade.

  10. A autora alegou que não soube dos motivos que levaram à edição do ato administrativo, tendo vindo aos autos somente cópia da folha do processo administrativo em que consta a exclusão da cota “a vista do despacho do Sr. Delegado Regional, à fls. 28, datado de 22 de outubro de 1.958”, a partir de 16/09/1958, sem comprovação da motivação da decisão, apesar de sucessivas oportunidades concedidas ao longo deste processo à autora e aos demais entes envolvidos para a juntada da fl. 28, onde proferida a decisão que determinou a exclusão de sua cota.

  11. Os documentos juntados à habilitação dos herdeiros da autora falecida comprovam que esta teve mais 9 (nove) filhos após o óbito do ferroviário, cujo pai foi o declarante do óbito do ferroviário.

  12. Em 1.958, o novo casamento do cônjuge sobrevivente era causa de extinção da respectiva cota da pensão por morte, o que pode ter acontecido com autora, em tese.

  13. Concedido prazo para que os habilitados nos autos comprovassem o estado civil da autora por ocasião do óbito, restou juntada aos autos cópia de correspondência eletrônica (e-mail) entre a advogada constituída e um dos habilitados, com resposta de que a autora não voltara a se casar após o falecimento do ferroviário. Chama a atenção que a falecida autora consta, às fls. 657, com o sobrenome do pai de seus 9 (nove) filhos.

  14. De 1.958 a 2.018, quando promovida a habilitação dos herdeiros, decorreram 60 anos. Da data da extinção da cota da pensão da autora até o ajuizamento da ação, decorreram 28 anos. E outros 28 anos foram necessários para que seu óbito fosse noticiado nos autos e, mesmo assim, por decisão proferida por esta relatoria.

  15. Não foi comprovada a ilegalidade do ato que determinou a extinção da cota da pensão recebida pela autora, eis que não há nos autos nem mesmo cópia do ato impugnado e dos trâmites administrativos que levaram à sua prática. Não há como concluir pela irregularidade do processo administrativo, quer por violação do devido processo legal, quer pela motivação, uma vez que autora e herdeiros não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos alegados.

  16. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor dado à causa, corrigido monetariamente, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

  17. Remessa oficial e apelações providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares de decadência e prescrição intercorrente e deu provimento à remessa oficial e às apelações para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.