
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042695-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO SANTORO - SP126525-N
APELADO: FERNANDA ROBERTA ECCEL
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N, PAULO EDUARDO BORDINI - SP282686-N, FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS - SP383014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042695-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO SANTORO - SP126525-N APELADO: FERNANDA ROBERTA ECCEL Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N, PAULO EDUARDO BORDINI - SP282686-N, FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS - SP383014-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação ajuizada contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pedindo pagamento de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha Helena, em 17/06/2015. Requer, ainda, indenização por danos morais. A autora é professora, tendo sido contratada em regime temporário para dar aulas pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo – Unidade de Ensino Regional de Mogi Mirim, com contrato por tempo determinado, entre 05/08/2014 e 31/12/2015. A inicial juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS e a Fazenda Pública contestaram o pedido. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para: a) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, desde 01.06.2015, com valor a ser aferido nos termos da lei, pelo prazo de 04 (quatro) meses; b )condenar o INSS e a Fazenda Estadual, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, desde o arbitramento (data da sentença), bem como acrescido de juros (Lei 9.494/97), estes desde o evento danoso (Resp n. 1.132.866 - SP), o qual fica fixado como a negativa do benefício, retroativo à data do pedido administrativo – 01.06.2015, ambos até a data da conta de liquidação que der origem à requisição de pequeno valor – RPV e/ou expedição de precatório. As parcelas em atraso (item "a" da condenação) deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, pelos índices previstos no manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, estes a partir da citação, de maneira englobada quanto às parcelas anteriores, e mês a mês, de forma decrescente, quanto às posteriores, ambos até a data da conta de liquidação que der origem à requisição de pequeno valor – RPV. Condenadas as rés ao pagamento de honorários em favor dos advogados da autora, fixados, nos termos do inciso I, §3º, do art. 85, NCPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, observando-se que a incumbência quanto aos honorários relativos ao benefício previdenciário em atraso se restringe ao INSS. Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 13/06/2018. O INSS apelou, alegando sua ilegitimidade ativa e a inexistência de danos morais. Se vencido, requer a fixação da correção monetária pela TR. A Fazenda do Estado de São Paulo também apelou, trazendo razões de mérito e também sobre a inexistência de danos morais. Ressalta a ausência de interesse de agir porque a autora não protocolou requerimento administrativo na Secretaria de Estado da Educação. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042695-05.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO SANTORO - SP126525-N APELADO: FERNANDA ROBERTA ECCEL Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA APARECIDA DARIOLLI - SP235767-N, PAULO EDUARDO BORDINI - SP282686-N, FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS - SP383014-N OUTROS PARTICIPANTES: V O TO Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir porque a autora protocolou pedido de concessão do benefício no INSS, DER 01/06/2015, que foi indeferido pela autarquia ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento é da empresa empregadora e não da Previdência Social, em razão da manutenção do vínculo até novembro/2015. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo não foi condenada ao pagamento do benefício e, por isso, não se justifica análise pormenorizada do interesse de agir quanto ao pedido principal. A análise do interesse em relação ao pedido de indenização por danos morais está vinculada à manutenção da sentença no que concedeu referida indenização. Tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 prever, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado: PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRABALHADORA RURAL - CONTRIBUIÇÕES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ausentes as hipóteses elencadas no artigo 295 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da inicial. 2. A matéria referente a salário maternidade é de caráter previdenciário, estando descartada a hipótese de competência da Justiça Trabalhista. (Precedentes do STJ). 3. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o órgão responsável pelo pagamento das prestações do salário-maternidade, ainda que tal se dê através do empregador, cujo valor é integralmente descontado das contribuições. Afastada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. ... 9. Preliminares rejeitadas. 10. Remessa Oficial improvida. 11. Apelo da autarquia improvido. (TRF da 3ª Região, AC 2000.03.99.014973-9, Relator Desembargador Federal Roberto Haddad, DJU de 28-05-2002). Os arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição, asseguram proteção à gestante. A proteção constitucional está regulada pelos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. A carência para a concessão do benefício está prevista nos arts. 25 e 26 da mesma lei, com a redação dada pela Lei 9.876/99, sendo necessário o correto enquadramento da segurada - empregada, contribuinte individual ou segurada especial: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no § único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. A autora foi contratada para exercer, temporariamente e com fundamento na LC 1.093/2009, a função de professora eventual entre 05/08/2014 e 31/12/2015. O contrato foi encerrado por pedido da autora (exoneração ou demissão voluntária) em 03/11/2015, nos termos do Decreto 58.140/2012, que acrescentou os parágrafos 1º a 11 ao art. 14 do Decreto 54.682/09. A última remuneração recebida foi relativa às aulas ministradas no mês de abril/2015. Assim, a hipótese de dedução dos valores pagos em regime de compensação não se justificaria, de qualquer modo, por ausência de pagamentos posteriores a abril/2015. Em situação análoga à da mãe desempregada que mantém sua condição de segurada do INSS na data do parto, deve o INSS arcar com o pagamento do salário-maternidade, em razão da proteção constitucional dada à gestante. A autora mantinha a qualidade de segurada porque, embora não recebesse pagamento, somente em novembro/2015 rescindiu o contrato de trabalho. De qualquer modo, o direito ao benefício já foi reconhecido porque o INSS não se insurge quanto ao pagamento, apenas quanto à sua legitimidade para efetuar o pagamento. Resta ao INSS, portanto, adimplir a obrigação, que é de sua responsabilidade. Porém, melhor sorte assiste aos apelantes quanto à indenização em danos morais. Cabe ao Estado reparar o dano causado ao administrado pela prestação do serviço, na forma do art. 37, § 6º, da CF, desde que para o evento danoso não concorram o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima, na forma do art. 186 do Código Civil, adotada a teoria do risco administrativo. Os danos morais não restaram comprovados. Os entes públicos agiram dentro de seu poder regular: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por inexistência de pagamentos posteriores a abril/2015; e o INSS, por legislação a amparar a responsabilidade do pagamento pelo empregador. Embora a análise da autarquia federal tenha sido equivocada, foi efetuada nos termos da legislação. A Constituição Federal no art. 5º, V, dispõe que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Em lição sempre oportuna, ensina Caio Mário da Silva Pereira: 45. O fundamento para a reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525). (...) Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido (...)" (in "Responsabilidade Civil", Editora Forense, 9ª edição, 1999, pág. 54/55). Agregue-se, a tanto, que a CF, no art. 37, § 6º, consagrou a teoria do risco integral, vale dizer, estabelecido o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo ao particular, ao Estado é imposto o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, somente aferíveis para fins de aplicação de sanção contra o agente público. Por tais fundamentos, é viável, em princípio, invocar a responsabilidade civil do Estado para reparação de ato ilícito porventura praticado pelo INSS em suas relações com os segurados e beneficiários da Previdência Social. Porém, "Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente" (Silvio Rodrigues, in "Direito Civil", Volume IV - "Responsabilidade Civil" -, Editora Saraiva, 12ª edição, 1989, pág. 18). No caso dos autos, tais pressupostos não restaram comprovados, não havendo que se falar em condenação do INSS ou do Estado de São Paulo ao pagamento de danos morais, também não comprovados nestes autos. Outro não é o entendimento desta Corte: AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSS - CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. 1. O autor pleiteia a indenização, por danos materiais e morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente. 2. O benefício, auxílio-acidente, foi cancelado administrativamente, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação de benefícios. 3. Alega ter conseguido o deferimento do restabelecimento do auxílio suplementar mediante ajuizamento de ação judicial, com acordo na data de 11 de novembro de 2011. 4. Inicialmente, não há dano material passível de reparação, uma vez que o autor firmou acordo e os valores foram pagos, conforme fls. 46. Não há prova de danos materiais. 5. Por outro lado, o fato de o autor ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral. 6. Apelação do INSS provida. Apelação do autor improvida. (ApCiv 2091014/SP, Proc. 0007339-74.2012.4.03.6109, Sexta Turma, Rel: Juiz Conv. Leonel Ferreira, julg. 06.06.2019, e-DJF3: 14.06.2019) As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. De ofício, modifico a verba honorária, sob pena de pagamento em valor irrisório, fixando-a em R$ 1.000,00, a serem pagos pelo INSS, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações para afastar da condenação a imposição de pagamento solidário de indenização em danos morais. Correção monetária nos termos da fundamentação. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA CONTRATADA NO REGIME DA LC 1.093/2009. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO INSS EM ARCAR COM O PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. VERBA HONORÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Interesse de agir configurado porque o benefício foi indeferido na esfera administrativa pelo INSS.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 prever, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II). A autora foi contratada para exercer, temporariamente e com fundamento na LC 1.093/2009, a função de professora eventual entre 05/08/2014 e 31/12/2015.
- Encerrado o contrato temporário a pedido da autora (exoneração ou demissão voluntária) em 03/11/2015, nos termos do Decreto 58.140/2012, que acrescentou os §§ 1º a 11 ao art. 14 do Decreto 54.682/09. A última remuneração recebida foi relativa às aulas ministradas no mês de abril/2015.
- Dedução dos valores pagos em regime de compensação impossibilitada pela ausência de pagamentos posteriores a abril/2015. Em situação análoga à da mãe desempregada que mantém sua condição de segurada do INSS na data do parto, deve o INSS arcar com o pagamento do salário-maternidade.
- Mantida a qualidade de segurada porque a rescisão do contrato de trabalho ocorreu após o parto.
- Danos morais não comprovados.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Verba honorária modificada de ofício, sob pena de pagamento em valor irrisório, fixada em R$ 1.000,00, a serem pagos pelo INSS, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- Apelações parcialmente providas para afastar da condenação a imposição de pagamento solidário de indenização em danos morais. Correção monetária nos termos da fundamentação.