Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002414-70.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANA JALIS CHANG - SP170032

APELADO: ISIDORO MARTINEZ RUIZ

Advogado do(a) APELADO: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002414-70.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANA JALIS CHANG - SP170032

APELADO: ISIDORO MARTINEZ RUIZ

Advogado do(a) APELADO: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 1º/04/2013, por meio da qual ISIDORO MARTINEZ RUIZ, requer a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.

A r. sentença, submetida ao reexame necessário, foi proferida aos 15 de setembro de 2014 julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/05/1994 (DER - fls. 30). Foi deferida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício e arbitrada a verba honorária em 15% do valor da condenação (fls. 178/184).

Apelou o INSS. Em suas razões recursais, sustenta a Autarquia a ausência do cumprimento da carência legal exigível para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pugna pela respectiva reforma face à improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data de citação do INSS, a redução do percentual arbitrado para a verba honorária e a retificação dos critérios de juros de mora e de correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.

Apresentadas as contrarrazões do autor, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002414-70.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANA JALIS CHANG - SP170032

APELADO: ISIDORO MARTINEZ RUIZ

Advogado do(a) APELADO: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

DA REMESSA OFICIAL

Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso em análise, valor certo a ser considerado, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de labor urbano com registro na CTPS, para o intervalo entre 14/05/1951 a 13/09/1951, e do período entre 06/06/1961 a 30/06/1991, no qual verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual empresário, objetivando à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que formulado o requerimento administrativo, em 03/05/1994, ou subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por idade urbana. 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Pois bem, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem), bem como o período de carência exigido - previsto no art. 25, inciso II, do referido diploma legal (180 contribuições mensais) ou na tabela progressiva, de cunho transitório, contida em seu art. 142, aplicável ao inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991.

Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.

Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).

No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.

DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA DE EMPRESÁRIO

Sobre o cômputo de tempo de serviço, o art. 55, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Portanto, a lei assegura contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.

Declarações firmadas por ex-empregadores ou por testemunhas são meros documentos particulares, equivalentes às provas testemunhais colhidas e cuja veracidade de seus teores se presumem, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando efeitos ao demandante (art. 368, CPC).

Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício da atividade, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor.

Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.

- Do labor urbano com registro na CTPS:

Em apertada síntese, narra a parte autora que em 03/05/1994 formulou requerimento administrativo perante a Agência da Previdência Social, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que se deu iniciou ao processo administrativo NB 068.398.489-6, cópia encartada às fls. 28/53 dos autos.

Esclarece que naquela ocasião, seus carnês de contribuições previdenciárias e sua CTPS foram extraviados em poder de sua então procuradora, contudo, esse fato se deu em momento posterior à elaboração do resumo de contagem de tempo de serviço elaborado pela Autarquia (fl.36), no qual restaram computados os seguintes vínculos:

 

  1. De 14/05/1951 a 13/09/1951 – empregador José Conti
  2. De 06/06/1961 a 30/06/1991 – contribuições na qualidade de empregador
  3. De 1º/07/1991 a 30/10/1991- contribuinte facultativo

 

No entanto, face a não reapresentação dos documentos originais perante o INSS, em cumprimento às exigências, o aludido processo administrativo foi arquivado, resultando no indeferimento do benefício vindicado.

Pois bem. Para a comprovação do vínculo laboral como empregado, entre 14/05/1951 a 13/09/1951, o autor apresenta cópia de sua CTPS, documento em que constou a anotação do intervalo em questão. Válido acrescentar, que essa cópia do documento foi encartada nos autos do processo administrativo perante o INSS (fls. 66/69).

Outrossim, do documento de fl.35, denominado “extrato da CP/CTPS”, extrai-se a informação de que na CTPS, com número 032330- série 84, documento expedido em 10/09/1951, constou a anotação do mencionado vínculo empregatício, para o cargo de pedreiro, no intervalo de 14/05/1951 a 13/09/1951.

Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.

 

Confiram-se:

 

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECÁLCULO DA RMI. UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS . CORREÇÃO MONETÁRIA.

I - Tratando-se de benefício previdenciário firmou-se a jurisprudência que prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR), ressalvando-se, contudo, que o requerimento administrativo interrompe a fluência do prazo prescricional.

II - O período registrado na CTPS constitui prova plena do serviço prestado, devendo os salários de contribuição ser computados no cálculo do valor do benefício.

III - O cálculo do benefício deve ser efetuado em conformidade com a legislação vigente ao tempo de sua concessão, em especial atenção ao princípio "tempus regitactum".

III - Correção monetária mantida nos termos da sentença.

IV -Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor provida.

(TRF 3ª Região, Nona Turma, APELREEX 0011562-76.2011.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016)- (negritamos)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.

1 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, conforme contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.

2 - Ocorrência de erro de fato por ausência de pronunciamento acerca das observações na CTPS e na Ficha de Registro de Empregados, apresentadas às fls. 52 e 54, as quais propõem reflexões a respeito do marco inicial do vínculo existente entre o demandante e o empregador Jesus Traba Samorano, ou seja, se é possível fazê-lo retroagir a 01/09/1974, tendo em vista que inicialmente anotada a data de 01/09/1976.

3 - Não prosperam as alegações no sentido de que incumbia ao requerente a prova, em caráter absoluto, da existência do vínculo por inteiro (de 1º/09/1974 a 31/12/1978) alegado desde a inicial da ação subjacente, porque o fez, na forma e nos limites impostos pela lei, com a apresentação da sua CTPS. O simples fato da retificação, apresentada dentro do mesmo documento, ser extemporânea, por si só, não tem o condão de refutá-la ou trazer qualquer gravame ao trabalhador.

4 - A atividade laborativa devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade juris tantum e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor, nos termos da Súmula nº 12/TST.

5- Somado o interregno acima citado com os demais vínculos constantes da  CTPS de fl. 28, inclusive com o aproveitamento da atividade comum convertida em especial, alcança o demandante 30 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (17/04/1998), suficiente à concessão do benefício na modalidade proporcional.

6 - Amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 102 (cento e duas) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

7 - Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado procedente. Pedido da ação subjacente parcialmente procedente.

(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0009350-07.2011.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, julgado em 22/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2012 ) - (negritamos)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBNANO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. VALIDADE. NÃO IMPUGNADO O CONTEÚDO. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR. PROVA CORROBORADA POR DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADORES. EQUIPARAÇÃO A PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA EM CARTEIRA DE TRABALHO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1 - Comprovam o exercício de atividade urbana, no período de 02.06.1968 a 02.03.1970, as anotações na Carteira de Trabalho do Menor (fls. 08/15), inclusive acerca do recolhimento de imposto sindical relativamente aos anos de 1968 e 1969 (fl. 13) e do gozo de férias referentes ao primeiro ano de trabalho, sendo a última anotação, referente a alteração de salário a partir de 02.03.70 (fl. 15).

2 - Em sintonia com as alegações e os documentos apresentados, consta dos autos a declaração de ex-empregadores (fl. 07), o que, segundo entendimento jurisprudencial pacificado, corresponde a prova testemunhal.

3 - É desnecessária a autenticação de documentos, sem que se aponte erro ou falsidade em seu conteúdo. Precedentes. (STJ-3ª Turma, Resp 94.626-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 16.6.98, DJ 16.11.98, p. 86; TRF-1ª Região, AC 1997.01.00.052955-0/BA, Juiz Federal Manoel Nunes (Conv.) , Primeira Turma Suplementar , DJ 18/11/2004, p.35; TRF-1ª Região, AC 9601032819/PA Desembargador Federal Tourinho Neto, DJ 18/12/2002, p. 99.

4 - Comprovado o exercício de atividade urbana através de anotações na Carteira de Trabalho do Menor, faz jus o segurado à averbação do respectivo período.

5 - Remessa oficial e Apelação desprovidas.

(TRF 1ª Região, Primeira Turma, AC 0011795-38.2000.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Conv.), DJ p.5 de 24/09/2007) - (negritamos)

 

No mais, pretende o autor o reconhecimento do período no qual realizou recolhimentos à Previdência Social, na condição de contribuinte individual empresário, entre junho de 1961 a junho de 1991.

A documentação colacionada aos autos, informa que o autor foi sócio empresário da “Construtora Martinez LTDA”, cujo contrato social demonstra que referida empresa iniciou suas atividades em junho de 1961, sendo registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 05/01/1962, encerrando suas atividades em 30/06/1991 (fls. 88/96).

Nessa condição de empresário, constitui responsabilidade do interessado, ainda que em nome da empresa que representava, efetuar as contribuições devidas, visto não lhe serem aplicáveis as regras de segurados "empregados" quanto ao dever de recolhimento contributivo devido pelos empregadores.

Em que pese a notícia do extravio dos carnês respectivos, foi colacionada aos autos, a cópia do resumo de contagem de tempo elaborado pelo INSS, no qual computaram-se 30 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de serviço, bem como a seguinte documentação, por meio da qual demonstra-se o recolhimento de contribuições previdenciárias nos seguintes períodos:

- de novembro de 1966 e dezembro de 1975- CNIS – fl.24;

- de janeiro/76, fevereiro/76, junho/76, julho/76, setembro a dezembro/76 (fl.101- microfichas);

- de janeiro/77, abril/77, junho a dezembro/77 (fl.101- microfichas);

- de janeiro/78 a julho/78, de setembro a dezembro/1978 (microfichas- f.101);

- de maio/1981 a 04/1982 – ( fl. 103- microfichas);

- de dezembro/81 a setembro/1982 (fl. 106- microfichas)

- de julho a outubro de 1982- (microfichas – fl. 102);

- de dezembro/1982 a abril de 1983 (microfichas- fl. 103)/

- de outubro de 1982 a novembro de 1983 – CNIS – fl. 24;

- de janeiro a novembro de 1984 – CNIS – fl.24;

- de janeiro de 1985 a janeiro de 1991 – CNIS – fl.18;

- de março de 1991 a outubro de 1991 – CNIS – fl. 18;

- dezembro de 1993- CNIS – fl. 21;

- relação de salários de contribuição em nome da empregadora “Martinez Empreiteira de Mão de Obra LTDA, referente à Carteira Profissional do autor de nº 032.330- série 84, informando recolhimentos entre janeiro de 1986 a junho de 1991 (fl. 81);

Outrossim, restou designada, para a data de 29/07/2014,  audiência na qual realizou-se a oitiva das testemunhas Jair Benuce, Rubens de Almeida e da informante Zoraide Ernestina Rossin, as quais prestaram esclarecimentos, no sentido de que, efetivamente, desempenhou atividades em construção civil, desde meados da década de sessenta até a década de noventa.

Frise-se, ainda, que, em se tratando de segurado-empregado, o que verificou-se no exíguo período de 14/05/1951 a 13/09/1951, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é responsabilidade do empregador, conforme dispunha o art. 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.

1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.

2. Recurso especial não conhecido.

(STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394)

Em sentido oposto, no entanto, ocorre para o contribuinte empresário, o qual deverá comprovar o recolhimento das contribuições respectivas, e que consoante documentos de fls. 18/24 e microfichas de fls. 100/107, comprovam-se o recolhimento de apenas 13 anos e 1 mês, o que é insuficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em que pese a alegação do autor de que ocorreu o extravio da documentação comprobatória quanto à efetivação dos recolhimentos respectivos, pelo lapso de aproximadamente 30 (trinta) anos, não foram trazidos aos autos, quaisquer documentos que pudessem comprovar a veracidade dessa alegação ou que, de fato, essas contribuições foram vertidas. Por oportuno, colaciono a planilha de contagem de tempo respectiva:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de nascimento: 15/09/1929

Sexo: Masculino

DER: 03/05/1994

- Período 1 - 14/05/1951 a 13/09/1951 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - 5 carências - Tempo comum – CTPS

- Período 2 - 01/11/1966 a 30/11/1966 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum

- Período 3 - 01/12/1975 a 31/12/1975 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum

- Período 4 - 01/01/1976 a 28/02/1976 - 0 anos, 1 meses e 28 dias - 2 carências - Tempo comum

- Período 5 - 01/06/1976 a 31/07/1976 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum

- Período 6 - 01/09/1976 a 31/12/1976 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - 4 carências - Tempo comum

- Período 7 - 01/01/1977 a 31/01/1977 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum

- Período 8 - 01/04/1977 a 30/04/1977 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum

- Período 9 - 01/06/1977 a 31/12/1977 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - 7 carências - Tempo comum

- Período 10 - 01/01/1978 a 31/07/1978 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - 7 carências - Tempo comum

- Período 11 - 01/09/1978 a 31/12/1978 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - 4 carências - Tempo comum

- Período 12 - 01/05/1981 a 30/11/1983 - 2 anos, 7 meses e 0 dias - 31 carências - Tempo comum

- Período 13 - 01/01/1984 a 30/11/1984 - 0 anos, 11 meses e 0 dias - 11 carências - Tempo comum

- Período 14 - 01/01/1985 a 31/01/1991 - 6 anos, 1 meses e 0 dias - 73 carências - Tempo comum

- Período 15 - 01/03/1991 a 31/10/1991 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - 8 carências - Tempo comum

- Período 16 - 01/12/1993 a 31/12/1993 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum

* Não há períodos concomitantes.

Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 13 anos, 1 meses e 28 dias, 159 carências

Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 13 anos, 1 meses e 28 dias, 159 carências

Soma até 03/05/1994 (DER): 13 anos, 1 meses, 28 dias, 159 carências

Pedágio (EC 20/98): 6 anos, 8 meses e 24 dias

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/W44G9-NHEAY-MW

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.

Por fim, em 03/05/1994 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.

Outrossim, considero insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tão somente o documento colacionado à fl. 36 dos autos, ainda que integrante do processo administrativo que tramitou perante a Autarquia Previdenciária, uma vez que em desprovido dos comprovantes das contribuições previdenciárias respectivas, se trata de mera coleta de informações prestadas pelo próprio requerente do benefício.

Restando improcedente o pedido para a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que ausentes os pressupostos legais, impõe-se a análise do pedido subsidiário, não apreciado por ocasião da prolação da r. sentença, por meio do qual o autor vindica a concessão da aposentadoria por idade urbana.

Verifica-se a apresentação de requerimento administrativo específico para esse benefício, perante o INSS em 1º/10/2012 (fl. 58 - DER).

Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:

"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 4o Para efeito do § 3o deste art., o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"

Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.

Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:

(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);

(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);

(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;

(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).

 

CASO DOS AUTOS

 

No caso em análise, o requerente nasceu em 15/09/1929 (fl. 16), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 1994. De outro prisma, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 72 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.

Comprovado o vínculo laboral, com anotação em CTPS, de 14/05/1951 a 13/09/1951, e aqueles nos quais o autor verteu contribuições à Previdência, a título de contribuinte individual empresário, conforme extratos do CNIS e microfichas juntadas aos autos, tem-se que restaram atendidos os pressupostos para concessão da aposentadoria por idade, já que, restaram comprovadas 159 contribuições, conforme planilha de contagem reproduzida, de forma que preenchida a exigência legal.

Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado pelo suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.

De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo, em 1º/10/2012. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

 Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise o disposto no art. 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.

Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e à APELAÇÃO DO INSS, para afastar a condenação ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, e acolhendo ao pedido subsidiário da parte autora, condenar o INSS à concessão da aposentadoria por idade, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Restam explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária, nos termos da fundamentação acima, bem como retificada a verba honorária. Está mantida a antecipação de tutela deferida por ocasião da r. sentença, considerando-se, o implemento dos requisitos para o benefício previdenciário diverso, de aposentadoria por idade.

É o voto.

VANESSA MELLO

Juíza Federal Convocada

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.  

- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

- Nos termos do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.”

- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.

- Constitui responsabilidade do interessado, ainda que em nome da empresa que representava, efetuar as contribuições devidas, visto não lhe serem aplicáveis as regras de segurados "empregados" quanto ao dever de recolhimento contributivo devido pelos empregadores.

- Ausentes os pressupostos legais ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se a análise do pedido subsidiário para a concessão da aposentadoria por idade.

- A aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário.

- Comprovado o requisito etário e o cumprimento da carência respectiva, conclui-se devido o benefício de aposentadoria por idade, uma vez que preenchidos os requisitos legais.

- O termo inicial deve ser fixado a partir data do requerimento administrativo. Precedentes desta C. 9ª Turma.

- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.

 

 

VANESSA MELLO

Juíza Federal Convocada

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença e acolhendo ao pedido subsidiário do autor, julgar procedente o pedido para a condenação do INSS para a concessão da aposentadoria por idade urbana, desde o requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.