APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019606-34.2001.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIO IRINEU DE FREITAS, CHEDE MIGUEL, LUIZ DE ARAUJO, MIQUIO HOSOMI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL - SP136623-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019606-34.2001.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: MARIO IRINEU DE FREITAS, CHEDE MIGUEL, LUIZ DE ARAUJO, MIQUIO HOSOMI Advogado do(a) APELANTE: LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL - SP136623-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte exequente, em face da sentença que acolheu a impugnação ofertada pelo INSS, para julgar extinta a fase de cumprimento de sentença em relação à MIQUIO HOSOMI, CHEDE MIGUEL e LUIZ DE ARAÚJO, nos termos do art. 924, II, CPC, ante o adimplemento da obrigação. Do mesmo modo, em relação a MARIO IRINEU DE FREITAS, extinguiu o cumprimento de sentença, ante o reconhecimento da litispendência e coisa julgada material, reconhecendo a satisfação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, que já havia sido adimplido na ação de n°2005.63.01.104498-9. Determinou o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$200,00, na forma do art. 85, § 8° do CPC, respeitada a justiça gratuita concedida, sem prejuízo do pagamento da multa de três vezes o valor do salário mínimo, nos termos do art. 81, §2°, CPC. Também impôs pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00, em virtude de litigância de má-fé reconhecida. Alega o recorrente, em síntese, que deve ser reformada a sentença, ao acolher a impugnação proposta pelo INSS, no tocante ao coexequente, Mano Irineu de Freitas. Sustenta que, por se tratarem de períodos distintos e a Autarquia não ter alegado litispendência/coisa julgada no feito do JEF, não pode se valer da sua torpeza e não pagar aquilo que foi condenado nestes autos, inclusive com trânsito em julgado. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019606-34.2001.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: MARIO IRINEU DE FREITAS, CHEDE MIGUEL, LUIZ DE ARAUJO, MIQUIO HOSOMI Advogado do(a) APELANTE: LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL - SP136623-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sobre o tema, ao propor nova ação perante o juizado Especial Federal e concordar com a expedição da requisição de pagamento, a parte embargada renunciou ao restante de seu crédito, inclusive às diferenças pleiteadas nestes autos. Esta E. Corte já se pronunciou sobre a questão, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SATISFAÇÃO DO CREDITO. coisa julgada . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, pois sua inicial foi protocolizada quando o primeiro feito já estava em andamento e foi sentenciado anteriormente a esta ação. 2. Com o regular andamento das duas ações propostas, inclusive com trânsito em julgado nos respectivos Juízos, caracterizando a ocorrência da coisa julgada (a decisão nestes autos transitou em julgado em 05/08/2010 - conforme certidão de fls. 189, e as ações distribuídas no Juizado Especial Federal de São Paulo, transitaram em julgado em 2007 - conforme fls. 487, 500, 513). Desse modo, as ações propostas no jef transitaram em julgado em primeiro lugar. Não obstante, os autores prosseguiram na execução destes autos. 3. A execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do pagamento de seu crédito no processo desenvolvido junto ao Juizado Especial Federal, conforme já observado pela sentença ora impugnada. 4. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 0038304-25.2000.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - REVISÃO EFETUADA E DIFERENÇAS PAGAS MEDIANTE AÇÃO PESSOAL DISTRIBUÍDA E PROCESSADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - coisa julgada - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. I. Nos termos do princípio da especialidade, as Leis ns. 9.099/1995 e 10.259/2001, sendo normas de natureza especial, prevalecem sobre a norma geral do CPC, ainda que em execução de título judicial constituído em ação civil pública. II. Distribuída a segunda demanda no jef e, inclusive, superada a fase de conciliação, opera-se a renúncia não só ao direito a qualquer parcela excedente ao limite versado no dispositivo, como, também, às parcelas não pagas na ação da qual não se beneficiou a parte. Aplicação sistemática do art. 5º, XXXV, CF, do art. 104 da Lei 8.078/90, do art. 337, § 2º, do CPC/2015, c.c. art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001. III. As matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação são de ordem pública, podendo ser reconhecidas, de ofício e a qualquer tempo, pelo juiz, nos termos do art. 485, IV, V e § 3º, do CPC/2015. IV. Processo de execução extinto. V. Sentença mantida. VI. Recurso improvido. (ApCiv 0005805-31.2013.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018.) Ademais, o artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, expressamente dispõe que satisfeita a execução perante o jef, não deve prosseguir a do julgado nos autos originários, senão vejamos: Art. 3º. O juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) §3º. A opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação." Com efeito, o ato de optar pela propositura de nova ação com mesmo objeto e concordar com os valores nela apurados, implica renúncia a eventuais diferenças decorrentes do mesmo pedido. Nessa linha de raciocínio: PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O jef . TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. coisa julgada . RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. - A petição foi clara quanto ao pedido e à causa de pedir e, da narração dos fatos, decorreu logicamente o pedido. Preliminar de inépcia da inicial afastada. - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial mediante atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77. - Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado. - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado. - A opção do segurado pelo acionamento do jef implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95). - Preliminar rejeitada. Apelação do embargado não provida.(ApCiv 0033496-15.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019.) Nestes termos, de rigor a extinção da presente execução. No tocante à condenação por litigância de má-fé, para se materializar tal conduta, mister a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, ensejando dano processual à parte contrária, o que não se afigura no caso sub judice. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . NÃO CARACTERIZADA. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar. II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios, com a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95. Precedentes jurisprudenciais. III- Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. A apelante não utilizou expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando a vitória na demanda a qualquer custo. Agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. IV- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 944968, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v.u., DJF3 08.09.10, p. 1055) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. - Com a Emenda Constitucional nº 20/98, publicada em 16.12.98, o artigo 201 da Constituição Federal passou a ter nova redação, prevendo, em seu parágrafo 3º, que a atualização dos salários de contribuição deveria ser feita na forma da lei. Destarte, foi editada a Lei nº 9.876/99 que, instituindo o fator previdenciário e sua forma de apuração, deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91. - Os cálculos dos salários-de-benefício de aposentadorias por tempo de contribuição e por idade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 observam, particularmente, o fator previdenciário obtido mediante utilização de fórmula que considera idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. - Cumpre ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a apuração anual da expectativa de sobrevida da população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. - Nos termos do artigo 2º do Decreto nº 3.266, de 29.11.1999, "compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia primeiro de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior." - A tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, conforme disposto no artigo 32, § 13, do Decreto nº 3.048/1999, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 3.265/1999 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"). - O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110, que não existe inconstitucionalidade no artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que introduziu o fator previdenciário no cálculo de benefício, porquanto os respectivos critérios não estão traçados na Constituição, cabendo à lei sua definição, dentro das balizas impostas pelo artigo 201, a saber, preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, reconhecendo nas normas legais os elementos necessários ao atingimento de tal finalidade. - A sistemática introduzida se coaduna com o sistema de repartição simples, em que se funda o regime previdenciário, baseado na solidariedade entre indivíduos e gerações e que autoriza o tratamento diferenciado entre aqueles que contribuíram ou usufruirão por tempo maior ou menor. - De igual modo, rechaçada pelo STF a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º da citada lei, no julgamento da medida cautelar na ADI 2110. - Reconhecida, na ADI 2111, a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei nº 9.867/99, que estabeleceu norma de transição, reiterando, na esteira de seus precedentes, que a aposentadoria se rege pela norma vigente quando da satisfação de todos os requisitos exigidos para sua concessão, porquanto somente então se há falar em direito adquirido. - Legítima, portanto, a conduta do INSS ao aplicar a fórmula do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade concedidos a partir de 29.11.1999 - O dolo não se presume, pelo contrário, deve ser comprovado de maneira substancial, bem como deve ser demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte contrária, em decorrência do ato doloso. - À vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé . - Apelação a que se dá parcial provimento para revogar a condenação do autor e de seu patrono em multa por litigância de má-fé ." (TRF 3ª Região, AC nº 1593079, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJF3 10/05/13) (grifo nosso) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte exequente, para afastar a condenação por litigância de má-fé.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - REVISÃO EFETUADA E DIFERENÇAS PAGAS MEDIANTE AÇÃO PESSOAL DISTRIBUÍDA E PROCESSADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - COISA JULGADA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do princípio da especialidade, as Leis ns. 9.099/1995 e 10.259/2001, sendo normas de natureza especial, prevalecem sobre a norma geral do CPC, ainda que em execução de título judicial constituído em ação civil pública.
II - Distribuída a segunda demanda no JEF e, inclusive, superada a fase de conciliação, opera-se a renúncia não só ao direito a qualquer parcela excedente ao limite versado no dispositivo, como, também, às parcelas não pagas na ação da qual não se beneficiou a parte. Aplicação sistemática do art. 5º, XXXV, CF, do art. 104 da Lei 8.078/90, do art. 337, § 2º, do CPC/2015, c.c. art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001.
III - Para se materializar condenação por litigância de má-fé, mister a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, ensejando dano processual à parte contrária, o que não se afigura no caso sub judice.
IV - Recurso parcialmente provido.