Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284248-14.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: Y. C. A. F. B.
REPRESENTANTE: SUZAMARA APARECIDA CLEMENTE

Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284248-14.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: Y. C. A. F. B.
REPRESENTANTE: SUZAMARA APARECIDA CLEMENTE

Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, em ação voltada a concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente.

Alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. Aduz, em síntese, estar demonstrada tanto a deficiência da parte autora, quanto a situação de miserabilidade social.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins recursais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5284248-14.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: Y. C. A. F. B.
REPRESENTANTE: SUZAMARA APARECIDA CLEMENTE

Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão atinente ao preenchimento do requisito da deficiência foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:

 

“Realizada a perícia médica em 20/02/2018, o laudo coligido ao doc. 35287560 considerou que a parte autora, então, com doze anos de idade, estudante regular da sétima série do ensino fundamental, apresentou acidente vascular cerebral hemorrágico em 12/11/2016 devido à malformação arteriovenosa congênita no lobo frontal esquerdo, com assimetria dos reflexos patelares. Utiliza anticonvulsivante, preventivamente, e aguarda tratamento radiocirúrgico a ser realizado no Hospital do Câncer em Barretos. O perito concluiu que não há, in casu, deficiência física ou mental. Transcrevo o resultado do exame físico realizado, a demonstrar o bom estado geral da proponente: “Periciada em bom estado geral, alerta, destra, fala e compreensão normais, contato normal com o perito, orientação tempo/espaço normal, sem cisões com a realidade, humor adequado. Marcha normal, força muscular conservada. Reflexos profundos normoativos e com ligeira assimetria dos patelares, restante do exame neurológico normal, membros com movimentação normal, movimentação passiva e ativa da coluna lombar e cervical dentro da normalidade. Mucosas coradas e hidratadas. PA= 9X 5 cmHg. Ausculta do coração bulhas rítmicas, sopro suave no foco aórtico, 68 bpm. Ausculta pulmonar normal.” Do estudo social, colacionado ao doc. 35287559, produzido em 14/02/2018, haurese que a autora interage normalmente com seu meio, apenas, “não pode exceder em brincadeiras infantis ou tombos, merecendo uma atenção especial em seu comportamento”. Eventualmente, em razão de convulsão, “chega a fazer suas necessidades fisiológicas em suas vestes, o que a deixa extremamente constrangida”. De se realçar que, para tanto, a promovente já se encontra em tratamento medicamentoso. De seu turno, os documentos 35287534, carreados pela parte autora antes da realização da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Deveras, trata-se, somente, de resumo da internação decorrente do acidente vascular cerebral hemorrágico ocorrido em 12/11/2016; relatório médico emitido em 03/02/2017, reportando-se à mencionada internação e ulterior seguimento no ambulatório de neurocirurgia, e declaração de comparecimento à consulta médica, em 29/09/2017. Assim, o laudo deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício assistencial ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que tais, a constatação de limitações para a realização de atividades cotidianas próprias da idade da pretendente ou restrições de ordem social ou mesmo de aprendizagem, nos termos exigidos pelo parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, inocorrente, na espécie. Destarte, conquanto o caso demande acompanhamento, não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, razão pela qual é indevido o benefício. ”

 

Tendo o acórdão, portanto, concluído pelo não enquadramento da parte autora ao conceito de pessoa com deficiência, restou prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, já que para a concessão do benefício, mister o preenchimento de ambos os requisitos.

Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.

Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.