AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021819-19.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JEFERSON LEONARDO ALVES CECILIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIS CARLA DE MELLO PEREIRA - SP196490-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021819-19.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: JEFERSON LEONARDO ALVES CECILIO Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIS CARLA DE MELLO PEREIRA - SP196490-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segurado/curadora em face da r. decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos atrasados referente ao benefício assistencial, determinou o depósito do mesmo em conta judicial que ficará bloqueado até o surgimento de necessidade, concreta e específica, compatível com os interesses do curatelado, que justifique seu levantamento, mediante prestação de contas ao juízo. Pleiteia a reforma da decisão, alegando que à mãe do segurado - sua curadora – cabe efetuar o levantamento imediato dos atrasados para atendimento das necessidades básicas do curatelado. Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta não apresentada. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021819-19.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: JEFERSON LEONARDO ALVES CECILIO Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIS CARLA DE MELLO PEREIRA - SP196490-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: recebido o recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita. Conforme as lições de Clovis Beviláqua, em sua clássica obra de direito de família, curatela é “o encargo público, conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores, que por si não possam fazê-lo”. Assim, o Código Civil, em seus artigos 1.753, 1.774 e 1.754, autoriza o curador a levantar o montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CURADORA AUTORIZADA A LEVANTAR O MONTANTE DEPOSITADO EM FAVOR DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO JUÍZO DA CURATELA. - O curador está autorizado a receber valores atinentes a rendas mensais de benefícios em nome do incapaz; do mesmo modo, pode proceder ao levantamento do correspondente a quantias atrasadas (rendas mensais acumuladas) que compõem o débito judicial. Artigo 110, Lei n. 8.213/91. - Por ocasião da autorização ao levantamento do numerário, proceder-se-á à informação, via ofício, ao Juízo da Curatela, devendo a curadora prestar contas nos autos da ação de interdição , da devida utilização dos recursos arrecadados. - Apelação provida." (Processo AC 00115506020114039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1614068 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 07/11/2016 Data da Publicação 23/11/2016) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE INCAPAZ REPRESENTADA POR CURADOR. ESTADO PRECÁRIO DA FAMÍLIA. AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DA METADE DO VALOR DEPOSITADO. SALDO REMANESCENTE CONFIGURA ÚNICA RESERVA PARA DESPESA EXCEPCIONAL DA INCAPAZ. 1. Nos termos do artigo 1.753 cc o artigo 1.774 do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para o seu sustento, educação e administração de seus bens. 2. O artigo 1.755 do referido diploma legal determina que os curadores deverão prestar contas de sua administração ao juiz. 3. No caso dos autos, foi autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em nome da parte autora, incapaz, devidamente representada por seu curador, em razão do estado precário em que se encontra sua família, devendo o saldo remanescente ser depositado em conta judicial em nome da incapaz. 4. A quantia levantada configura valor suficiente para suprir as necessidades atuais da família e o montante remanescente é a única reserva para eventual despesa excepcional da requerente. 5. Agravo a que se nega provimento." (Processo AI 00090966320134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502248 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 20/08/2013 Data da Publicação 28/08/2013) Em decorrência, o agravante faz jus ao levantamento da quantia depositada, devendo, porém, o Juízo a quo oficiar ao Juízo da interdição, a fim de que o curador preste contas da quantia levantada. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, nos termos acima explicitados. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. SUBSISTÊNCIA DO INCAPAZ. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- O Código Civil, em seus artigos 1.753, 1.774 e 1.754, autoriza o curador a levantar o montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.