Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009192-84.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: BRADISH REPRESENTACAO E PARTICIPACOES LTDA

Advogados do(a) APELANTE: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A, ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009192-84.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: BRADISH REPRESENTACAO E PARTICIPACOES LTDA

Advogados do(a) APELANTE: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020-A, ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de apelação interposta por BRADISH REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de seu mérito, reconhecida a decadência para a utilização da via mandamental.

Narra a impetrante ter aderido ao parcelamento da Lei 11.941/09, após reabertura promovida pela Lei 12.865/13, procurando promover a quitação dos débitos inscritos em Dívida Ativa com a compensação de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, na forma do art. 40, § 7º, da Lei 12.865/13. Apresentou, então, requerimento administrativo para a quitação. Indeferido o pleito, interpôs recurso administrativo, sobrevindo decisão que deferiu parcialmente suas alegações, vedando apenas a quitação da CDA nº 80.6.08.011640-09, dada a existência de depósito judicial e o fato de não ter sido totalmente convertido em pagamento.

Para a impetrante, a condicionante está disposta no art. 17, § 8º, da Lei 12.865/13, incluído pela Lei 12.973/14. Porém, aduz a impetrante que o pedido de aproveitamento de prejuízo fiscal foi realizado em dezembro de 2013, antes da entrada em vigor da norma, sendo vedada sua retroação para atingir ato jurídico já realizado.

A autoridade impetrada aduziu a decadência do direito à via mandamental, pois a impetrante tomou ciência da decisão administrativa ora atacada em 09.03.2016 (proc. 13808.000627/2002-97), não sendo devido considerar decisão posterior que apenas confirmou aquele entendimento. No mérito, defendeu que a vedação não adveio da Lei 12.973/14, mas da própria sistemática da Lei 11.941/09, como disposto no art. 31 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 07/13 (54837220).

O juízo acolheu a alegação de decadência (54837222). A impetrante opôs aclaratórios, não acolhidos (54837235).

A impetrante interpôs apelo, asseverando que o mandamus tem por origem decisão prolatada em 24.10.16, com ciência em 31.05.17, após pedido de reconsideração que resultou no cancelamento de 07 inscrições em Dívida Ativa, ficando mantida somente a cobrança da inscrição já mencionada. Assevera que, apesar do recurso em tela não deter efeito suspensivo, não há contagem do prazo decadencial para o exercício da via mandamental enquanto pendente de apreciação, aplicando-se o entendimento firmado no REsp 1.587.262-SP. No mérito, repisou os argumentos dispendidos em sua inicial (54837242).

Contrarrazões (54837251).

A Procuradoria Regional da República negou sua intervenção no feito (67421129).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009192-84.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: BRADISH REPRESENTACAO E PARTICIPACOES LTDA

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Em sede preliminar, assiste razão à impetrante.

A impetrante pleiteou administrativamente a consolidação dos benefícios fiscais previstos na Lei 11.941/09, após reabertura promovida pela Lei 12.865/13, a partir da compensação de créditos de prejuízo fiscal e de saldo negativo de CSLL. O pleito foi inicialmente indeferido, em 12.01.16, pois:

“(n)ão há no regramento do Parcelamento em apreço, dispositivo que permita a interpretação proposta pelo devedor. Muito pelo contrário, o art. 10 da Lei 11.941/2009 é claro ao dispor que ‘os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidas em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento” (54837221).

A impetrante foi cientificada em 09.03.2016, com a interposição de recurso administrativo. Como consta nos sistemas informativos da Procuradoria da Fazenda Nacional, o recurso foi parcialmente acolhido para reconhecer a quitação por aproveitamento de prejuízo fiscal e saldo negativo de CSLL, a exceção da inscrição nº 80.6.08.011640-09, já que não indicada a conversão integral do depósito judicial então realizado. A decisão data de 24.10.2016, com ciência informada em 31.05.2017.

Ante o teor das decisões administrativas e da petição inicial, há de se reconhecer que o ato coator não ficou configurado a partir da primeira decisão prolatada, mas sim a partir de sua reforma, quando reconhecida a consolidação da maioria das inscrições e reiterada a impossibilidade da consolidação da inscrição ora aventada. Alterado o conteúdo do primeiro decisum e reconhecido o direito recursal pela instância administrativa, faz-se necessário considerar o segundo ato decisório como aquele que supostamente violou direito líquido e certo da impetrante, permitindo a impetração do presente mandamus já que observado o prazo de 120 dias, contados da ciência desta segunda decisão.

Logo, deve ser afastada a preliminar suscitada.

Madura a causa para pronto julgamento, com a devida manifestação das partes sobre a matéria – eminentemente de direito – passo a análise do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC/15.

A Lei 12.865/13 (conversão da MP 615/13) prorrogou o prazo para o aproveitamento dos benefícios fiscais trazidos pela Lei 11.941/09, novamente prorrogado pela Lei 12.973/14 (conversão da MP 627/13). Aduz a impetrante que a condicionante imposta pela autoridade administrativa para aproveitamento de créditos oriundos de prejuízo fiscal e saldo negativo de CSSL – a conversão em renda dos depósitos judiciais -, adveio do art. 17, § 8º, da Lei 12.865/13, então introduzido pela Lei 12.973/14. Como o pedido de consolidação para o gozo dos benefícios fiscais instituídos pela legislação em tela é anterior à entrada em vigor da referida Lei, não lhe poderia ser aplicada a condicionante.

Porém, descura a impetrante que as Leis 12.865/13 e 12.973/14 não instituíram nova modalidade de benefício fiscal, mas apenas estenderam temporalmente os benefícios previstos na Lei 11.941/09, cujo art. 10 expressamente dispõe que os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para o pagamento a vista ou parcelamento.  

Ou seja, já no primeiro período condicionava-se o aproveitamento das reduções à conversão de depósitos judiciais ou administrativos realizados pelo contribuinte como garantia, enquanto pendente lide sobre a exigibilidade dos débitos. Nesse sentir, exigia-se do contribuinte a desistência e a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a insurgência, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 11.941/09, exigência comumente encontrada nos benefícios fiscais instituídos pela União Federal e inseridas no escopo da discricionariedade daquele ente.

Não traz o regime legal a possibilidade de o contribuinte definir que somente parte do valor depositado seja convertido, cumprindo-lhe, consequentemente, sujeitar-se às condições impostas, enquanto ato de liberalidade do ente federativo. Logo, reputa-se legal a decisão administrativa, exprimida nos seguintes termos:

“Como já informado na decisão recorrida, para a utilização de depósitos judicial para quitação de pagamento à vista ou parcelamento da Lei 11.941/09, há que se cumprir duas condições: 1 – o depósito tem que ser utilizado na inscrição a que se refere; 2 – o depósito tem que ser integralmente convertido (a não ser que seja superior ao valor do débito). Como o depósito referente à inscrição 80.6.08.011640-09 não foi integralmente convertido, conclui-se que tal inscrição não pode ser objeto do pedido do interessado”.

Com efeito, na forma de jurisprudência remansosa, cumpre ao contribuinte obedecer a todos os requisitos previstos para o gozo de favor fiscal, sob pena de lhe conferir vantagem além daquele prevista pela legislação tributária. Destaque-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO. ART. 11 DA LEI N. 9.779/99. PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2. O STJ pacificou o entendimento de que a interpretação do art. 11 da Lei n. 9.779/99 deve-se dar com a observância do princípio tributário da legalidade estrita, nos termos do art. 111 do CTN. Assim, não se pode alargar a isenção contida no art. 11 da Lei n. 9.779/99 às hipóteses de industrialização de produtos não tributados, uma vez que o benefício fiscal é vinculado às hipóteses de produto final isento ou tributado à alíquota zero. 3. Agravo regimental não provido.

(ADRESP 201102748754 / STJ - PRIMEIRA TURMA / MIN. BENEDITO GONÇALVES / DJE DATA:31/05/2016)

REPARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PREVISÃO DO § 12º DO ART. 1º DA LEI N. 11.941/2009. ART. 155-A DO CTN. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ADESÃO DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL. 1. Recurso especial no qual se discute o preenchimento de requisitos para adesão ao reparcelamento previsto no § 12 do art. 1º da Lei n. 11.941/2009. 2. O reparcelamento instituído pelo § 12 do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 não sofre influência das normas previstas para o parcelamento implementado pelo artigos 65 da Lei n. 12.249/2010, salvo naquilo que esta expressamente ressalva, como o faz o seu art. 127, o qual tão somente declarou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tinham sido objeto dos parcelamentos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 11.941/2009. Não é, portanto, razoável entender que a Lei n. 12.249/2010 veio a elastecer o prazo para a adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009. 3. À luz do princípio da legalidade estrita e do art. 155-A do Código Tributário Nacional, não tendo havido o pagamento da primeira prestação até 30 dias após a apresentação do requerimento, conforme exigido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, o contribuinte não tem direito ao reparcelamento estabelecido pelo § 12º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009. 4. Recurso especial improvido.

(RESP 201301104869 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HUMBERTO MARTINS / DJE DATA:15/08/2014)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A adesão a regime de parcelamento fiscal é faculdade do contribuinte, razão por que deve sujeitar-se às regras do programa, sem possibilidade de modificá-las a seu talante. Precedentes. 2. O parcelamento de que trata a Lei n.º 8.620/93 tem natureza de favor fiscal e somente pode ser deferido às empresas que cumprirem todas as exigências legais. Precedentes. 3. A simples confissão de dívida seguida de parcelamento, desacompanhada do pagamento integral, não configura denúncia espontânea. Entendimento sedimentado nesta Corte quando do julgamento do REsp 1.102.577/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/05/2009. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. 4. É legal e legítima a utilização da SELIC como taxa de juros e de correção monetária do indébito tributário, conforme jurisprudência pacificada no STJ. 5. Não pode ser aplicada regra mais benéfica de um programa de parcelamento se a empresa encontra-se incluída em outro regime fiscal. Como bem asseriu o aresto impugnado, não pode a recorrente ser contemplada com o benefício do art. 2º, § 4º, I, da Lei 9.964/2000, que prevê a incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo-TJLP, se esta não se encontra inserida no REFIS. 6. A questão em torno da natureza confiscatória da multa aplicada foi solvida com enfoque essencialmente constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental não provido.

(AGARESP 201100954840 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. CASTRO MEIRA / DJE DATA:16/03/2012)

Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo para afastar a preliminar suscitada em sentença. No mérito, denego a segurança pleiteada.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. CAUSA MADURA. CONVERSÃO INTEGRAL DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA ADESÃO AOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NA LEI 11.941 E PRORROGADOS PELAS LEIS 12.865/13 (CONVERSÃO DA MP 615/13) E 12.973/14 (MP 627/13). LEGALIDADE. ART. 10 DA LEI 11.941/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NO MÉRITO, DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para afastar a preliminar suscitada em sentença, e, no mérito, denegou a segurança pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.