AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011873-23.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
AGRAVANTE: MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO DANTAS GAIA - MG138930, SOFIA BAHIA FRANCA - MG154035
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CORUMBA, INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL, VALE S.A., VETORIAL SIDERURGIA LTDA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EDUARDO CLARKSON LEBREIRO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: VANESSA RIBEIRO LOPES
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DENISE FELICIO COELHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011873-23.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO AGRAVANTE: MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: SOFIA BAHIA FRANCA - MG154035 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS que deferiu parcialmente a tutela provisória requerida nos autos da Ação Civil Pública para determinar aos requeridos (MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA S/A, VALE S/A e VETORIAL SIDERURGIA LTDA), de forma solidária, que providenciem e deem início ao fornecimento diário de 200 (duzentos) mil litros de água potável aos moradores da Comunidade Tradicional Antônio Maria Coelho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao dia, a contar desde a data da intimação. Nas razões deste recurso, a agravante sustenta a nulidade da decisão agravada pela não observância do princípio da congruência (decisão extra petita). Destaca que em seu pedido inicial o MPF requereu, a título de tutela provisória, a imposição aos réus das seguintes obrigações diversas daquela deferida. Argumenta que em face da decisão recorrida foram opostos embargos de declaração pela Vetorial Siderurgia, pelo próprio Parquet Federal e ainda pelo Município de Corumbá, apontando, expressamente, a incongruência do decisum. Aduz que os referidos declaratórios ainda não foram apreciados, sendo imperiosa a análise do tema por intermédio do presente recurso a fim de evitar risco de grave dano. Argumenta ainda que a decisão é nula por ausência de fundamentação, incorrendo também em incongruência e desproporcionalidade, além da falta de plausibilidade para aplicação da multa em patamar elevado e na fixação de exíguo prazo para cumprimento. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 61737444). Contrarrazões apresentadas (ID 69555164). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011873-23.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO AGRAVANTE: MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: SOFIA BAHIA FRANCA - MG154035 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do que consta dos autos, é evidente que a providência de natureza antecipada concedida pela decisão ora agravada não foi requerida pelo Ministério Público Federal, autor da ação civil pública em questão. Trata-se, apenas, de ativismo judicial que está se sobrepondo às políticas públicas e àquilo que pareceu, no momento da ação, suficiente pelo próprio autor. Aliás, o próprio autor interpôs embargos de declaração em face da decisão ora recorrida por entender que “a apreciação dos pedidos realizados em sede inicial restou omissa”, destacando que embora a tutela deferida seja equivalente às necessárias para assegurar os direitos fundamentais defendidos, é diversa daquela efetivamente requerida. Na mesma petição (ID 60977036), o MPF afirma que a concessão da tutela no sentido de fornecer diariamente água potável é de grande valor e oportuna, mas esclarece que o sistema emergencial de abastecimento atualmente existente, embora provisório, atende às necessidades dos moradores e a qualidade da água disponibilizada é melhor do que aquela que era fornecida pelo caminhão-pipa dos requeridos. Destaca, por fim, que o que realmente afeta o direito à vida e subsistência da comunidade é o tratamento da água consumida, o que se faz ausente, bem como a urgência de se ter um sistema definitivo de abastecimento. Como se vê, a decisão recorrida passou ao largo das questões efetivamente expostas no pedido inicial, mas adentrou em assunto não cogitado pelo autor e que, em princípio, nem seria da alçada do Poder Judiciário, porque estaria afeto ao desempenho de obra pública municipal que - como quase todos sabem - dependem (i) das prioridades escolhidas por quem é eleito pelo povo e (ii) de recursos orçamentários, já que dinheiro não cresce em árvores e o Município não dispõe de Casa da Moeda. Especificamente quando a agravante MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA S.A., a decisão a qua sequer esclarece onde estaria o dever legal de uma sociedade empresária em colaborar no fornecimento de água para uma determinada comunidade que se mantém instalada, ao que tudo indica, em zona rural. O provimento judicial não se sustenta. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a nulidade da decisão agravada, devendo ser proferida nova decisão, nos limites da demanda. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR NÃO REQUERIDA PELO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEVIDO ATIVISMO JUDICIAL, QUE SE SOBREPÕE ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS que deferiu parcialmente a tutela provisória requerida nos autos da Ação de Civil Pública para determinar aos requeridos, de forma solidária, que providenciem e deem início ao fornecimento diário de 200 (duzentos) mil litros de água potável aos moradores da Comunidade Tradicional Antônio Maria Coelho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao dia, a contar desde a data da intimação.
2. Ocorre que a providência de natureza antecipada concedida não foi requerida pelo Ministério Público Federal, autor da ação civil pública em questão. Trata-se, apenas, de ativismo judicial que está se sobrepondo às políticas públicas e àquilo que pareceu, no momento da ação, suficiente pelo próprio autor.
3. A decisão recorrida passou ao largo das questões efetivamente expostas no pedido inicial, mas adentrou em assunto não cogitado pelo autor e que, em princípio, nem seria da alçada do Poder Judiciário, porque estaria afeto ao desempenho de obra pública municipal que - como quase todos sabem - dependem (i) das prioridades escolhidas por quem é eleito pelo povo e (ii) de recursos orçamentários, já que dinheiro não cresce em árvores e o Município não dispõe de Casa da Moeda.
4. Especificamente quando a agravante MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA S.A., a decisão a qua sequer esclarece onde estaria o dever legal de uma sociedade empresária em colaborar no fornecimento de água para uma determinada comunidade que se mantém instalada, ao que tudo indica, em zona rural.
5. De rigor, portanto, reconhecer a nulidade da decisão agravada, devendo ser proferida nova decisão, nos limites da demanda.
6. Agravo de instrumento provido.