Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000146-91.2010.4.03.6104

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO - SP315285-A, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000146-91.2010.4.03.6104

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA

Advogados do(a) APELADO: GUILHERME GASPARI COELHO - SP271234-A, LUIS FERNANDO GUERRERO - SP237358-A, MARCIO ARAUJO OPROMOLLA - SP194037-A, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de embargos à execução opostos em 07/01/2010 por UNIFISA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO em face de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) visando a cobrança de dívida ativa (EF 2003.61.04.007164-0, 2003.61.04.007075-1, 2003.61.04.007187-3 e 2003.61.04.007188-3) em face do CONSÓRCIO LITORAL S.C. LTDA., na qual a ora embargante fora incluída no polo passivo.

Narra a embargante que a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal foi determinado por ter o MM. Juiz acolhido o pedido da exequente ao argumento de que a embargante teria adquirido o fundo de comércio do consórcio executado. Afirma que em 24/12/2001 foi decretada a liquidação extrajudicial do CONSÓRCIO LITORAL S.C. LTDA. sem que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) tenha habilitado seu crédito. Alega a falta de interesse para agir, uma vez que não foi demonstrado que o devedor originário não tem patrimônio.

A autora argumenta com a insubsistência dos títulos executivos, pois ocorreu apenas uma falta de apresentação de documentos pelo devedor, e o crédito deveria seguir a sistemática do lucro arbitrado e não o de omissão de receitas, bem como pelo fato de que o IRPJ deve incidir sobre a renda, não sendo possível o lançamento somente com base em extratos bancários, uma vez que os valores movimentados destinavam-se ao adimplemento das obrigações dos grupos administrados, sendo que apenas uma ínfima parcela desses valores eram renda do consórcio.

No mais, sustenta a inaplicabilidade ao caso do disposto no artigo 133 do CTN. Argumenta que o grupo consorcial não pertence à administradora e o grupo consorcial é quem escolhe a administradora; dessa forma, os consorciados, após assembleia, substituíram sua administradora, não tendo ocorrido qualquer negócio jurídico entre a embargante e a devedora originária e, ademais, quando ocorreu a substituição o consórcio executado continuava em atividade. Afirma que o negócio jurídico ocorrido passou pelo crivo do Banco Central do Brasil.

Ainda, deduz que deve haver prova inequívoca de aquisição de fundo de comércio, o que não houve no caso dos autos e alega ainda que a embargante não efetuou pagamento algum pela carteira de clientes da executada.

Afirma ainda que vários tributos executados têm fato gerador em data posterior à assunção da administração pela embargante, o que exclui sua responsabilidade por tais tributos.

Alega que mesmo que a UNIFISA fosse sucessora para fins tributários, deve prevalecer o disposto no inciso II do artigo 133 do CTN, segundo o qual a responsabilidade seria no máximo subsidiária.

Por fim, insurge-se quanto a multa punitiva aplicada e quanto a taxa SELIC.

Valor atribuído à causa: R$ 5.794.648,87.

Em sua impugnação a embargada inicialmente alega irregularidade na representação processual da embargante.

No mais, afirma que a embargante é sucessora da empresa inicialmente executada e em razão disso foi solicitada a sua inclusão no polo passivo das execuções. Ainda, que a embargante não trouxe documentos aos autos para confirmar que no período de 1998 a 2002 as rendas auferidas não se referem aos grupos de consórcio por ela administrados.

Sustenta que os débitos apurados em desfavor do devedor original em razão de sua atividade empresarial, sem qualquer relação com os bens e valores pertencentes aos grupos administrados, motivo pelo qual a sucessora não pode pretender desonerar-se do débito.

Defende também que a embargante adquiriu o Consórcio Nacional Litoral S/C, por qualquer título (transferência da administração de grupos) o seu fundo de comércio, continuando a respectiva exploração, conforme dispõe o artigo 133 do CTN, que a sucedida estava legalmente impedida de exercer suas atividades (constituir novos grupos) desde junho de 1998, antes da transferência do fundo de comércio à embargante e, além disso, em 21/02/2002 foi decretada a liquidação do Consórcio Nacional Litoral S/C e em 19/05/2004 a sua falência.

Afirma haver prova cabal que desde junho de 1998 a empresa sucedida não estava mais em atividade.

Defende a perfeita correção do trabalho desenvolvido pela Delegacia da Receita Federal e afirma que não são apenas os depósitos bancários que levam à presunção de omissão de receitas mas sim a falta de justificação dos depósitos em conta corrente do contribuinte.

Defende ser aplicável a multa e a taxa SELIC.

Manifestação apresentada pela embargante.

A União apresentou o processo administrativo (arquivado em Secretaria); manifestação da embargante.

Indeferida a produção de provas requerida pela embargante (prova pericial contábil e testemunhal); deferida a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil requisitando-se cópias dos balancetes do Consórcio Nacional Litoral S/C (1998 e 1999) e dos balancetes específicos dos grupos que passaram à administração da embargante.

Após a apresentação dos balancetes, as partes se manifestaram.

Em 28/04/2017 sobreveio a r. sentença de procedência dos embargos. Condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado dos embargos, nos termos do § 3º, I, II e III, e § 5º, à razão de 10% sobre o valor de 200 salários mínimos, 8% sobre o valor que exceder de 200 salários mínimos, 5% sobre o valor que exceder 2.000 salários mínimos e 3% sobre o valor que exceder de 20.000 salários mínimos. Determinado o reexame necessário.

Assim procedeu o MM. Juiz a quo para reconhecer a ilegitimidade da embargante para responder pelo débito.

Sem recurso voluntário.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0000146-91.2010.4.03.6104

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

A r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).

Assim, passo à transcrição do julgado ora contrastado, acolhendo-o em técnica de motivação até agora usada no STF (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016):

".........................................................................................

Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei n. 6.830/80.

Primeiramente, afasto a alegação de irregularidade da representação processual da embargante, na medida em que a análise conjunta do instrumento do mandato e do contrato social permite concluir que os signatários daquele detinham poderes de representação da sociedade executada.

Quanto à alegação de ilegitimidade para responder pelos débitos, discute-se se a embargante seria sucessora de Consórcio Nacional Litoral S/C Ltda. em sua atividade empresarial.

Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que a inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal, por responsabilidade tributária, não depende de procedimento administrativo, pois ocorre diretamente na execução fiscal, através de pedido fundamentado do exequente, com as provas pertinentes, o qual é apreciado pelo Juízo competente (TRF3, AI 501566, Rel. Carlos Muta, e-DJF3 Judicial 1 - 30.08.2013).

A respeito da solidariedade tributária, prescreve o Código Tributário Nacional, em seu artigo 124, in verbis:

"Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei."

 

No que diz respeito à responsabilidade por sucessores, o Código Tributário dispõe, em seus artigos 132 e 133, o seguinte:

"Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão".

 

No que tange à responsabilidade de terceiros, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional determina:

"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(...)

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".

 

Para a caracterização da responsabilidade prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional faz-se necessária a prova da aquisição do fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, a indicar a figura da sucessão de atividade empresarial, coisa distinta da mera sucessão da empresa (tratada no art. 132 do CTN).

Desde a edição da Lei n. 8.177, de 1.º.03.1991, os grupos de consórcio submetem-se à autorização e à fiscalização do Banco Central do Brasil, a quem incumbe a normatização de suas operações.

O tema era tratado, de maneira singela, no art. 33 da referida lei, sendo sua normatização complementada por atos do Banco Central do Brasil.

A Circular n. 2.766 do Banco Central do Brasil, em vigor desde 1º de setembro de 1997, por meio de seu regulamento e suas alterações posteriores, estabeleceu as normas para os grupos constituídos após esta data.

Por definição do artigo 1º, caput, do Regulamento anexo à Circular n. 2.766, de 03.07.1997, do Banco Central do Brasil, "consórcio é uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento"

Como dispõe o § 5º do artigo 1.º do mesmo diploma normativo, "um grupo é autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o da administradora".

Posteriormente, foi editada a Lei n. 11.795, de 08.10.2008, que passou a tratar especificamente sobre o sistema de consórcio.

Nos artigos 1.º a 4.º da Lei n. 11.795/2008 lê-se, quanto ao grupo de consórcio:

Art. 1º O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei.

Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

Art. 3º Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º.

§ 1º O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

§ 2º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.

§ 3º O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.

§ 4º Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.

Art. 4º Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2º.

 

E, quanto à administradora de consórcios, lê-se no artigo 5º do mesmo diploma legal:

Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7º, inciso I.

§ 1º A administradora de consórcio deve figurar no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.

§ 2º Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.

§ 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que:

I - não integram o ativo da administradora;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora;

III - não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito da administradora.

§ 6º A administradora estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativamente à própria empresa, quando alienar imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio.

§ 7º No caso de o bem recebido ser um imóvel, as restrições enumeradas nos incisos II a IV do § 5º deste artigo deverão ser averbadas no registro de imóveis competente.

 

Analisando-se os autos, constata-se que o documento de fls. 330/342 comprova que Consórcio Nacional Litoral S/C Ltda. transferiu a administração de 11 grupos de consórcio para Unifisa Administradora de Consórcios Ltda.

A transferência foi submetida à Assembleia Geral Extraordinária de consorciados, sob fiscalização do Banco Central do Brasil, a qual aprovou a transferência da administração dos referidos grupos de consórcios à embargante, conforme atas de fls. 413/443.

Contudo, isso não legitima a embargante como parte para responder pelos débitos de Consórcio Nacional Litoral S/C Ltda.

De fato, tanto na dicção da legislação anterior, quanto na redação da Lei n. 11.795/2008, depreende-se que consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, autônomo em relação aos demais, que possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.

Já a administradora de consórcio é gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.

Assim, não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 133 do Código Tributário Nacional, porquanto o grupo de consórcio é uma sociedade não personificada, ao passo que a administradora do grupo de consórcio é apenas a entidade prestadora de serviços que o administra, não sendo legítima proprietária da coisa administrada, o que leva ao reconhecimento da ilegitimidade da embargante para responder pelo débito, prejudicadas as demais alegações.”

........................................................................................”

Trata-se de excelente sentença, que honra a figura de seu prolator, o qual perscrutou com intensidade as alegações postas pela parte embargante, bem como a documentação colacionada nos autos, e julgou os embargos procedentes.

Em sede de remessa oficial, passo à análise dos honorários advocatícios fixados.

Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1o, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O saudoso Limongi França ensinava: "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987).

No atual Código Civil, legislação infraconstitucional permeada de razoabilidade e proporcionalidade constitucionais, há fundamento para obstar o enriquecimento sem causa no art. 844: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários...".

Na posição de Celso Antônio Bandeira de Melo, "Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente idônea. É perfeitamente assente que sua proscrição constitui-se em um princípio geral do direito...os princípios gerais de direito estão subjacentes ao sistema jurídico-positivo, não porém, como um dado externo, mas como uma inerência da construção em que se corporifica o ordenamento, porquanto seus diversos institutos jurídicos, quando menos considerados em sua complexidade íntegra, traem, nas respectivas composturas, ora mais ora menos visivelmente, a absorção dos valores que se expressam nos sobreditos princípios..." (RDA, 210: 25/35).

Indo mais acima, o próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997.

Concluo por entender que o §8º do art. 85 é uma cláusula que pode ser aplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da Constituição, de modo a permitir a redução de verba honorária desproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é, desvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado.

Registro decisões do TJSP nesse sentido:

"APELAÇÃO - Pretensão de majoração dos honorários advocatícios conforme o disposto no art. 85, §3° e 11, do Código de Processo Civil e artigos 22 e 24 da Lei nº 8.906/94 - Aplicação da equidade prevista no §8 do art. 85 do CPC, a fim de se evitar o arbitramento de valor exorbitante em detrimento do erário - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido" (g.n.)

(TJ/SP; Apelação 1002672-53.2017.8.26.0297; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/3/2018; Data de Registro: 26/3/2018).

"Apelação Cível - Tributário - Processual Civil - Ação Anulatória de Débito Fiscal - Sentença de procedência parcial que afasta a aplicação de juros na forma da Lei Estadual nº 13.918/09 com condenação da FESP no pagamento de honorários advocatícios - Recurso voluntário da FESP - Provimento parcial ao recurso de rigor. 1. Embora imperiosa a condenação da Fazenda Pública nos ônus da sucumbência, porque dera causa à execução de valores descabidos, impõe-se a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Honorários advocatícios que devem observar, no seu arbitramento a equidade e moderação na forma prevista no § 8 do art. 85 do novo CPC a fim de se evitar o arbitramento de valor exorbitante em detrimento do erário, mormente em se considerando a baixa complexidade da demanda e suas peculiaridades - Precedentes da Corte e do C. STJ - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00. Sentença reformada em parte - Recurso da FESP provido em parte para reduzir os honorários advocatícios, mantida no mais a r. Sentença recorrida." (g.n.)

(TJ/SP; Apelação 1040762-23.2016.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017).

 

Justifica-se a adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que sobrevive perante o CPC/15.

Assim, embora no caso dos autos o art. 85 deva regrar a espécie, a equidade deve ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. Destarte, considerando a pouca complexidade da causa, que não exigiu desforços profissionais extraordinários, condeno a União em honorários de R$ 30.000,00, reajustáveis conforme a Res. 267/CJF.

Pelo exposto, dou parcial provimento à remessa oficial.

É como voto.

 

 



E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSÓRCIO - SUCESSÃO - ARTIGO 133 DO CTN - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS FIXADOS.

1. Discute-se se a embargante seria sucessora de Consórcio Nacional Litoral S/C Ltda. em sua atividade empresarial.

2. Para a caracterização da responsabilidade prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional faz-se necessária a prova da aquisição do fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, a indicar a figura da sucessão de atividade empresarial, coisa distinta da mera sucessão da empresa (tratada no art. 132 do CTN).

3. Desde a edição da Lei n. 8.177, de 1.º.03.1991, os grupos de consórcio submetem-se à autorização e à fiscalização do Banco Central do Brasil, a quem incumbe a normatização de suas operações.

4. Por definição do artigo 1º, caput, do Regulamento anexo à Circular n. 2.766, de 03.07.1997, do Banco Central do Brasil, "consórcio é uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento" e o § 5º do artigo 1.º do mesmo diploma normativo dispõe que "um grupo é autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o da administradora".

5. Posteriormente, foi editada a Lei n. 11.795, de 08.10.2008, que passou a tratar especificamente sobre o sistema de consórcio, que dispõe em seu art. 5º, caput, que “A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7º, inciso I.” e em seu § 5º que “os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio”.

6. Constata-se dos autos que o Consórcio Nacional Litoral S/C Ltda. transferiu a administração de 11 grupos de consórcio para a ora embargante, Unifisa Administradora de Consórcios Ltda; a transferência foi submetida à Assembleia Geral Extraordinária de consorciados, sob fiscalização do Banco Central do Brasil, a qual aprovou a transferência da administração dos referidos grupos de consórcios à embargante.  Isso não legitima a embargante como parte para responder pelos débitos de Consórcio Nacional Litoral S/C Ltda pois, tanto na dicção da legislação anterior, quanto na redação da Lei n. 11.795/2008, depreende-se que consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, autônomo em relação aos demais, que possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. Já a administradora de consórcio é gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses e direitos.

7. Não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 133 do Código Tributário Nacional, porquanto o grupo de consórcio é uma entidade não personificada, ao passo que a administradora do grupo de consórcio é apenas a entidade prestadora de serviços que o administra, não sendo legítima proprietária da coisa administrada, o que leva ao reconhecimento da ilegitimidade da embargante para responder pelo débito, prejudicadas as demais alegações.

8. Adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa que é tema constitucional (STF, AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997); condenação da União em honorários reduzida para R$ 30.000,00, reajustáveis conforme a Res. 267/CJF.

10. Remessa oficial parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.