AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018980-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: MAGALHAES E FROES EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA., LEOPOLDO MAGALHAES DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELLE EUSTAQUIA DE CARVALHO - MG81650
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018980-21.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MAGALHAES E FROES EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA., LEOPOLDO MAGALHAES DE BARROS Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELLE EUSTAQUIA DE CARVALHO - MG81650 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos autos de ação ordinária, contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos efeitos do Termo de Apreensão 002/2017 e, consequentemente, a imediata devolução da mercadoria comercializada pelo autor, ora agravado, por se tratar de carga nacional. Narra a agravante que o processo de origem objetiva a liberação de aproximadamente 10Kg de cálculos biliares de bovinos, os quais foram apreendidos em decorrência de ter sido constatada tentativa de exportação do material sem rótulo e desprovido de comprovação de procedência, além de estar desacompanhado de certificação sanitária internacional. Requer, portanto, em apertada síntese, a cassação da decisão impugnada, em razão da ausência de comprovação da procedência da mercadoria apreendida e também por não ter passado pelo crivo de qualquer fiscalização competente. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018980-21.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MAGALHAES E FROES EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA., LEOPOLDO MAGALHAES DE BARROS Advogado do(a) AGRAVADO: MICHELLE EUSTAQUIA DE CARVALHO - MG81650 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC. A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o teor do artigo 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Por outro lado, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas seguintes hipóteses previstas no artigo 311 do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Com efeito, não verifico a existência da probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência e tampouco o caso se amolda nas hipóteses do artigo 311 do CPC a permitir a concessão da tutela da evidência. Isso porque o artigo 1º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, estabelece o seguinte: “Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.” Ainda, os artigos 2º e 4º do Decreto 9.013/2017, que regulamenta a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, dispõe que: “Art. 2º A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem o comércio interestadual ou internacional, de que trata este Decreto, são de competência do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA e do Serviço de Inspeção Federal - SIF, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” “Art. 4º Apenas os estabelecimentos de produtos de origem animal que funcionem sob o SIF podem realizar comércio internacional.” No caso, a apreensão cautelar foi efetivada, em razão de a mercadoria (cálculos biliares de bovinos) estar desacompanhada de documento que permitisse verificar a sua procedência, bem como diante da ausência de certificação sanitária internacional. A agravada em nenhum momento traz prova de possuir tais documentos. O fundamento da decisão de que a mercadoria é nacional não é suficiente a permitir a sua liberação, já que o controle sanitário visa justamente garantir a qualidade dos produtos a serem exportados. Por outro lado, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que pode ser ilidida apenas por prova robusta em contrário. Sendo assim, ausente a probabilidade do direito, não há como conceder a tutela provisoriamente. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para reformar a decisão impugnada determinando a manutenção da apreensão da mercadoria até decisão definitiva. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO PROVIDO.
1. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC. A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o teor do artigo 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Por outro lado, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311 do CPC.
2. Com efeito, ausente a existência da probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência e tampouco o caso se amolda nas hipóteses do artigo 311 do CPC a permitir a concessão da tutela da evidência.
3. O artigo 1º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, estabelece a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal. No mesmo sentido dispõem os artigos 2º e 4º do Decreto 9.013/2017, que regulamenta a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
4. No caso, a apreensão cautelar foi efetivada, em razão de a mercadoria (cálculos biliares de bovinos) estar desacompanhada de documento que permitisse verificar a sua procedência, bem como diante da ausência de certificação sanitária internacional. A agravada em nenhum momento traz prova de possuir tais documentos.
5. O fundamento da decisão de que a mercadoria é nacional não é suficiente a permitir a sua liberação, já que o controle sanitário visa justamente garantir a qualidade dos produtos a serem exportados.
6. Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que pode ser ilidida apenas por prova robusta em contrário.
7. Sendo assim, ausente a probabilidade do direito, não há como conceder a tutela provisoriamente.
8. Agravo provido.