
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000260-89.2013.4.03.6115
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: ODAIR JOSE DE OLIVEIRA, CLAUDIA MARCATTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALETHEA PATRICIA BIANCO MORETTI - SP170892
Advogado do(a) APELANTE: ALETHEA PATRICIA BIANCO MORETTI - SP170892
APELADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000260-89.2013.4.03.6115 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ODAIR JOSE DE OLIVEIRA, CLAUDIA MARCATTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALETHEA PATRICIA BIANCO MORETTI - SP170892 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de terceiros opostos por ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA e CLAUDIA MARCATTO DE OLIVEIRA, com objetivo de desconstituir a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 79.673 (CRI de São Carlos/SP), havida nos autos da execução fiscal nº 0002037-80.2011.4.03.6115 ajuizada pela Fazenda Nacional contra a empresa ARAGUAIA CONSTRUTORA BRASILEIRA DE RODOVIAS S/A. Alegam os embargantes, em apertada síntese, que ao tempo da averbação da constrição (21/12/2011) o imóvel não mais pertencia à empresa executada, pois fora vendido em 10/03/1997 a Sérgio Henrique Martins. Nesse sentido, aduzem ter adquirido o bem de boa-fé e após sucessivas cessões de direitos, não tendo sido registrada a compra no CRI por ausência, tão somente, da outorga da Escritura de Compra e Venda a cargo da executada. Em contestação, requereu a União a improcedência do pedido, haja vista a ausência de reconhecimento de firma no compromisso de compra e venda firmado, bem como de publicidade das transações efetuadas. Sustenta também que, caso sejam reconhecidos os referido instrumento particular, devem ser declaradas nulas as cessões posteriormente firmadas, por ausência de anuência da executada (alienante). A sentença julgou improcedente o pedido e julgou extinto o processo com resolução do mérito, (art. 269, inciso I, do CPC/73). Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.100,00, em desfavor dos embargantes (art. 20, § 4º do CPC/73). Em apelação, aduzem os embargantes, preliminarmente, o cerceamento de defesa, no que tange à ausência de aplicação do art. 331 do CPC/73 (audiência p/colheita de prova testemunhal relativa às tentativas de obtenção da anuência da executada em relação à cessão do imóvel). No mérito, alegam, em suma, os mesmos argumentos ora ventilados em sua petição inicial, relativos à boa-fé na aquisição e validade das transações efetuadas. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: ALETHEA PATRICIA BIANCO MORETTI - SP170892
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000260-89.2013.4.03.6115 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: ODAIR JOSE DE OLIVEIRA, CLAUDIA MARCATTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALETHEA PATRICIA BIANCO MORETTI - SP170892 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de terceiro possuem a natureza de ação, ajuizada por um terceiro possuidor e senhor, ou somente possuidor, que não faz parte da relação jurídica, em defesa de seus bens ilegitimamente ofendidos para efeito da execução. Da análise dos autos, verifica-se que a questão se cinge acerca dos documentos apresentados pelos embargantes (compromissos de venda e compra e cessões sobre o imóvel de matrícula nº 79.673 – CRI de São Carlos/SP) a demonstrar que, ao tempo a inscrição da indisponibilidade junto à matrícula do bem, este não mais pertencia à esfera patrimonial da Construtora Brasileira De Rodovias S/A, executada nos autos da ação fiscal nº 0002037-80.2011.4.03.6115. Pois bem. Em relação ao Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra realizado entre empresa executada (promitente vendedor) e o Sr. Sérgio Henrique Martins (promitente comprador) datado de 10/03/1997, embora não constem as firmas reconhecidas de seus signatários, reconhece-se a eficácia do referido documento, pois é possível concluir, com base no reconhecimento de firmas acostado no Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos o Obrigações firmado entre o Sr. Sérgio e Antônio Alves Filho e sua esposa Marcilene Adriana da Silva Alves (datado de 20/11/1998), que de fato, tal instrumento fora realizado à época pelo referido promitente comprador, tendo como testemunha o Sr. Aparecido Salvador Martins, que também possui firma reconhecida junto ao Termo de Cessão mencionado. Por conseguinte, no que se refere às cessões realizadas em período posterior ao referido Compromisso de Venda e Compra (20/11/1998 e 27/05/2002), ainda que estas careçam de autorização da empresa executada (conforme Cláusula 4ª do referido título), não é possível a decretação de nulidade dos referidos atos por este E. Tribunal (todas com firmas reconhecidas), haja vista que, por tais cessões terem sido possibilitadas por força de um contrato preliminar firmado entre particulares, nos termos do art. 462 a 466 do Código Civil de 2002, a discussão sobre da validade de tais documentos deve ser levantada pelo contraente prejudicado (no caso a empresa executada) e em sede do juízo estadual cível competente, não possuindo a União Federal, por não ter participado do negócio jurídico firmado, a devida legitimidade ao questionamento da questão nos presentes embargos de terceiro (direito alheio), nos termos do art. 6º do CPC/73, aplicável à data da propositura da demanda (05/11/2012). Por fim, reconhece-se a eficácia do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra realizado entre os embargantes e o anterior cessionário, o Sr. Everaldo José da Silva (com firmas reconhecidas em 19/05/2011) a justificar, ao menos, a propositura da ação, nos termos da Súmula no 84 do C. STJ, à qual autoriza o ajuizamento dos embargos de terceiro àquele que detenha o título aquisitivo de posse/propriedade do bem, ainda que não a tenha levado registro no CRI. Portanto, comprovado pelos embargantes a posse e a propriedade do imóvel de matrícula nº 79.673 em período anterior à anotação da constrição judicial e não havendo provas, a cargo da União Federal, ônus que lhe incumbia, de que a indisponibilidade do imóvel deva ser mantida por força de outras questões relativas a execução fiscal nº 0002037-80.2011.4.03.6115 (como fraude à execução fiscal, por exemplo), de rigor a reforma da sentença do juízo a quo, para determinar o levantamento da penhora havida sobre o imóvel, nos termos da fundamentação supra. Em relação aos honorários advocatícios, colaciono a Súmulas 303/STJ, a seguir: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." (Súmula 303, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004 p. 411) - destaquei. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça elevou a matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 872 - Resp nº 1.452.840/SP), estabelecendo assim os parâmetros de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando ocorrida a situação descrita em sua Súmula de nº 84, já mencionada nos autos, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". - destaquei 8. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (STJ, REsp 1452840/SP RECURSO ESPECIAL 2014/0097324-1, Ministro Herman Benjamim, S1 - Primeira Seção, Data do Julgamento: 14/09/2016; Data da Publicação: DJe 05/10/2016) Do referido paradigma ora descrito, extrai-se em suma que, no caso de acolhimento dos embargos de terceiro, no qual se objetiva levantar a constrição judicial, o arbitramento da verba honorária terá como premissa o princípio da causalidade (reforçando assim o contido na Súmula nº 303/STJ). Logo, a responsabilidade pelo respectivo pagamento da verba honorária deverá recair sobre: a) o embargante: caso a constrição indevida decorra da ausência de atualização dos dados cadastrais relativos ao bem adquirido (móvel ou imóvel); ou b) o embargado: quando mesmo após ciente da transmissão da propriedade do bem a terceiro, insista na manutenção da constrição judicial, seja ao impugnar a ação, seja ao interpor recurso. Dessa feita, aplicando-se os referidos ensinamentos ao presente caso, verificado que a anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel (21/12/2011) decorrera em período posterior a aquisição do imóvel (19/05/2011), devem os embargantes ser condenados ao pagamento da verba honorária, ante a ausência de atualização dos dados cadastrais relativos ao bem no tempo e modo devidos (o que ocasionou a penhora indevida sobre o imóvel), a ser fixada com base na legislação aplicável à data da publicação da sentença (05/07/2013 – CPC/73). E não se alegue que a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, a cargo dos embargantes, deva ser atenuada ou excluída por questões relativas à empresa executada, haja vista que, por se tratar de questões particulares e não levadas a registro, cabia aos referidos autores tomarem às cautelas de praxe à consecução satisfatória do negócio jurídico firmado (inclusive antes mesmo da assinatura do avençado). No entanto, a referida parte não se desincumbiu de tal mister. Por fim, observado que não fora atribuído valor inicial à causa e, em atenção ao que prescrevem as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/73, especialmente a terceira alínea, e em conformidade com o § 4º do mesmo dispositivo legal, fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel constante no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado pelos embargantes e o Sr. Everaldo José da Rocha (R$ 58.000,00). Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para levantar a indisponibilidade havida sobre o imóvel de matrícula nº 79.673 (CRI de São Carlos/SP). É como voto.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA E CESSÕES DE DIREITOS NÃO LEVADOS A REGISTRO. SÚMULA Nº 84/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DOS EMBARGANTES. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de embargos de terceiros opostos por Odair José de Oliveira e Claudia Marcatto de Oliveira, com objetivo de desconstituir a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 79.673 (CRI de São Carlos/SP), havida nos autos da execução fiscal nº 0002037-80.2011.4.03.6115 ajuizada pela Fazenda Nacional contra a empresa Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S/A.
2. Embora não constem as firmas reconhecidas no Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra realizado entre empresa executada (promitente vendedor) e o Sr. Sérgio Henrique Martins (promitente comprador) datado de 10/03/1997, é possível concluir, com base no reconhecimento de firmas das assinaturas constantes no Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos o Obrigações firmado entre o Sr. Sérgio e Antônio Alves Filho e sua esposa Marcilene Adriana da Silva Alves (datado de 20/11/1998), que de fato, o referido instrumento anterior fora realizado pelo promitente comprador e, tendo como testemunha, o Sr. Aparecido Salvador Martins, que também possui firma reconhecida junto ao Termo de Cessão de Direitos mencionado.
3. Não é possível a análise da nulidade, por este E. Tribunal, das cessões realizadas em período posterior ao Compromisso de Venda e Compra originalmente firmado (20/11/1998 e 27/05/2002), ainda que estas careçam de autorização da empresa executada (conforme Cláusula 4ª do referido título), haja vista que, por terem sido possibilitadas por força de um contrato preliminar firmado entre particulares, nos termos do art. 462 a 466 do Código Civil de 2002, a discussão sobre da validade de tais documentos deve ser levantada pela executada e em sede do juízo estadual competente, não possuindo a União Federal legitimidade ao questionamento do referido tema nos presentes embargos de terceiro (direito alheio), nos termos do art. 6º do CPC/73, aplicável à data da propositura da demanda (05/11/2012).
4. Comprovado pelos embargantes a posse e a propriedade do imóvel de matrícula nº 79.673 em período anterior à anotação da constrição judicial e não havendo provas, a cargo da União Federal, ônus que lhe incumbia, de que a indisponibilidade do imóvel deva ser mantida por força de questões relativas a execução fiscal nº 0002037-80.2011.4.03.6115, de rigor a reforma da sentença do juízo a quo e o levantamento da penhora havida sobre o imóvel.
5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 872 - Resp nº 1.452.840/SP), decidiu que, no caso de acolhimento dos embargos de terceiro opostos com base na Súmula nº 84/STJ e no qual se objetive levantar a constrição judicial, o arbitramento da verba honorária terá como premissa o princípio da causalidade (em reforço ao contido na Súmula nº 303/STJ).
6. Nos termos do referido paradigma, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária deverá recair sobre: a) o embargante, caso a constrição indevida decorra da ausência de atualização dos dados cadastrais relativos ao bem adquirido (móvel ou imóvel); ou b) sobre o embargado, quando mesmo após ciente da transmissão da propriedade do bem por terceiro, insista na manutenção da constrição judicial, seja ao impugnar a ação, seja ao interpor recurso.
7. Observado que a anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel (21/12/2011) ocorrera em período posterior a aquisição do imóvel (19/05/2011), devem os embargantes ser condenados ao pagamento da verba honorária (ante a ausência de atualização dos dados cadastrais relativos ao bem no tempo e modo devidos.
8. A responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, a cargo dos embargantes, não deve ser atenuada ou excluída por questões relativas à empresa executada, haja vista que, por se tratar de negócio jurídico firmado entre particulares e não levadas a registro, cabia aos referidos autores tomarem às cautelas de praxe à consecução satisfatória do avençado (inclusive antes mesmo da assinatura do instrumento). No entanto, a referida parte não se desincumbiu de tal mister.
9. Considerando a data da publicação da sentença (05/07/2013) e, em atenção ao que prescrevem as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/73, especialmente a terceira alínea, e em conformidade com o § 4º do referido diploma legal, fixa-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do imóvel constante no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado pelos embargantes e o Sr. Everaldo José da Rocha (R$ 58.000,00).
10. Apelação parcialmente provida. Embargos de Terceiros parcialmente procedentes.