Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016128-92.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: LAMIGRAF DO BRASIL COMÉRCIO DE PAPÉIS DECORATIVOS LTDA., MARIO SERGIO CAPPELLARI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR24555-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR24555-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016128-92.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: LAMIGRAF DO BRASIL COMÉRCIO DE PAPÉIS DECORATIVOS LTDA., MARIO SERGIO CAPPELLARI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR24555
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR24555

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAMIGRAF DO BRASIL COMÉRCIO DE PAPÉIS DECORATIVOS LTDA. e OUTRO em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial de São Paulo para que proceda ao registro de alteração consistente na exclusão de sócio.

Alega a agravante, em síntese, ter legitimidade para pleitear o arquivamento da alteração societária. Neste sentido, sustenta não existirem razões à manutenção de uma sociedade empresarial quando fragmentado o affectio societatis. Ademais, a sua dissolução parcial não resulta em danos a terceiros, como no caso em tela.

Tutela antecipada concedida.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016128-92.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: LAMIGRAF DO BRASIL COMÉRCIO DE PAPÉIS DECORATIVOS LTDA., MARIO SERGIO CAPPELLARI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR24555
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS WENGERKIEWICZ - PR24555

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

V O T O

 

 

Consta dos autos que a empresa LAMIGRAF, de origem alemã, instalou-se no Brasil sob a forma de empresa de responsabilidade limitada. Em seu quadro societário, figurava a pessoa de MÁRIO CAPPELARI. 

Ocorre que, em decorrência de decisão proferida no âmbito da medida cautelar fiscal nº 002740-83.2013.403.6133, o MM. Juízo “a quo” determinou liminarmente a indisponibilidade total dos bens de DIMAPE DISTRIBUIDORA DE MATÉRIAS PRIMAS LTDA e do próprio MÁRIO CAPPELARI, sócio também desta, o que obviamente abarcou suas quotas na sociedade LAMIGRAF. A ordem constritiva acabou confirmada em sentença, “estendendo seus efeitos até a completa satisfação do crédito tributário executado nos autos da execução fiscal nº 0002407-68.2012.403.6133” (verbis).

Em 16/04/2016, por meio de termo de alteração do contrato social, o agravante MÁRIO CAPPELARI se retirou da sociedade. No entanto, a posterior solicitação de registro dessa alteração social restou indeferida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, justamente em razão da ordem constritiva emanada no âmbito da medida cautelar fiscal supramencionada. Em face de tal recusa, os agravantes pleitearam ao juízo “a quo” a expedição de ofício a fim de compelir a JUCESP a promover o arquivamento da alteração societária, com o concomitante depósito em juízo do valor correspondente ao capital social integralizado pelo sócio retirante.

Sendo a empresa LAMIGRAF de responsabilidade limitada, obedece a letra do Código Civil nos seguintes termos:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

 

Ou seja, a responsabilidade do sócio se limita ao valor de suas quotas integralizadas. Neste sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Encontra-se firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não-tributárias, "ocorrida a dissolução irregular da sociedade por quotas de responsabilidade limitada antes da entrada em vigência do Código Civil de 2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, fica submetida às disposições do Decreto 3.708/19, então vigente. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a dissolução irregular enseja a responsabilização do sócio-gerente pelos débitos da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com base no art. 10 do Decreto nº 3.708/19" (RESP 657.935, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU 28/09/2006). 

2. O Decreto 3.708/19 dispôs em seu artigo 10 que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei". 

3. Na vigência do Novo Código Civil, "a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social" (artigo 1.052). Todavia, no caso de prática de infração, considerando a regra extensiva do artigo 1.053, "Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções" (artigo 1.016). Assim sendo, de acordo como o que restou decidido no RESP 722.423, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 28/11/2005: "De se concluir, portanto, que o sócio somente pode ser responsabilizado se ocorrerem concomitantemente duas condições: a) exercer atos de gestão e b) restar configurada a prática de tais atos com infração de lei, contrato ou estatuto ou que tenha havido a dissolução irregular da sociedade". 

4. Em suma, consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que na execução fiscal de dívida não-tributária aplica-se, conforme período da respectiva vigência, o Decreto 3.708/19 ou o Novo Código Civil, em ambos os casos, com o reconhecimento de que a responsabilidade dos sócios de sociedade limitada é pessoal e solidária, quando praticados atos de gestão, com infração de lei, contrato ou estatuto, ou se havida a dissolução irregular da sociedade. 

5. A propósito, aquela mesma Corte decidiu que "se a retirada do sócio ocorre em data anterior ao encerramento irregular da sociedade, tal fator não se presta a fazê-lo suportar as dívidas fiscais assumidas, ainda que contraídas no período em que participava da administração da empresa. Precedentes: REsp 651.684/PR, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23.05.2005; Resp 436802/MG, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 25.11.2002" (RESP nº 728.461, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU de 19/12/2005). 

6. Assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que mera dissolução irregular não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da legislação civil, conforme recentes precedentes. 

7. Caso em que os indícios de dissolução irregular da sociedade foram constatados em 18/05/2011, referindo-se ao encerramento da atividade da firma em 2010, porém, embora conste da CDA os nomes dos ex-sócios, tal fato, capaz de configurar infração, é muito posterior ao registro, em 15/04/2004, da alteração contratual pela qual os agravados foram excluídos do quadro social, remontando ao instrumento firmado em 01/09/2001, anterior à própria lavratura da multa (25/04/2003). 

8. Agravo inominado desprovido." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560537 - 0014865-81.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015)

 E, no caso de retirada do sócio da sociedade, é seu direito receber o valor atinente ao quanto lhe cabia do capital integralizado.

Na hipótese, a quota pertencente ao sócio MÁRIO CAPPELARI na empresa LAMIGRAF corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais). E sua exclusão do quadro societário implica que tal valor lhe seja disponibilizado a título de integralização. Neste sentido, em face da manutenção da ordem constritiva acima mencionada, não se admite que quaisquer valores que lhe caibam, entre os quais os relativos a esta operação societária, sejam-lhe diretamente disponibilizados, pois devem suportar os efeitos decorrentes do mandamento judicial.

Nesse sentido, tanto a exclusão do sócio MÁRIO CAPPELARI quanto o respectivo arquivamento na Junta Comercial não causam qualquer prejuízo ao andamento da demanda executiva fiscal, uma vez que o valor a ser conferido ao agravante em razão de sua retirada pode – e deve – ser depositado em conta determinada pelo juízo “a quo”.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, consoante fundamentação.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE LIMITADA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE À SUA QUOTA PARTE DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO PROVIDO.

- Consta dos autos que a empresa LAMIGRAF, de origem alemã, instalou-se no Brasil sob a forma de empresa de responsabilidade limitada. Em seu quadro societário, figurava a pessoa de MÁRIO CAPPELARI. 

- Sendo a empresa LAMIGRAF de responsabilidade limitada, obedece a letra do Código Civil nos seguintes termos: “Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”. 

- Na hipótese, a quota pertencente ao sócio MÁRIO CAPPELARI na empresa LAMIGRAF corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais). E sua exclusão do quadro societário implica que tal valor lhe seja disponibilizado a título de integralização. Neste sentido, em face da manutenção da ordem constritiva acima mencionada, não se admite que quaisquer valores que lhe caibam, entre os quais os relativos a esta operação societária, sejam-lhe diretamente disponibilizados, pois devem suportar os efeitos decorrentes do mandamento judicial.

- Nesse sentido, tanto a exclusão do sócio MÁRIO CAPPELARI quanto o respectivo arquivamento na Junta Comercial não causam qualquer prejuízo ao andamento da demanda executiva fiscal, uma vez que o valor a ser conferido ao agravante em razão de sua retirada pode – e deve – ser depositado em conta determinada pelo juízo “a quo”.

- Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.