APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009063-88.2009.4.03.6119
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SEGUROS SURA S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051-A
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A
APELADO: SEGUROS SURA S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009063-88.2009.4.03.6119 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SEGUROS SURA S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051-A APELADO: SEGUROS SURA S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação intentada por Royal & Sunalliance Seguros Brasil S/A em face da INFRAERO, objetivando o ressarcimento de pagamento de prêmio a segurado, em decorrência de prejuízos no armazenamento incorreto de mercadorias em depósito pela ré. A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar a INFRAERO ao pagamento da quantia de R$ 3.999.897,64 (três milhões, novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), valor aplicável em julho de 2009, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação, pelo Manual do CJF, até o efetivo pagamento. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de verba honorária, fixada em 5% sobre o valor da condenação. Nas razões de apelação, a INFRAERO sustenta ausência de prova da responsabilidade pelo dano na carga e requer a improcedência do pedido. A autora, por sua vez, requer a majoração da verba honorária. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Às págs. 130 (ID 104278320) determinou-se a intimação da INFRAERO para se manifestar quanto ao eventual resultado da impugnação aos termos de vistoria aduaneira n.°08/2009, procedimento n.° 10814.002491/2009/59, citado nas razões de apelação. Em atendimento ao despacho, a INFRAERO informou que a vistoria aduaneira concluiu pela sua responsabilidade administrativa pelas avarias da carga (ID 104278320 – págs. 134/150). A respeito da documentação juntada, a autora se manifestou, sustentando a responsabilidade civil da INFRAERO (ID 104278320 – págs. 153/155). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009063-88.2009.4.03.6119 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SEGUROS SURA S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051-A APELADO: SEGUROS SURA S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA - SP178051-A V O T O De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado. Submeto o feito a remessa oficial, uma vez que a condenação foi fixada em valor certo, excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 475, § 2.º, do CPC/73). No caso concreto, pretende a autora a condenação da INFRAERO ao pagamento de indenização, por danos materiais, equivalentes ao valor do prêmio pago a segurada. Relata que a empresa segurada "Abbott Laboratórios do Brasil Ltda." realizou importação de vacinas "Synagis 100mg vial EYP". Ocorre que, após tempo de armazenagem em depósito de INFRAERO, constatou-se avaria da carga. Argumenta a responsabilidade objetiva da ré e requer o ressarcimento do valor pago à segurada. Por primeiro, destaco que a autora comprovou a existência do seguro compactuado com a empresa beneficiária do seguro, consoante apólice juntada em ID 104279497 (págs. 34/74) Ademais, há prova do pagamento à segurada no valor de R$ 3.999.897,64 (três milhões, novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), em razão do sinistro (recibos id 104279497 - págs. 128/130). Ressalto, outrossim, que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero é uma empresa pública instituída nos termos da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972. Vinculada à Secretaria de Aviação Civil, a Infraero tem como atribuições implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária e de apoio à navegação aérea, além de prestar consultoria e assessoramento em suas áreas de atuação e na construção de aeroportos, bem como realizar quaisquer atividades, correlatas ou afins, que lhe forem conferidas pela Secretaria de Aviação Civil. Saliento, também, que o art. 37, §6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017). No caso concreto, há prova documental de que a mercadoria foi recebida em 17 de fevereiro de 2009, no aeroporto de Guarulhos, com aviso de carga perecível cujo armazenamento exigia temperatura entre -2ºC e 8ºC (ID 104279497 – págs. 82/85). Há, ainda, relatório de inspeção da ANVISA de que os produtos estavam sob exigência sanitária (pág. 86). Ocorre que, por ocasião do desembaraço, em 05 de março de 2009 foram constatadas avarias estruturais importantes nas mercadorias, levantando o receio de comprometimento destas. Foi deferido procedimento fiscal de inspeção, o qual foi realizado em 22 de abril de 2009, tendo o auditor fiscal concluído que todas as unidades da vacina estavam impróprias para a aplicação médica. O conjunto probatório ratificou, com clareza, que as mercadorias foram danificadas sob a guarda da INFRAERO. Neste sentido, o relatório de vistoria realizado pela Receita Federal (ID 104279497 – págs. 104/106): "(...) No que concerne ao histórico de carga objeto desta vistoria, verificou-se que o transportador entregou a carga ao depositário em 17/02/2009 nas mesmas condições que a recebeu, isto é, sem avarias, e prestou a devida informação de natureza de carga no MANTRA, o que faz concluir que não há que se fala em qualquer responsabilidade do mesmo. No dia 19/02/2009, foi realizada conferência física das mercadorias pela ANVISA para fim de licenciamento. Neste dia, estiveram presentes os representantes do importador e da fiscalização sanitária. Com base no deferimento da LI e nos depoimentos dos mesmos representantes presentes à vistoria, conclui-se que neste dia a carga também se encontrava sem avarias. Conforme relato de fls. 01/02 o representante do importador afirma que as avarias foram detectadas quando da saída da carga do armazém como vistas à liberação no dia 04/03/2009. Ou seja, percebe-se que o momento da ocorrência das avarias foi no período entre 19/02/2009 e 04/03/2009 quando estava sob custódia do depositário. (...) Considerando que responde o depositário pela avaria da mercadoria decorrente das omissões apontadas neste termo pelos seus prepostos. Considerando que as provas excludentes de responsabilidade poderão ser produzidas por qualquer interessado somente no curso da Vistoria (art. 664, § 2.º, do RA - Dec. 6.759/09), o que não foi o caso. Conclui-se que a responsável pela avaria do produto descrito nestes autos é a empresa depositária EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, descrita no quadro 8.3 deste Termo, devendo recolher aos Cofres Públicos o crédito tributário abaixo especificado" (ID 104279497, págs. 104/106). Ademais, ressalte-se que, segundo informações da própria INFRAERO, a sua impugnação administrativa da vistoria aduaneira foi julgada improcedente, ou seja, administrativamente à ré foi imputada a responsabilidade pelo perecimento do lote de vacinas segurado (ID 104278320 – págs. 134/150). Assim, não há como afastar a responsabilidade da INFRAERO pelo perecimento da carga recebida e armazenada sob sua responsabilidade. Os precedentes desta Corte: "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER, EM REGRESSO, O RESSARCIMENTO PERANTE A INFRAERO DO PAGAMENTO DE SEGURO EM VIRTUDE DE AVARIAS DE CARGA, SITUAÇÃO OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CAMPINAS/SP. AFASTAMENTO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA, NA ESPÉCIE, À LUZ DO § 6º DO ART. 37 DA CF. CARGA AVARIADA QUANDO SE ENCONTRAVA SOB A CUSTÓDIA DE AGENTES DA INFRAERO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO OU ATO CAPAZ DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PÚBLICA. APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A INFRAERO é uma empresa pública cujo objeto social é a implementação, operação e exploração industrial e comercial da infraestrutura aeroportuária e de apoio à navegação aérea (art. 4º de seu Estatuto Social e art. 2º da Lei 5.862/72), tendo por fonte de recursos, dentre outras, a cobrança de tarifas aeroportuárias dos que se utilizam daquela infraestrutura (art. 6º, I, da Lei 5.862/72 e art. 9º, I, do Estatuto Social). Realiza, portanto, a prestação de serviço público, oferecendo as condições necessárias para a aterrisagem e decolagem de aeronaves, assim como o transporte de pessoas e mercadorias nas dependências dos aeroportos por ela administrados. 2. A empresa destinatária das mercadorias importadas não pode ser considerada como "consumidora", visto não se adequar ao conceito previsto no art. 2º do CDC, mais precisamente ao conceito de destinatário final. Isso porque o procedimento de importação das mercadorias - e consequentemente a utilização dos serviços prestados pela infraero - integra a empresariedade da importadora, que adquire as mercadorias no estrangeiro para, conforme verificado em consulta de seu objeto social junto ao CNPJ, promover a revenda ou utilização dos bens internalizados no mercado interno, para a fabricação de componentes eletrônicos ou reparação e manutenção dos mesmos componentes. Ou seja, na espécie o serviço aeroportuário integra o ciclo econômico da atividade empresarial, assim como seus custos integram o preço final por ela alcançado ao final desse ciclo. 3. Afastada a codificação consumerista, é mister aplicar ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º-C da Lei 9.494/97, atinente à pretensão de exigir indenização dos danos causados pela prestação de serviços públicos, por pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito Privado (REsp 1277724 / PR / STJ - TERCEIRA TURMA / MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA / DJe 10/06/2015). Mesmo que fosse aplicado o Decreto-Lei 20.910/32, nada obstante a especialidade do art. 1º-C da Lei 9.494/97, a divergência não traduz consequências jurídicas, pois o prazo ali fixado também é de 5 anos. 4. Efetuado o pagamento da indenização pela seguradora por força do contrato de seguro, ela se subrrogou nos direitos e ações que competiam ao segurado, contra o autor do dano ou o responsável pela ocorrência do prejuízo, nos termos dos arts. 349 e 786 do CC/02. A seguradora submete-se ao prazo prescricional previsto para a vítima do dano pleitear o ressarcimento ou a indenização - no caso, cinco anos. Levando em consideração que a ciência do dano e a comunicação do prejuízo à seguradora ocorreram em janeiro de 2012 e que o ajuizamento da ação data de 15.08.13, há de se afastar o argumento de que a pretensão ao regresso encontra-se fulminada pela prescrição. 5. A partir dos documentos colacionados aos autos verifica-se que a constatação de avarias e o extravio de parte das mercadorias importadas ocorreu no momento em que as mesmas foram entregues pela infraero à transportadora TRANSPALLET, com a finalidade de encaminhá-las para o desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado de zona secundária. Isto é, ao contrário do alegado em defesa, houve, sim, a identificação do dano tão logo as mercadorias foram destinadas ao desembaraço. A existência do dano foi posteriormente ratificada pelas empresas envolvidas na cadeia de transporte e destino das mercadorias. 6. Ausente qualquer declaração da infraero acerca da pré-existência do dano quando do desembarque da carga, o que seria de rigor que ocorresse já que aquelas mercadorias passariam a ser manejadas pelos agentes da infraero desde então, é razoável concluir que as avarias e o extravio apontados ocorreram enquanto as mercadorias se encontravam sob a custódia transitória da empresa pública, de modo que cumpre a ela o dever de ressarcir a empresa seguradora que indenizou o importador pelos danos sofridos pelas mercadorias (art. 37, § 6º, CF). Ainda mais que a infraero em momento algum, posterior ao recebimento da carga, noticiou a superveniência de alguma situação que servisse como excludente da responsabilidade (caso fortuito, força maior, ato de terceiro invencível). 7. É devido à autora o ressarcimento do valor por ela indenizado a título de contrato de seguro, a ser atualizado na forma da Resolução 267/CJF e com juros de mora contados da citação. 8. Devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se a ré ao pagamento de custas processuais em reembolso e honorários advocatícios; quanto aos últimos, aplica-se o CPC/73 que era vigente ao tempo do ajuizamento da demanda (AIRESP 201201099790, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/06/2016 -- EDcl no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016). Os honorários devem aqui ser fixados em valor certo (AgRg nos EDcl no REsp 1494380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015), R$ 15.000,00, considerando-se que a causa - onde não houve fase probatória distinta dos momentos postulatórios e que não teve trâmite moroso - na verdade limitou-se a análise de questões de direito, sem exigir desforço profissional extraordinário." (TRF/3ª Região, AC nº 2109727, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de 03/03/2017) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. PERECIMENTO DE CARGA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento, pleiteado por Liberty Seguros S/A, em face da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, em razão de ter havido perecimento de mercadoria supostamente nas dependências do aeroporto de Guarulhos/SP. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. 3. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Destaca-se que a INFRAERO é empresa pública federal, constituída nos termos da Lei nº 5.862/72, tendo por finalidade precípua a administração da infraestrutura aeroportuária, bem como, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 5862/72, o dever de zelo pelas mercadorias que se encontrem no seu interior. 5. Assim, possui a estatal o dever de zelar pela integridade dos bens entregues à sua guarda, esta aperfeiçoada quando do recebimento para movimentação entre o desembarque da aeronave e o recinto alfandegado, bem como entre este e a entrega para saída final da zona aeroportuária, atividades estas de sua competência exclusiva. 6. Reitera-se, inclusive, que a responsabilidade pela guarda e manutenção do bem a ser transportado é dever inerente a sua própria condição de fiel depositária das mercadorias em trânsito pela área submetida à sua administração. 7. Destarte, necessária a comprovação da existência do fato administrativo (conduta atribuída ao Poder Público), do dano experimentado pelo administrado e o nexo causal entre a conduta da Administração e o aludido dano. 8. Conforme bem fundamentou o Magistrado a quo, o perecimento dos produtos por armazenagem em temperatura incorreta é fato incontroverso nos autos. 9. Pois bem, o Siscomex - Mantra é um sistema de comércio exterior para acompanhamento de carga da Receita Federal, alimentado pelo próprio importador. No caso de cargas perecíveis, existem as seguintes siglas para informar o armazenamento adequado da mercadoria: CÓDIGOS DE CARGAS PERECÍVEIS: PEA - Perecível, armazenar entre - 18° e 0° graus celsiusPEB - Perecível, armazenar entre - 2° e 8° graus celsiusPEC - Perecível, armazenar entre - 9° e 15° graus celsiusPED - Perecível, armazenar entre - 16° e 22° graus celsiusPEE - Perecível, armazenar em condições especiaisPER - Carga Perecível PLS - Plantas e Sementes 10. No caso em tela, foi informado que a carga deveria ser recolhida segundo a classificação PEE, ou seja, em condições especiais. Por sua vez, tais condições foram especificadas através do manifesto eletrônico (fl. 31), no qual foi sinalizado que os produtos deveriam permanecer a uma temperatura de 5ºC. 11. Observa-se, portanto, que o armazenamento da carga sob temperatura de 2º a 8ºC corresponde a outra classificação (PEB), não tendo sido esta a escolha da importadora, que expressamente indicou que os produtos tinham necessidade de armazenamento em condições especiais. Não subsiste, então, a alegação de que a importadora não informou adequadamente a necessidade de manter a carga em temperatura específica. 12. Ademais, não há comprovação nos autos de que, de fato, os produtos foram submetidos a contato com gelo seco, uma vez que o documento de fl. 174 representa apenas um pedido de autorização para entrada de determinadas pessoas no local para a possível reposição de gelo seco/gelo gel. 13. Assim, uma vez que se encontra devidamente comprovada a relação contratual entre a parte autora e a empresa Spectrum Bio Engenharia Médica Hospitalar LTDA. (fls. 15/22) bem como o pagamento à segurada do valor de R$ 24.227,68 (fls. 58/59), entendo por condenar a ré ao ressarcimento da quantia em comento, devidamente atualizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do atual Código de Processo Civil. 15. Apelação provida." (ApCiv 0019643-69.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018.) "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, ADUANEIRO E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INFRAERO. GUARDA DE MERCADORIAS. PERECIMENTO. ARMAZENAMENTO INADEQUADO. AVARIA. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Vistorias realizadas tanto pela ANVISA quanto pela Receita Federal constataram que o perecimento de mercadoria ocorreu em razão de armazenamento inadequado - guarda em geladeira com temperatura acima de 0ºC, quando necessária a temperatura de -20ºC. 3. A existência de avarias na embalagem afasta a presunção de responsabilidade da depositária. In casu, porém, comprovada sua responsabilidade, não havendo que se falar em presunção. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aí contida aos parâmetros a serem considerados na 'apreciação eqüitativa do juiz' refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput.". 5. Apelo da INFRAERO improvido. 6. Apelo da Zurich Brasil Seguros S.A. improvido." (ApCiv 0017446-63.2010.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017.) Com relação aos honorários advocatícios, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que a verba honorária não pode ser arbitrada em valor inferior a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). Na hipótese dos autos, considerando o valor da condenação (R$ 3.999.897,64, mais consectários legais, em 19/06/2015 - fls. 288), bem como a matéria discutida nos autos, considero que a verba honorária fixada na sentença (5% sobre o valor da condenação) não é razoável e demanda redução, eis que não observados os termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. Dessa forma, fixo a verba honorária em 1% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, remunerando satisfatoriamente o trabalho dos procuradores da autora. Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação da INFRAERO e à remessa oficial, tida por interposta, para reduzir os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Nego provimento à apelação da parte autora.
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER, EM REGRESSO, O RESSARCIMENTO PERANTE A INFRAERO DO PAGAMENTO DE SEGURO EM VIRTUDE DE AVARIAS DE CARGA, SITUAÇÃO OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INFRAERO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- Trata-se de ação intentada por Royal & Sunalliance Seguros Brasil S/A em face da INFRAERO, objetivando o ressarcimento de pagamento de prêmio a segurado, em decorrência de prejuízos no armazenamento incorreto de mercadorias em depósito pela ré.
- Por primeiro, destaco que a autora comprovou a existência do seguro compactuado com a empresa beneficiária do seguro, consoante apólice juntada em ID 104279497 (págs. 34/74) Ademais, há prova do pagamento à segurada no valor de R$ 3.999.897,64 (três milhões, novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), em razão do sinistro (recibos id 104279497 - págs. 128/130).
- A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero é uma empresa pública instituída nos termos da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972. Vinculada à Secretaria de Aviação Civil, a Infraero tem como atribuições implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária e de apoio à navegação aérea, além de prestar consultoria e assessoramento em suas áreas de atuação e na construção de aeroportos, bem como realizar quaisquer atividades, correlatas ou afins, que lhe forem conferidas pela Secretaria de Aviação Civil.
- O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ).
- Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017).
- O conjunto probatório ratificou, com clareza, que as mercadorias foram danificadas sob a guarda da INFRAERO. Neste sentido, o relatório de vistoria realizado pela Receita Federal (ID 104279497 – págs. 104/106).
- Comprovada a ação/omissão, o nexo de causalidade e o dano, o dever de indenizar é medida que se impõe.
- Com relação aos honorários advocatícios, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que a verba honorária não pode ser arbitrada em valor inferior a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da condenação (R$ 3.999.897,64, mais consectários legais, em 19/06/2015 - fls. 288), bem como a matéria discutida nos autos, considero que a verba honorária fixada na sentença (5% sobre o valor da condenação) não é razoável e demanda redução, eis que não observados os termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. Dessa forma, fixo a verba honorária em 1% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, remunerando satisfatoriamente o trabalho dos procuradores da autora.
- Apelação da INFRAERO e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Apelação da parte autora improvida.