Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001247-30.2019.4.03.6115

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: MARILIA DE ALMEIDA ROCHA, NATHALIA ROCHA VIDAL

Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001247-30.2019.4.03.6115

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: MARILIA DE ALMEIDA ROCHA, NATHALIA ROCHA VIDAL

Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO  contra sentença (IDs 100750822), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, fim de tornar sem efeito o ato de exclusão da coautora/impetrante, MARÍLIA DE ALMEIDA ROCHA,  da declaração de dependentes de sua filha, NATHALIA ROCHA VIDAL, militar da Aeronáutica, e, consequentemente, que  fosse reincluída para fins de gozo da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela respectiva Organização Militar. Sem honorários.

Em suas razões de apelação (ID 100750826), a UNIÃO pretende a reforma da sentença  e alega que:

- uma das condições para que uma pessoa possa se enquadrar na categoria jurídica de dependente de militar é que não receba remuneração, nos termos do art. 50 da Lei 6.880/80;

- qualquer montante recebido para a subsistência da pessoa e que seja proveniente, direta ou indiretamente do trabalho (como proventos de aposentadoria e pensões), deve ser considerado como remuneração para os fins do § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/80.

- a manutenção de pessoas que não são legalmente dependentes do militar no Sistema de Assistência à Saúde Militar irá a curto prazo inviabilizar todo o sistema, inclusive para aqueles que legitimamente se enquadrarem no rol de dependentes do militar, conforme estabelecido no aludido art. 50, §§ 2º a 4º, do Estatuto dos Militares;

- a permanência da primeira impetrante na condição de beneficiária do sistema de assistência médico-hospitalar da Aeronáutica não encontra guarida, conforme o estabelecido no art. 50, IV, “e”,§ 2º, III e VII, do Estatuto dos Militares, bem como nos itens 5.1, “e”, 5.2.1, 6.1, letra “a” e 6.4, das Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU (NSCA 160-5/2017);

- o ato atacado, objeto da presente ação, não se reveste de qualquer ilegalidade ou abusividade, trata-se de estrita observância dos ditames legais, especialmente no que tange à condição de dependente de militar e, por conseguinte, aos direitos consectários ao acesso ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).

Com as contrarrazões (ID 100750828), vieram os autos a esta Corte Federal.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001247-30.2019.4.03.6115

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

 

APELADO: MARILIA DE ALMEIDA ROCHA, NATHALIA ROCHA VIDAL

Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
Advogado do(a) APELADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Admissibilidade

 

Tempestivo o recurso, dele conheço. Recebo –o em seu regular efeito.

Passo ao exame da matéria devolvida.

 

Dos fatos

 Trata-se de mandado de segurança impetrado a fim reincluir/manter a Impetrante Marilia de Almeida Rocha no rol de cadastro de dependentes de sua filha Nathalia Rocha Vidal, militar da Aeronáutica, na condição de beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), possibilitando desta maneira a continuidade na prestação da assistência médico-hospitalar e odontológica pelas Organizações de Saúde da Aeronáutica (OSA), pertencentes do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), a qual já usufruía há 07 (sete) anos.

Consta dos autos que  a militar, apos requer, em 12/04/2019, junto à Organização Militar para fins de recadastramento, a manutenção de sua genitora, MARILIA DE ALMEIDA ROCHA , como beneficiária da prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica por parte dos órgãos de saúde do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), alteração da condição de dependente, de mãe divorciada para mãe inválida/interdita, nos moldes estabelecidos na norma, constatou que, sem qualquer Despacho Decisório e mesmo notificação, sua genitora foi excluída, em 28.05.2019, como dependente, estando impossibilitada de continuar a ser beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) e, consequentemente, de usufruir da prestação da assistência médico-hospitalar e odontológica.

De outro turno, a União sustenta a legalidade do ato que excluiu a autora, posto que a mesma não se enquadra na condição de beneficiária da assistência à saúde pelo FUNSA, conforme a legislação de regência: art. 50 da Lei n. 6.880/80 e das Normas para Prestação de Assistência Médica-Hospitalar no SISAU – NSCA 160-5.

A permanência da impetrante MARILIA na condição de beneficiária do sistema de assistência médico-hospitalar da Aeronáutica não encontra guarida, conforme o estabelecido no art. 50, IV, “e”; § 3º, “b”, do Estatuto dos Militares, bem como nos itens 5.1, “k”, 5.5, 6.1, letra “b” e 6.4, das Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU (NSCA 160-5/2017), posto que inexiste relação de dependência da Primeira Impetrante com sua filha militar. A duas, porque, na condição de aposentada por invalidez pelo INSS, a Impetrante passou a receber remuneração.

Há que se reconhecer que o sentido que a expressão “desde que não receba remuneração” deve estar ligada à condição de hipossuficiência financeira ou à dependência propriamente dita.

Acrescenta não ser função da Força Aérea Brasileira prestar assistência à saúde nem dos seus efetivos, tampouco dos dependentes, de seus familiares e pensionistas não havendo lei, em sentido estrito, que atribua, às Organizações de Saúde das Forças Armadas, o dever de arcar com os ônus de prover assistência de saúde aos seus militares e familiares.

Vejamos.

Verifica-se na hipótese que  a  Aeronáutica, com base na NSCA 160-5, aprovada pela Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, excluiu a coautora MARILIA DE ALMEIDA ROCHA do cadastro de beneficiários de assistência médico hospitalar (AMH) sob  o argumento de que a mesma, por auferir remuneração, não  mais enquadrar-se –ia como dependente econômico da militar.

O direito a assistência médica encontra-se previsto na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares), cuja abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, assegurado ao militar e a seus dependentes:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

(...)

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

(...)

 

No mesmo artigo, o Estatuto do Militar também enumera aqueles que são considerados dependentes:

(...) § 2° São considerados dependentes do militar:

        I - a esposa;

        II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

        III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;

        IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

        V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

        VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;

        VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;

        VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

       § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:

       a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

        b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

        c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

        d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

        e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

        f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

        g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;

        h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

        i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e

        j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

        § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

 

Da leitura da norma, depreende-se que a genitora do militar será enquadrada como dependente se viúva ou solteira sem remuneração ou se inválida ou interdita também sem remuneração, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica.

 Ressalta-se, ainda, que  o §4º do art. 50 da lei n. 6.880/80  não considera  como remuneração “os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial”.

Curial destacar, também, que as NORMAS PARA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITAL NO SISTEMA DE SÁUDE DA AERONÁUTICA – NSC 160-5, aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017, no que tange aos genitores dos militares, qualifica-os como beneficiários exclusivos do AMH e do  FUNSA nas seguintes situações:

(...)

5 BENEFICIÁRIOS DO FUNSA

5.1 Serão considerados beneficiários do FUNSA, para fins de indenização da assistência à saúde prevista nesta norma, os usuários abaixo especificados:

i) os beneficiários da pensão militar de primeira e segunda ordem de prioridade, previstos nos itens I e II, do Art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (lei da Pensão Militar) nas condições e limites nela estabelecidos;

j) a mãe viúva do militar contribuinte, desde que não receba remuneração;

k) a mãe solteira do militar contribuinte, desde que resida sob o mesmo teto, viva exclusivamente sob sua dependência econômica, e não receba remuneração;

(...)

6 BENEFICIÁRIOS EXCLUSIVOS DA AMH

6.1 Serão considerados beneficiários exclusivamente da assistência à saúde (AMH), não contribuintes do Fundo de Saúde da Aeronáutica, os dependentes do militar abaixo especificados, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados e comprovados na Organização Militar do titular:

b) a mãe separada judicialmente ou divorciada, a sogra viúva, solteira, separada judicialmente ou divorciada e a madrasta viúva, desde que, em quaisquer dessas situações, não recebam remuneração e enquanto não constituírem qualquer tipo de união estável;

c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, desde que não recebam remuneração;

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

(...)

 Destaco, ainda, que o referido regulamento em seu item 6.4 explicita o conceito de remuneração nos seguintes termos: “ Para efeito do disposto neste capítulo serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar”.

Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que o citado regulamento extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão, como ocorre no caso ora posto.

Nesse sentido, o posicionamento desta Colenda Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MANUTENÇÃO DEPENDENTE NO FUNSA. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RECURSO NEGADO.

1. A matéria tratada nos autos diz respeito ao dever da Administração Pública Militar prestar assistência médica aos militares e aos seus dependentes.

2. Conforme se depreende da Lei nº 6.880/80, é direito dos militares: Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários.

3. Tal direito é reforçado pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelece: Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares.

4. Assim, ao contrário do quanto alegado pela União, verifica-se que há legislação suficiente que assegura aos militares e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar.

5. Conforme se depreende dos autos, a autora é pensionista da Aeronáutica, em virtude do falecimento de seu genitor. Verifica-se, ainda, que a autora era beneficiária do FUNSA.

6. Sendo assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se que a autora é dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência médico-hospitalar.

7. Vale ressaltar que não há que se considerar a ausência de dependência em virtude do óbito do militar, vez que foi exatamente esta a razão pela qual a autora passou a ser pensionista. Tampouco pode-se considerar que a pensão militar recebida seja remuneração, como argumenta a apelante, nos termos do art. 50, §4º, da Lei nº 6.880/82.

8. Ademais, como bem ressaltado na r. sentença recorrida: “A Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica nº 160-5 (NSCA 106-5), excluiu as pensionistas de militares do rol de dependentes legalmente previstos (ID 12905013), todavia, quando o Estatuto dos Militares se refere aos dependentes de militar, não se refere a perda da condição de dependente, por ocasião da morte do instituidor, tampouco da perda do direito à assistência médico-hospitalar.

Assim, não poderia a norma infralegal excluir das pensionistas o direito à assistência médica, quando tal discrímen não tem amparo legal. 

Deve, assim, ser concedida a medida liminar para assegurar a manutenção da Impetrante no Sistema de Saúde dos Militares e Pensionistas da Aeronáutica - SISAU.”

9.  Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002231-26.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2019, Intimação via sistema DATA: 22/10/2019)

                                   

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  TUTELA ANTECIPADA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FUNDO DE ASSISTÊNCIA DA AERONÁUTICA. PORTARIA COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017. MERA REGULAMENTAÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

- Trata-se de questão inerente à cessação de descontos destinados ao fundo de saúde da Aeronátuca- FAMHS, com a exclusão da beneficiária do dito plano de assistência médica, por força de recadastramento efetivado conforme determinação da NSCA NÚMERO 160-5 DE 2017 (Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica).

- Referida normatização estabeleceu em seu item 5.2.1., o limite de idade de 24 anos para as filhas pensionistas perderem a condição de beneficiário do Fundo de Saúde, bem como no item 5.5. da referida NSCA-160-5, bem como que a pensão militar se enquadraria no conceito de “remuneração”, afastando a condição de dependente para beneficiar-se da assistência médica.

 -Não há no diploma legal (Lei nº 6.880/80) qualquer limite de idade para que a filha do militar seja considerada sua beneficiária. Por sua vez, o ato normativo (5.5. da Portaria CONGEP nº 643/3SC), ao explicitar conceito de “remuneração” não se presta apenas à atividade regulamentadora, mas ingressa acerca dos requisitos dos beneficiários, alcançando esfera que extrapola à mera regulamentação legal e ao que dispõe o §4º do art. 50 do Estatuto dos Militares, violando assim o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988).

- Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  (TRF 3ª Região, 2ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022389-39.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/08/2019)

                                   

Na hipótese a exclusão de MARILIA DE ALMEIDA ROCHA  se deu em função da mesma perceber proventos de aposentadoria por invalidez ( NB 551.223.509-1( ID 100747380).

Entretanto, o Estatuto dos Militares, como sobredito, expressamente destaca que não se considera “remuneração” os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente qualquer direito a benefício previdenciário, o que se enquadrada na hipótese dos autos, posto que a autora percebe aposentadoria por invalidez.

Além disso, a impetrante MARILIA já constava no cadastro de dependentes de NATHALIA desde 07/2011 (ID 700747372) na qualidade de mãe divorciada, ou seja, a própria Administração Militar já havia reconhecido a qualidade de dependente da genitora sem que tenha havido mudança no contexto fático.

 Nesta esteira, registro que em inspeção de saúde realizada na impetrante MARILIA DE ALMEIDA ROCHA, em 01.2019,  pela Junta Superior de Saúde do DIRSA,  a mesma obteve o seguinte parecer: “ ESTA IMPOSSIBILITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO NÃO PODENDO PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA”, a corroborar a qualidade de dependente em relação a à filha militar reconhecida anteriormente.

Logo escorreita a sentença que confirmou a liminar deferida, para tornar sem efeito o ato de exclusão da coautora/impetrante MARÍLIA DE ALMEIDA ROCHA da declaração de dependentes de sua filha, a militar NATHÁLIA ROCHA VIDAL, e, consequentemente, determinar  a reinclusão para fins de gozo da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela Organização Militar.

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/80. FILHA. DEPENDÊNCIA RECONHECIDA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. O direito à pensão militar, bem como à correlata assistência médico-hospitalar, é regido pela legislação vigente à época do óbito do seu instituidor. Militar falecido em dezembro de 1982. Aplicação do art. 50, § 2º, III, e § 4º, da Lei nº 6.880/80. Os proventos de aposentadoria não são considerados como remuneração. De outro lado, a Lei nº 6.880/80 não estabeleceu valor máximo de aposentadoria. Assim, é inviável a pretensão da Administração de, anos e anos após definida a situação, suspender a assistência médica hospitalar que vinha fornecendo à impetrante desde a data do óbito. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRf2. 0054395-40.2018.4.02.5101. Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA

Data de decisão19/06/2019. Data de disponibilização26/06/2019. Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO)

 

APELAÇÃO.ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. PENSIONISTA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. REQUISITO PREVISTO EM LEI. FUNSA. CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de remessa necessária e apelaçãocível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a União promovesse a reinclusão da demandante como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), garantindo assim a continuidade na prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica da Aeronáutica. 2 - O Estatuto dos Militares destaca o direito à assistência médico-hospitalar, especificamente, dos militares e de seus dependentes, logo, estando comprovada a condição de dependência, assegura-se o direito ao benefício. 3 - Embora a União Federal tenha argumentado que a autora não teria direito a ver reconhecida a sua condição de dependente do militar, após o seu falecimento, para fins de assistência médico-hospitalar, fato é que a própria Aeronáutica reconheceu a condição, tanto que lhe concedeu a pensão militar. 4 - Considerando que a condição de pensionista tem como premissa a situação de dependência, não se mostra possível conceber uma coisa dissociada da outra. 5 - É cabível, portanto, o direito da apelada à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Aeronáutica, mediante contribuição, conforme já vinha sendo realizado. 6 - Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), sobre o valor a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 7 - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida. Remessa necessária conhecida e improvida. (TRF2. 0021914-24.2018.4.02.5101. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão 16/04/2019. Data de disponibilização 26/04/2019. Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA)

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e ao reexame necessário.

  É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.  REINCLUSÃO. GENITORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REMUNERAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 6.880/80. NSC 160-5.   EXTRAPOLAÇÃO LEI DE REGÊNCIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO  NÃO PROVIDOS.

1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO  contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, fim de tornar sem efeito o ato de exclusão da coautora/impetrante da declaração de dependentes de sua filha, militar da Aeronáutica, e, consequentemente, que  fosse reincluída para fins de gozo da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela respectiva Organização Militar. Sem honorários.

2. O direito a assistência médica encontra-se previsto na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares), cuja abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, assegurado ao militar e a seus dependentes e, também, enumera aqueles que são considerados dependentes do militar (art.50).

3. Da leitura da norma, depreende-se que a genitora do militar será enquadrada como dependente se viúva ou solteira sem remuneração ou se inválida ou interdita também sem remuneração, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica. Ressalta-se, ainda, que  o §4º do art. 50 da lei n. 6.880/80  não considera  como remuneração “os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial”.

4. As NSC 160-5, aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017, no que tange aos genitores dos militares, qualifica-os como beneficiários exclusivos do AMH e do  FUNSA. O referido regulamento em seu item 6.4 explicita o conceito de remuneração nos seguintes termos: “ Para efeito do disposto neste capítulo serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar”.

5. Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que o citado regulamento extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão.

6. Entretanto, o Estatuto dos Militares, como sobredito, expressamente destaca que não se considera “remuneração” os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente qualquer direito a benefício previdenciário, o que se enquadrada na hipótese dos autos, posto que a autora percebe aposentadoria por invalidez.

7. Além disso, a impetrante já constava no cadastro de dependentes da filha militar desde 07/2011, na qualidade de mãe divorciada, ou seja, a própria Administração Militar já havia reconhecido a  sua qualidade de dependente sem que tenha havido mudança no contexto fático. Ao contrário, em inspeção de saúde realizada em 01.2019,  pela Junta Superior de Saúde do DIRSA,  a mesma obteve o seguinte parecer: “ESTA IMPOSSIBILITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO NÃO PODENDO PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA”, a corroborar a qualidade de dependente em relação à filha militar reconhecida anteriormente.

8. Apelação e reexame necessário não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao recurso e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.