APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-52.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
Advogados do(a) APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A, PAULO RODRIGO CAMPOS GUAPO DE ALMEIDA - SP290159
APELADO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
Advogados do(a) APELADO: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP40922-A, ANDRE GARCIA LOPES - SP392433
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-52.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a) APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A, PAULO RODRIGO CAMPOS GUAPO DE ALMEIDA - SP290159 APELADO: VIACAO PIRACICABANA S.A. Advogados do(a) APELADO: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP40922-A, ANDRE GARCIA LOPES - SP392433 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na ação indenizatória ajuizada em face de Viação Piracicabana S/A, objetivando o ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Em razões recursais a ECT sustenta que o acidente decorreu de manobra imprudente do condutor do ônibus, que deixou de observar as normas prescritas no artigo 29, incisos II, X, XI e parágrafo 1°, artigo 35 e artigo 169, todos do Código Nacional de Trânsito. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-52.2017.4.03.6141 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogados do(a) APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A, PAULO RODRIGO CAMPOS GUAPO DE ALMEIDA - SP290159 APELADO: VIACAO PIRACICABANA S.A. Advogados do(a) APELADO: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - SP40922-A, ANDRE GARCIA LOPES - SP392433 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Narra a inicial que, em 04/08/014, por volta das 16h30, Joel Romualdo, motorista da ECT, conduzia o veículo FIAT Ducato, placas CFY-1724/SP, quando, ao sair do estacionamento do hipermercado Atacadão, adentrou a Av. Presidente Kenedy pela faixa da direita, ocasião em que o ônibus da Viação Piracicabanam placas EPU-9673, que transitava pela faixa da esquerda, mudou repentinamente de faixa para parar no ponto de ônibus, vinco a colidir com o veículo da parte autora, causando danos na lataria e farol dianteiro esquerdo. Requer a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos suportados, no valor de R$ 4.737,54. A sentença não merece reparos, consoante se infere da dinâmica dos fatos, evidenciada pelas imagens do evento trazidas pela parte ré (documento ID 90526681). Quanto ao ponto, consignou o Juízo de Primeiro Grau, cujos excertos ora transcrevo, com a devida vênia: De fato, as imagens anexadas pela Viação Piracicabana mostram o exato momento da colisão do ônibus da ré com o veículo da autora. E não deixam dúvidas acerca da ausência de culpa do motorista do ônibus no acidente. De fato, o ônibus da ré já estava mudando de faixa (para parar no ponto de ônibus) quando o veículo da autora ingressou na pista, saindo do estacionamento do Atacadão. Assim, agiu o motorista da autora com imprudência, e não o contrário. Caberia a ele cientificar-se que daria tempo, com segurança, ao ingressar na avenida, sem interromper a trajetória de quem já nela se encontrava trafegando. A preferência, no caso, era evidentemente de quem já circulava na Avenida Presidente Kennedy, e o motorista da autora não respeitou tal preferência – causando o acidente entre seu veículo e o ônibus da ré. Assim, não há como se reconhecer qualquer responsabilidade da ré pelos danos materiais sofridos pela autora, sendo de rigor a improcedência do pedido de indenização formulado na inicial. Destarte, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia que o condutor da ECT deixou de observar as "Normas Gerais de Circulação e Conduta", prescritas nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. (...) Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Portanto, a manutenção da sentença é de rigor. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Honorários advocatícios fixados em favor a parte ré em 12% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2° e 11 do CPC/2015. É o voto.
E M E N T A
CIVIL. ECT. ACIDENTE TRÂNSITO. AÇÃO DE REGRESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. APELO DESPROVIDO.
1. Ação regressiva ajuizada pela ECT visando ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de colisão de veículo, supostamente causados pelo réu.
2. As imagens anexadas pela Viação Piracicabana mostram o exato momento da colisão do ônibus da ré com o veículo da autora, e afastam quaisquer dúvidas acerca da imprudência do condutor da ECT, ora apelante, bem como da ausência de culpa do motorista do ônibus no acidente.
3. Destarte, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia que o condutor da ECT deixou de observar as "Normas Gerais de Circulação e Conduta", prescritas nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
4. Apelo desprovido.